Processo nº 00051961520258260344

Número do Processo: 0005196-15.2025.8.26.0344

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 0005196-15.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lactalis do Brasil - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA - Vistos. Diante da ausência injustificada do Requerente à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimado, conforme comprovante/certidão de fls. 94, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Por consequência, condeno o Requerente ao pagamento de todas as custas processuais (taxa judiciária de ingresso e todas as despesas processuais dispensadas de recolhimento), nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis, observando o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Proceda-se a Serventia à elaboração das custas processuais a que fora condenada a parte autora, intimando-se-a para recolhimento no prazo legal. Decorrido o prazo sem a devida comprovação de recolhimento nos autos, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa estadual, com comunicação eletrônica à Procuradoria Geral do Estado. As custas processuais a que fora condenada a parte autora são I) taxa judiciária de ingresso, conforme parâmetros abaixo; II) todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias), conforme o caso.Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ALINE CRISTINA DE MIRANDA (OAB 183285/SP)
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 0005196-15.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lactalis do Brasil - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA - Vistos. A parte requerida fora citada em 16/06/2025 para audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente em 24/06/2025, ou seja, com tempo hábil para o peticionamento eletrônico nos autos com a indicação do seu endereço de e-mail. A esse respeito, o entendimento desta Corte: PLANO DE SAÚDE REEMBOLSO DE VALORES - REVELIA BEM DECRETADA. 1) Não se aplica ao rito dos Juizados Especiais Cíveis o prazo estabelecido no artigo 334 do CPC. Isso porque a audiência de conciliação destina-se unicamente à tentativa de composição dos litigantes. Não há necessidade de citação com antecedência de 10 dias, já que não se faz necessária a elaboração de nenhuma tese de defesa a ser apresentada em audiência. Basta que a parte tenha sido citada com no mínimo 48 horas de antecedência para que seja obrigada a comparecer ao ato, nos termos do artigo 218, § 2º, do CPC. Não há necessidade de citação com antecedência de 20 dias, ou ainda de 10 dias como alegado. Observância do princípio da celeridade. Não comparecimento do réu na audiência. Juntada de procuração e contrato social no dia da audiência, o que afasta a alegação de prazo exíguo entre a citação e a audiência. 2) Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (Recurso Inominado Cível nº 1059871-45.2017.8.26.0002, 3ª Turma Recursal, Rel. Dra. Adriana Cristina Paganini Sarti, j. 15-02-2019). Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 16/17. Aguarde-se a audiência. Intime-se. - ADV: ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ALINE CRISTINA DE MIRANDA (OAB 183285/SP)