Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa x Panorama Incubatório De Aves Ltda. e outros
Número do Processo:
0005155-31.2020.8.16.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
IMPUGNAçãO DE CRéDITO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOIntimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOIntimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005155-31.2020.8.16.0173 Processo: 0005155-31.2020.8.16.0173 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$100.000,00 Impugnante(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (CPF/CNPJ: 92.702.067/0001-96) Rua Capitão Montanha, 177 - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-040 Impugnado(s): AVERAMA ALIMENTOS S/A (CPF/CNPJ: 01.827.177/0001-29) Rodovia PR-323, KM 311, S/N - Rodovia PR-323, KM 311 - UMUARAMA/PR - CEP: 87.507-000 OUTROS Terceiro(s): Valor Consultores Associados LTDA (CPF/CNPJ: 11.556.662/0001-69) Avenida Duque de Caxias, 882 Sala 210 2º andar - Ed. New Tower Plaza - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-025 Vistos, etc. Trata-se de impugnação de crédito no processo de Recuperação Judicial das empresas AVERAMA ALIMENTOS S.A. e OUTROS, apresentada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., na qual pretende a correção de seu crédito sujeito à Recuperação Judicial, declarando a não sujeição aos efeitos da recuperação judicial daqueles garantidos pela propriedade fiduciária contratos de nº´s 2014070730106311000006, 2014070730106331000004, PAC 067-1/52.687-8/301 e PAC 067-1/59.629-9/301). Junta documentos (mov. 1.2/1.15). Instada, a Administradora Judicial opinou pela reunião do feito com a impugnação de nº 0005801-41.2020.8.16.0173 e intimação das partes quanto à exclusão de alguns contratos (mov. 17.1). As Recuperandas apresentaram contestação, reiterando os fundamentos de fato e de direito arguidos na impugnação ao crédito por elas apresentada nº 0005801-41.2020.8.16.0173. Impugna as exclusões requeridas pela impugnante, afirmando que os créditos se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial por serem bens essenciais às atividades empresariais. Alega que o banco teria renunciado às garantidas fiduciárias, uma vez que optou por propor ações executivas individuais para cobrança da totalidade do crédito ao invés da busca e apreensão. Ao final, pugnam pela apresentação dos documentos referentes aos contratos que originaram os créditos e, após apurado o valor correto, pugna pela manutenção dos créditos da impugnante na categoria de credores quirografários (mov. 32.1). O requerente apresentou impugnação no mov. 36.1. A Administradora Judicial opinou pela não sujeição aos efeitos da Recuperação Judicial dos contratos n. 2014070730106331000006, n. 2014070730106331000004, n. PAC 067- 1/52. 687-8/301 e PAC 067-1/59.629-9/301, visto que garantidos por alienação fiduciária de direitos creditórios (mov. 40.1). Foi reconhecida a conexão entre estes autos e os autos nº 0005155- 31.2020.8.16.0173 para julgamento conjunto (mov. 49.1). As decisões de mov. 72.1 e de mov. 66.1 dos autos nº 0005801-41.2020.8.16.0173 foram anuladas pelo Tribunal de Justiça (acórdão de mov. 148.3/148.4). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de intervenção obrigatória no feito (mov. 190.1). Na decisão de mov. 193.1, foi dado provimento aos embargos declaratórios opostos, revogando a decisão de mov. 50.1. Na mesma oportunidade, foram afastadas as alegações de litispendência e inépcia da inicial suscitadas pelas Recuperandas. Determinou-se, ainda, que a produção de provas deve se restringir à atualização dos créditos dentro do período aplicável à RJ e pelos valores e critério reconhecidos pelas decisões judiciais próprias. Assim, determinou-se a intimação das Recuperandas a juntar documentos necessários para atribuição dos valores devidos. As Recuperandas apresentaram aditamento à inicial, no mov. 196.1, adequando o valor da inicial, reiterando os pedidos de reconhecimento de crédito extraconcursal no valor dos bens alienados fiduciariamente e do crédito quirografário no valor do saldo devedor. Ao final, requerem a avaliação judicial dos bens alienados fiduciariamente, com a nomeação de perito avaliador. A requerente manifestou-se contrário ao aditamento apresentado pelas Recuperandas e ao pedido de avaliação dos bens em garantia (mov. 200.1). As Recuperandas reiteram seus fundamentos no mov. 203.1. A Administradora Judicial, no mov. 207.1, opinou pela procedência parcial da impugnação em relação aos contratos que não possuem garantia fiduciária e pelo deferimento do pedido formulado pela Recuperanda para realização de avaliação dos bens dados em garantia, com o intuito de se determinar o quantum sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (mov. 207.1). A Impugnante manifestou-se contrária ao pedido de avaliação dos bens (mov. 210.1). Os autos foram redistribuídos a esta Vara Especializada (mov. 225). É a síntese. DECIDO. Na relação de credores da Administradora Judicial, o crédito em favor do impugnante foi arrolado com crédito quirografário (Classe III) no valor total de R$ 5.601.478,47 (cinco milhões, seiscentos e um mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), decorrentes dos contratos de nº´s 2015070732100082000017/38, 2014070730106311000006, 2014070730106331000004, PAC 067-1/52.687-8/301, PAC 067-1/59.629-9/301 e Confissão de Dívida nº 1338409/2015. As Recuperandas, intimadas da decisão de mov. 193.1, apresentam aditamento da inicial e requerem a sujeição, ainda que parcial, dos créditos decorrentes dos contratos em discussão e a correção do montante constante na relação de credores para R$ 5.751.370,56 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e um mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos). Inicialmente, verifica-se que, ao contrário do defendido pela Impugnante, o aditamento apresentado pelas Recuperandas no mov. 196.1 comporta acolhimento. Isso porque, não houve alteração dos pedidos iniciais apresentados nos autos nº 0005801-41.2020.8.16.0173. As Recuperandas apenas alteram o valor do débito que entendem como correto, sem acrescer pedidos à impugnação. Assim, não há exigência de anuência da Impugnante, nos termos do art. 329 do CPC. Importante ressaltar, como já foi consignado na decisão de mov. 193.1, que no incidente não há margens para discussão acerca de revisão dos contratos pendentes de pagamento. A legalidade de suas cláusulas ou eventuais abusividades já foram discutidas em ações próprias, não podendo ser objeto de nova discussão, sob pena de afronta à coisa julgada. Desta feita, a discussão do presente incidente cinge-se à definição acerca dos valores devidos em relação a cada contrato objeto de impugnação, bem como a sua respectiva classificação; e a pertinência e/ou possibilidade de realização de prova pericial para fins de avaliação dos bens dados em garantia fiduciária, conforme pretendem as Recuperandas. Restou incontroverso nos autos que os contratos firmados com o banco já foram objeto de ações próprias para revisão de suas cláusulas contratuais, sendo possível determinar o valor devido em relação a cada um. Nesse sentido, em relação ao contrato de cédula bancário nº 2015070732100082000017/38 e a Confissão de Dívida nº 1338409/2015, sobre as quais não recaem garantias fiduciárias, impõe-se o reconhecimento de que os saldos devedores devem ser habilitados, pois se sujeitam à recuperação judicial. Por outro lado, no que se refere aos contratos de nº´s 2014070730106311000006, 2014070730106331000004, PAC 067-1/52.687-8/301, PAC 067-1/59.629-9/301, sobre os quais recaem garantias de bens móveis (veículos e maquinários), nos termos do art. 49, §3º da Lei nº 11.101/2005, são extraconcursais até o limite do valor dos bens dado em garantia, sendo que eventuais valores excedentes ao montante da garantia devem ser classificados como créditos quirografários (art. 83, §1º, da LRF). Ressalta-se que ainda que os bens dados em garantia fiduciária sejam declarados essenciais, não há que se falar em sujeição do crédito à recuperação judicial, mas, apenas, no impedimento da prática de atos expropriatórios desse patrimônio e da consolidação da propriedade na pessoa do credor fiduciário enquanto vigente o stay period e mantida a natureza de essencialidade do bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS BENS DADOS EM GARANTIA. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEIS. 1. Consoante o disposto no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, os créditos decorrentes de contratos garantidos por alienação fiduciária não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, devendo prevalecer os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. 2. Ainda que os bens dados em garantia fiduciária sejam declarados essenciais, não há que se falar em sujeição do crédito à recuperação judicial, mas, apenas, no impedimento da prática de atos expropriatórios desse patrimônio e da consolidação da propriedade na pessoa do credor fiduciário enquanto vigente o prazo de suspensão, previsto no artigo 6º, § 4º da Lei 11.101/2005. 3. Nas Impugnações de crédito em processos de recuperação judicial, havendo pretensão resistida, de forma a conferir litigiosidade ao procedimento, são devidos honorários advocatícios de sucumbência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55204445820228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, 27/11/2023). Logo, correto o entendimento da Impugnante no sentido de que os créditos oriundos de contratos com alienação fiduciária não se submetem à recuperação judicial, contudo, até o limite do valor dos bens objeto da alienação. Dessa forma, a parcela do crédito equivalente ao valor atual dos bens se classifica como extraconcursal e a parcela excedente ao valor da garantia sofre classificação de crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial. Diante de tal raciocínio, resta necessário a avaliação dos bens dados em garantia, a fim de apurar de forma adequada a classificação do crédito da Impugnante. Somente com a avaliação dos bens dados em garantia é possível apurar o saldo do crédito bancário, pois sendo este superior ao valor dos bens gravados em garantia, o saldo remanescente será concursal e classificado como quirografário. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. BENS DADOS EM GARANTIA. AVALIAÇÃO. SALDO CREDITÓRIO EXCEDENTE. QUIROGRAFÁRIO. 1(...) Escorreita a decisão singular ao determinar a avaliação dos bens dados em garantia, pois somente assim será possível apurar o saldo do crédito bancário, pois sendo este sendo superior ao valor dos bens... E, quanto a este remanescente, tem-se por evidente que o crédito é concursal - uma vez que não revestido pela aludida garantia fiduciária). (TJMT, IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO 1034377-85.2023.8.11.0003 RONDONÓPOLIS – MT, publicação 14/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. BENS DADOS EM GARANTIA. AVALIAÇÃO. SALDO CREDITÓRIO EXCEDENTE. QUIROGRAFÁRIO. 1. A regra do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05 trata-se de exceção prevista em relação aos créditos que não podem ser atingidos pela recuperação judicial, excluindo, no caso sub judice, o credor fiduciário da execução concursal . Esse regramento deve ser interpretado de forma restritiva, para proteger apenas a propriedade fiduciária, sem alcançar o saldo excedente do crédito. 2. Escorreita a decisão singular ao determinar a avaliação dos bens dados em garantia, porque somente assim será possível apurar o saldo do crédito bancário, pois sendo este superior ao valor dos bens dados em garantia, ou seja, se os bens gravados não foram suficientes para o pagamento integral do crédito garantido, o saldo remanescente será classificado como crédito quirografário (cf. art . 83, incisos II e VI, ?b?, e § 1º, da Lei nº 11.101/05). Inteligência do Enunciado n. 51 da 1ª Jornada de Direito Comercial na qual ficou estabelecido que: ?O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art . 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial?. 3 . Os embargos de declaração se destinam, especificamente, à aclaração e integração do ato decisório, escoimando-o de defeitos relevantes a sua compreensão, a saber, contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado ? inciso I), omissão (falta de enfrentamento de questão posta ? inciso II), ou vício material (erro manifesto, facilmente identificável ? inciso III). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO 5540498-09.2019 .8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2021) – grifou-se. Ademais, não se vislumbram prejuízos à credora na avaliação dos bens, conforme requerido pelas Recuperandas. Diante do exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido inicial, para o fim de reconhecer a concursalidade dos créditos decorrentes da CCB nº 2015070732100082000017/38 no valor de R$ 313.154,12 (trezentos e treze mil, cento e cinquenta e quatro reais e doze centavos) e da Confissão de Dívida 1338409/2015 no valor de R$ 1.054.831,75 (um milhão, cinquenta e quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), mantendo-os como quirografários (Classe III). Procedam-se às correções devidas no Quadro Geral de Credores. 2. Ainda, em relação aos contratos de nº 2014070730106311000006, 2014070730106331000004, PAC 067-1/52.687-8/301, PAC 067-1/59.629-9/301, considerando o fundamentado acima, DEFIRO o requerimento formulado pelas Recuperandas para realização de avaliação dos bens dados em garantias, com o intuito de determinar o quantum estará sujeito à Recuperação Judicial. 2.1. Assim, nomeado o Sr. Helcio Kronberg (Matr. JUCEPAR 653) para atuar nos autos, o qual deverá promover a avaliação dos bens dados em garantia no prazo de 30 (trinta) dias. 2.2. Com as avaliações intimem-se as partes a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se as Recuperandas a juntar ao feito cópia legível do contrato 2014070730106311000006, conforme requerido pela AJ. Com a inclusão da presente decisão no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto