Ministério Público Do Estado Do Paraná x Chrístofer Santos Inacio Neves
Número do Processo:
0005199-15.2025.8.16.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Criminal de Guarapuava
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal de Guarapuava | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0005199-15.2025.8.16.0031 Processo: 0005199-15.2025.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 26/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CELESTE APARECIDA NEVES INACIO Réu(s): CHRÍSTOFER SANTOS INACIO NEVES 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal, movida pelo Ministério Público, em desfavor de CHRÍSTOFER SANTOS INACIO NEVES, pela prática, em tese, dos tipos penais do artigo 150, c/c artigo 14, II (FATO 01), artigo 129, § 13° (FATO 02) e artigo 147, § 1°, todos do Código Penal, c/c artigo 7°, da Lei 11.340/06, consoante os fatos a seguir narrados: FATO 01 - “No dia 26 de março de 2025, por volta das 23 h 30 min, na residência da vítima, situada na Rua Cassiano Ricardo n° 47, Bairro Boqueirão, nesta Cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado Chrístofer Santos Inácio Neves, com vontade livre e consciência da sua ilicitude, tentou entrar clandestinamente em dependências de residência alheia, uma vez que quebrou o vidro da janela da residência da vítima Celeste Aparecida Neves Inácio, sua ex-convivente, com o intuito de entrar no local, não obtendo sucesso, pois a vítima e seu filho o impediram., conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimentos (mov. 1.3 e 1.6), termo de declaração da vítima (mov. 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.18), atendimento médico da vítima (mov. 1.21).” FATO 02 – “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no fato anterior, o denunciado Chrístofer Santos Inácio Neves, com vontade livre e consciente da sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima Celeste Aparecida Neves Inácio, sua ex-convivente, considerando que, ao quebrar a janela da residência, fragmentos de vidro causaram cortes no pé e na lateral inferior do abdômen da vítima, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimentos (mov. 1.3 e 1.6), termo de declaração da vítima (mov. 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.18), atendimento médico da vítima (mov. 1.21).” FATO 03 – “Nas mesmas circunstâncias do fato anterior, no deslocamento da residência da vítima até a chegada na 14º Subdivisão Policial, o denunciado Chrístofer Santos Inácio Neves, com vontade livre e consciente da sua conduta, ameaçou causar mal injusto e grave contra a vítima Celeste Aparecida Neves Inácio, sua ex-convivente, uma vez que afirmou que um dia ela pagaria por tudo isso e que a mataria, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimentos (mov. 1.3 e 1.6), termo de declaração da vítima (mov. 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.18), atendimento médico da vítima (mov. 1.21).” Os atos de violência doméstica foram praticados contra a vítima no âmbito da unidade doméstica, da família e em razão da relação de afeto que o denunciado possuía por ela, nos termos do artigo 5º, incisos I, II e III, da Lei nº 11.340/06. O denunciado foi preso em flagrante, sendo convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Em razão de tais fatos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima Celeste Aparecida Neves Inácio, nos autos nº 0005200-97.2025.8.16.0031. O denunciado é primário, conforme Certidão do Oráculo juntado no item 7.1.” A denúncia foi recebida em 1 de abril de 2025 (mov. 53). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de procurador dativo (mov. 82). Por oportunidade da audiência de instrução (mov. 109 e 111) foram ouvidos a vítima, 2 testemunhas e o réu. O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 109.5) pugnando pela procedência das imputações. A defesa apresentou alegações finais por escrito (mov. 110), pugnando pela absolvição do acusado, ante a insuficiência probatória, formulando pedido subsidiário pela fixação da pena em seu patamar mínimo. Era o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades a sanar, nem questões preliminares pendentes de análise, importa examinar o mérito da imputação. A materialidade dos delitos de lesão corporal, invasão de domicílio e ameaça estão comprovadas pelos seguintes elementos de prova: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.18), laudo de atendimento médico da vítima (mov. 1.21), termo de declaração (mov. 1.8), formulário de risco (mov. 1.10) e pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e em juízo. Da mesma maneira se retira a autoria, que recai sobre o réu. A vítima CELESTE APARECIDA NEVES INACIO (mov. 109.1), descreve que conviveu com o acusado por 7 anos. Na data dos fatos o réu estava muito embriagado e foi até a residência da depoente, ele quebrou um vidro e queria adentrar na casa, mas foi impedido pela depoente, que tentou proteger o filho e sair dali. Acabou tendo uma lesão na perna, causada pelos estilhaços de vidro, quando tentava sair dali. Ele insultou e ameaçou matar a depoente por diversas vezes, disse inclusive que se fosse preso iria matar a vítima ao sair da cadeia. Não teve contato com o denunciado depois da prisão. A testemunha DELCIO LUIS LEAL (mov. 109.2), policial militar, declarou que não se recorda da situação descrita na denúncia, em razão de ser bastante corriqueira, entretanto, ratifica as informações constantes no boletim de ocorrência e confirma que estava acompanhado do policial MARCOS VINICIUS KUCHAR. A testemunha MARCOS VINICIUS KUCHAR (mov. 109.3), policial militar, descreve que na data dos fatos a equipe foi acionada para atender situação de invasão de domicílio e descumprimento de medidas protetivas de urgência. O réu foi encontrado no local, ele declarou que morava naquela residência. A equipe fez contato com a vítima, que declarou que o réu seria seu ex-companheiro e estaria tentando adentrar na residência a força. A vítima tinha uma lesão no quadril e o réu tinha uma lesão na mão. O acusado estava alcoolizado. A vítima manifestou interesse em representar criminalmente. Durante o transporte do acusado até a delegacia o denunciado proferiu novos insultos à vítima e a ameaçou de morte. O réu, em seu interrogatório (mov. 109.4), confirma que esteve na residência da vítima mas alega que o vidro foi quebrado por acidente. Na época não estavam vigentes medidas protetivas de urgência. Na data dos fatos o denunciado estava morando junto da vítima mas havia pousado um dia fora em razão de discussão que teve com ela. Não tentou entrar na casa sem a autorização da vítima. O intuito do depoente era o de conversar rápido com a vítima, foi por este motivo que tentou bater na janela para chamar a atenção ela, mas acabou tropeçando e quebrando o vidro. Naquele momento não percebeu que a vítima tinha se machucado com o vidro quebrado – logo saiu dali e aguardou em frente à residência. Não se recorda se ameaçou a vítima. Havia ingerido 2 copos de cachaça. Pois bem, é sabido que nos crimes praticados no âmbito familiar a palavra da vítima goza de especial relevância, uma vez que os delitos são cometidos na clandestinidade, como é o caso dos autos, que foram praticados dentro da residência, sendo plenamente crível que não houve outras testemunhas além dos familiares envolvidos. Pondero que o depoimento da vítima está em total consonância com o contido nos demais elementos de prova, sendo que devidamente relatado como ocorreram as agressões. 2.1. Da Invasão de Domicílio (FATO 01) Consta na denúncia que no dia 26 de março de 2025, por volta das 23h 30min, o denunciado tentou entrar clandestinamente na residência da vítima e tentou fazê-lo quebrando o vidro de uma janela, vindo a ser impedido pela reação da vítima e de seu filho. O acusado afirma que não tentou entrar na residência e, em realidade, apenas queria conversar com a vítima, pela janela, mas acabou tropeçando e quebrando o vidro – razão pela qual sustenta a defesa, em sede de alegações finais, que nunca existiu dolo ou intenção agressiva por parte do acusado. Da análise dos demais relatos, todavia, entendo ser possível concluir, sem dúvida razoável, que a versão dos fatos apresentada pelo denunciado em audiência de instrução e julgamento se encontra desconectada da realidade. Não são críveis as alegações do acusado no sentido de que ainda residia nesta residência e que meramente pretendia conversar com a vítima pela janela, quando ponderada a natureza dos fatos descritos em juízo – eis que, em ambas as situações, o esperado seria que o denunciado buscasse acesso, ou a atenção da vítima, pelo acesso frontal. Importante definir ainda que, diferentemente do alegado pelo acusado, a vítima esclareceu, ainda na data dos fatos (mov. 1.9), que o denunciado não mais habitava naquela residência há cerca de 1 mês, porque frequentemente chegava em casa embriagado e teria agredido um dos filhos menores de idade da vítima. Reforça tal compreensão o fato de que tanto na fase inquisitorial quanto em juízo a vítima afirmou que o réu pediu, pela janela, acesso à residência e somente quebrou o vidro quando obteve resposta negativa, momento em que a vítima tentou proteger os filhos menores que estavam com ela. Em sentido semelhante, apesar de o réu ter inicialmente saído do local, logo retornou e tentou novo acesso à residência, novamente pela janela, momento em que foi impedido pela vítima e seu filho, conforme descrito na denúncia. Merece destaque, também, o fato de que o próprio acusado relatou na fase inquisitorial (mov. 1.12) que estava morando na rua, ou seja, tinha pleno conhecimento de que não mais residia com a vítima e, também, afirmou que quebrou o vidro porque queria conversar com a vítima e ela se recusou. Desta forma, é possível concluir, sem dúvida razoável, que as alegações do denunciado no sentido de que estava habitando naquele local e somente teria pousado fora um único dia estão completamente aquém da realidade dos fatos – situação semelhante se opera em relação à alegação de que tropeçou e quebrou o vidro acidentalmente, eis que por pelo menos duas vezes tentou acesso forçado ao imóvel. Por fim, inexiste qualquer dúvida quanto à incidência da qualificadora do delito de violação de domicílio, contida no artigo 150, § 1°, do Código Penal, eis que o acusado adentrou na residência da vítima por volta das 23h e 30min. Em favor do acusado opera a causa de diminuição de pena contida no artigo 14, II, do Código Penal, eis que, por circunstâncias alheias à vontade do réu, não conseguiu efetivamente adentrar na residência da vítima – trata-se, portanto, de delito tentado. No caso da invasão de domicílio, portanto, a conduta do réu se adequou perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 150, § 1°, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, na medida em que invadiu o domicílio da vítima sem permissão. 2.2. Da Lesão Corporal (FATO 02) Consta na denúncia que nas mesmas circunstâncias em que o réu teria tentado invadir o domicílio da vítima, teria também ofendido sua integridade corporal, eis que, ao quebrar a janela da residência, fragmentos de vidro causaram um corte no pé e na lateral inferior do abdômen da vítima. Sustenta a defesa que o episódio de lesão corporal decorreu de acidente, no momento da abertura do vidro da janela, sem dolo ou intenção agressiva por parte do acusado, eis que inexiste indício de que o réu tenha atuado com a vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima. Reitero que a partir da análise dos relatos coletados na fase inquisitorial é possível concluir, com juízo de certeza, que as alegações apresentadas pelo réu em audiência de instrução e julgamento estão desconectadas da realidade – o denunciado teve a intenção de quebrar o vidro da janela, após a recusa da vítima em conversar com ele ou permitir sua entrada – não houve acidente neste sentido e o vidro não foi quebrado meramente porque o réu tropeçou. Lado outro, independentemente de ser ainda reprovável a conduta do denunciado, entendo que assiste razão à defesa ao apontar que inexistiu conduta dolosa dirigida à lesão corporal. Destaco que é incontroverso que as lesões percebidas na vítima (mov. 1.21) foram efetivamente causadas pelo réu, todavia, tanto o ferimento no pé quanto o nas costas foram superficiais e de baixa gravidade, ambos foram causados como consequência de o denunciado ter tentado adentrar na residência forçadamente, quando desferiu um soco contra o vidro. Desta forma, não se nega que a conduta do denunciado é de elevada reprovabilidade, todavia, não houve agressão direcionada especificamente à vítima que tenha dado causa aos ferimentos e, como consequência, não seria razoável afirmar que a lesão foi praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do artigo 121-A, § 1° e 129, § 13°, ambos do Código Penal, conforme descrito na denúncia. Lado outro, diferentemente do pretendido pela defesa, entendo que tal compreensão não implica na absolvição do denunciado, eis que o delito de lesão corporal é punível na sua modalidade culposa e é certo que as lesões existiram e que causadas pelo réu, conforme acima exposto. Dito isto, é de rigor a desclassificação do delito descrito no FATO 02 para o de lesão corporal culposa, previsto no artigo 129, § 6°, do Código Penal, eis que a conduta do réu se adequou perfeitamente ao tipo penal. 2.3. Da Ameaça Em relação ao delito de ameaça, considerada a impossibilidade de produção de outras provas, devido ao contexto doméstico, entendo que a prova produzida nos autos é suficiente, sob pena de esvaziamento daquele dispositivo legal. Observe-se que o crime de ameaça é de natureza formal e instantânea, de forma que se consuma independentemente da realização do mal prometido, basta que as palavras sejam suficientes para gerar medo na vítima o que, no caso dos fatos, ocorreu, quando o réu afirmou que iria matar a vítima. Consta na denúncia que nas mesmas circunstâncias em que praticados os delitos anteriores o acusado teria ameaçado a vítima, dizendo que a mataria. Imperioso mencionar que apesar de ter confessado a prática dos delitos examinados anteriormente quando ouvido na delegacia de polícia, o acusado negou ter ameaçado a vítima, em ambas as vezes em que foi ouvido. Reconheço as alegações da defesa no sentido de que não houve qualquer seriedade por parte do acusado e que não houve temor pela vítima, eis que não havia a real intenção pelo réu de lhe causar mal, todavia, entendo que tal tese não comporta acolhimento. Não é relevante para a configuração do delito se o réu estava em surto ou se havia ingerido drogas ou bebidas alcoólicas, eis que não demonstrado documentalmente nos autos que este não estava apto a entender o caráter ilícito de suas condutas, ou mesmo que não tinha controle ou consciência de seus atos. Entendo oportuno destacar que a jurisprudência pátria é pacífica, quanto ao entendimento de que a configuração do delito prescinde do fato de o autor estar em momento de calma. Decorre das disposições do artigo 7°, I e II, da Lei 11.340/2006 e demais orientações da referida legislação, sendo certo que a jurisprudência pátria é pacífica quanto ao entendimento de que em delitos de violência doméstica deve ser conferida especial relevância ao alegado pela vítima, principalmente em razão de os crimes desta natureza serem regularmente cometidos na clandestinidade. Oportuno mencionar ainda que, no caso presente, além de ter ameaçado a vítima enquanto tentava invadir sua residência, o réu tornou a ameaça-la de morte durante a condução dos dois até a delegacia de polícia, conforme descrito pelo policial militar MARCOS em juízo, razão pela qual inexiste dúvida quanto à materialidade e autoria do delito. Por fim, reitero que eventual compreensão do acusado no sentido de que não tinha a real intenção de causar mal à vítima não tem relevância na análise do caso, eis que as palavras proferidas foram suficientes para intimidar a vítima que, inclusive, solicitou novas medidas protetivas de urgência e alegou que não quer qualquer novo contato com o denunciado. No caso da ameaça a conduta do réu se adequou perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, na medida em que ameaçou causar mal injusto e grave à vítima. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR o acusado CHRÍSTOFER SANTOS INACIO NEVES como incurso nas sanções previstas no artigo 150, c/c artigo 14, II (FATO 01), artigo 129, § 6° (FATO 02) e artigo 147, § 1° (FATO 03), todos do Código Penal, c/c artigo 7°, da Lei 11.340/06 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA No intuito de evitar indesejável tautologia, com a mera reprodução idêntica de um mesmo texto, entendo adequado reunir a dosimetria das condutas em um só tópico, entendimento aceito rotineiramente pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no HC n.º 528.733, j. em 01.10.2019; no AgRg no AgInt no HC n.º 437.363, j. em 11.12.2018; no HC n.º 361.616, j. em 23.05.2017; RHC n.º 74.068, j. em 27.09.2016; e no AgRg no REsp n.º 1.569.945, j. em 24.05.202016. Destaco que em cada item da dosimetria serão analisadas circunstâncias individuais à cada delito, quando houver necessidade. Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal de cada delito, com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo CP e mais benéfica ao Réu. Assim segue: a) inexistem indícios que permitam a valoração negativa da culpabilidade do réu; b) o réu não registra maus antecedentes criminais; c) inexistem indícios suficientes de má conduta social que permitam sua valoração de forma negativa; d) não se encontram presentes nos autos laudos técnicos ou exames diversos que afiram a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar tal circunstância negativamente; e) decorre do relato da vítima que durante a constância do relacionamento foram corriqueiros os casos de violência doméstica, principalmente quando o denunciado consumia álcool ou drogas e, inclusive, cessaram contato após o denunciado agredir fisicamente um dos filhos menores de idade da vítima, motivo pelo qual entendo necessária a valoração negativa de sua personalidade; f) as circunstâncias do crime são normais ao tipo penal; g) as consequências do crime são normais ao delito; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito; Desse modo, exaspero a pena do delito de invasão de domicílio (FATO 01) em 2 meses e 7 dias de detenção, do delito de lesão corporal culposa (FATO 02) em 1 mês e 7 dias de detenção e do delito de ameaça (FATO 03) em 18 dias de detenção, razão pela qual fixo as penas base acima do mínimo legal, em: 8 meses e 7 dias de detenção em relação ao delito de violação de domicílio descrito no FATO 01; 4 meses e 7 dias de detenção em relação ao delito de lesão corporal culposa descrito no FATO 02; 1 mês e 18 dias de detenção em relação ao delito de ameaça descrito no FATO 03. Identifico que inexistem circunstâncias agravantes de pena a serem consideradas. Reconheço que em audiência de instrução e julgamento o denunciado negou ser o autor de todos os delitos, todavia, quando ouvido na Delegacia de Polícia, confirmou que tentou invadir o domicílio da vítima e que deu causa às lesões corporais, razão pela qual entendo razoável ponderar em seu favor a causa atenuante de pena da confissão espontânea, nos moldes do artigo 65, III, “d”, do Código Penal. Dito isto, atenuo a pena do delito de violação de domicílio (FATO 01) em 1 mês e 11 dias de detenção e a pena do delito de lesão corporal culposa (FATO 02) em 21 dias de detenção, razão pela qual fixo as penas intermediárias em: 6 meses e 26 dias de detenção em relação ao delito de violação de domicílio descrito no FATO 01; 3 meses e 16 dias de detenção em relação ao delito de lesão corporal culposa descrito no FATO 02; 1 mês e 18 dias de detenção em relação ao delito de ameaça descrito no FATO 03. Inexistem causas de aumento de pena a serem consideradas. Lado outro, incide em favor do réu, no caso do delito de violação de domicílio (FATO 01) a causa de diminuição de pena constante do artigo 14, II, do Código Penal, eis que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, razão pela qual reduzo a pena em 3 meses e 13 dias de detenção. Assim, fixo as penas definitivas em: 3 meses e 13 dias de detenção em relação ao delito de violação de domicílio descrito no FATO 01; 3 meses e 16 dias de detenção em relação ao delito de lesão corporal culposa descrito no FATO 02; 1 mês e 18 dias de detenção em relação ao delito de ameaça descrito no FATO 03. 4.1. Do Concurso de Crimes Nos termos do artigo 69 do Código Penal, aplico o somatório das penas, uma vez que entendo que os momentos consumativos da lesão corporal, ameaça e desobediência foram diversos, tal como seus desígnios. Dito isto, fixo a pena definitiva em: 8 meses e 17 dias de detenção. 4.2. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Tendo em vista a quantidade da pena fixada o réu deverá cumprir a pena no regime inicial aberto, conforme dispõe o artigo 33, §2º, ‘c’ e §3º, do Código Penal, mediante o cumprimento das condições seguintes: I – Não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, salvo autorização judicial; II – Permanecer em sua residência nos finais de semana e dias de folga; III – Comparecimento ao CEMSU (localizado no edifício do Fórum local), órgão auxiliar e vinculado ao CEJUSC, a fim de ser inserido em projetos de práticas restaurativas, pelo mínimo em 20 (vinte) encontros. Destaco que as condições são impostas com fundamento no artigo 115, da Lei de Execução Penal, que permite ao magistrado estabelecer condições especiais para o regime aberto. 4.3. Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena pois o réu cometeu os delitos com violência à pessoa, de maneira que não se adequa ao benefício, conforme artigos 44, do Código Penal. Em relação à suspensão condicional da pena, ainda que seja opção mais benéfica ao regime aberto, em caso de existência de casa do albergado, pois prisão seria, fato notório que no Estado do Paraná e nesta comarca não há estabelecimento para cumprimento do referido regime, fazendo com que a suspensão seja prejudicial em face do quantum de pena aplicado, de maneira que deixo de substituir a pena, devendo o réu cumpri-la no regime aberto. 4.4. Direito de apelar em liberdade Tendo em vista que foi fixado o regime aberto ao condenado, entendo que a manutenção da prisão preventiva iria ao encontro da individualização da pena, posto que estaria em regime mais gravoso do que o da sentença, razão pela qual lhe garanto o direito de recorrer em liberdade. Dito isto, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, se não deva o réu, por outro motivo, permanecer preso. Diante da vigência de medidas protetivas de urgência oriundas dos autos de n° 0005200-97.2025.8.16.0031, deverá o réu ser orientado, no momento de sua soltura, de que não deve se aproximar da vítima ou de sua residência e de que não deve tentar manter contato com ela ou seus familiares, sob pena de, caso descumpridas as medidas, ser decretada sua prisão, nos termos do artigo 313, III, do Código de Processo Penal. 4.5. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Deixo de fixar valor a ser pago pelo réu à vítima a título de reparação dos danos causados diante da ausência de pedido específico na denúncia, motivo pelo qual entendo que eventual determinação neste sentido em sentença implicaria em violação ao princípio do contraditório. Destaco que a falta de fixação de valor a ser pago a título de reparação de danos não representa obstáculo à busca de reparação junto ao juízo cível. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu a efetivar o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Dos honorários advocatícios: Considerando a atuação da Dra. LYDIA RYZY DE LIMA como defensora dativa do réu, bem como o trabalho desempenhado no presente feito, arbitro honorários advocatícios em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com fundamento no item 1.2 da tabela de honorários aprovada pela Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE, cabendo o pagamento ao Estado do Paraná. A presente sentença servirá como certidão de honorários. Com o trânsito em julgado da sentença determino: a) A expedição da guia de execução definitiva; b) Comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná (artigo 602 do Código de Normas) e ao Cartório Distribuidor (artigo 603 do Código de Normas), para as anotações de praxe c) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas, intimando-se o Réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias. d) Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema Infodip, para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15 III, da Constituição Federal. e) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito substituto