Ailton Olimpio Farias x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 0005200-56.2024.8.16.0153

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 52) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005200-56.2024.8.16.0153   Processo:   0005200-56.2024.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$12.307,40 Polo Ativo(s):   AILTON OLIMPIO FARIAS Polo Passivo(s):   ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBTIO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AILTON OLIMPIO FARIAS contra ITAU UNIBANCO S.A. Houve regular citação (mov. 13.0). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 45.2). No presente caso, as provas já produzidas nos autos são suficientes para a formação da convicção deste Magistrado, mostrando-se despicienda a dilação probatória em audiência, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. No que se refere ao pedido de justiça gratuita (mov. 1.1, p. 8, item g), postergo a análise para momento posterior ao da sentença. Afinal, como o acesso ao Juizado, em primeiro grau, não depende do pagamento de custas nem honorários, só haverá interesse para o pedido de concessão da gratuidade se houver recurso interposto pela parte, momento em que se analisará a presença dos requisitos legais para tanto. Passo à análise da preliminar arguida. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (mov. 47.1, p. 13 e 14) Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 631240, somente há que se falar em interesse de agir quando houver tentativa extrajudicial frustrada de resolução de conflito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. [...]. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220  DIVULG 07-11-2014  PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Embora o precedente supracitado tenha sido originado de demanda de cunho previdenciário, não há razão para diferenciar outras situações. Afinal, se determinada pretensão sequer foi submetida extrajudicialmente à parte contrária para fins de resolução extrajudicial, não se está diante de pretensão resistida. Consequentemente, não há ainda a demonstração de que a intervenção do Poder Judiciário seja realmente necessária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA AJUIZADA EM 2019. INTERESSE DE AGIR QUE SÓ RESTA CONFIGURADO APÓS A REALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 631240. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0049449-63.2020.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA -  J. 03.05.2021) Como se trata de condição da ação a ser analisada “in status assertionis”, para a aferição da presença do interesse de agir, basta que, da simples narração contida na inicial, seja possível deduzir a tentativa de resolução extrajudicial, conforme a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO "IN LIMINE" POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL QUE NARRA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO ATENDIDA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE É FEITA "IN STATU ASSERTIONIS". COMPROVAÇÃO NÃO EXIGÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...]. 3. Na hipótese em apreço, a reclamante narrou a existência de pretensão resistida, consubstanciada na ida a agência onde efetuou o empréstimo mencionado na inicial para ter o seu problema resolvido. Assim, existe afirmação de tentativa de solução administrativa, o que basta para a configuração do interesse de agir do recorrente. Não é exigível, para fins de análise das condições da ação, a comprovação documental da tentativa de solução administrativa, mas tão-somente a afirmação de ocorrência de pretensão resistida.4. Sentença de extinção reformada. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001406-90.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE -  J. 15.03.2021) Também é possível verificar a pretensão resistida por meio da simples oposição manifestada na contestação, ainda que não esteja devidamente demonstrada a tentativa de resolução extrajudicial do conflito. Colha-se a propósito: APELAÇÃO CÍVEL (RÉ). AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL URBANO. I – JULGAMENTO POR EQUIDADE. RECHAÇADO. ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DISPOSIÇÃO QUE POSSIBILITA QUE O JUÍZO ADOTE JULGAMENTO POR EQUIDADE, MAS NÃO CONSTITUI IMPOSIÇÃO. CORRETA OBSERVÂNCIA DA ESTRITA LEGALIDADE. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO. NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO COM PREVISÃO NO ART. 1.322 DO CPC. II – CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. III - ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. DISCORDÂNCIA DAS PARTES DEMONSTRADA PELOS PRÓPRIOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL DECRETADA EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA APLICÁVEL AOS SUCESSORES. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1.322 DO CC/2002. DIREITO DE PREFERÊNCIA A SER OPORTUNIZADO APÓS A LICITAÇÃO COM TERCEIROS. EXPRESSA PREVISÃO NO CPC. IV – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO EM JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRESENÇA DE LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR PROVEITO ECONÔMICO. PEDIDO DE REDUÇÃO. PREJUDICADO.I [...] III – Demonstrada a controvérsia entre as partes pela mera leitura da peça de defesa, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. Ademais, tendo sido demonstrados os requisitos do art. 1.332 do CPC, há de ser autorizada a alienação judicial, oportunizando-se o direito de preferência, após a licitação do imóvel a terceiros estranhos. Veja-se que, em relação à indivisibilidade do bem, esta restou reconhecida em demanda anterior, estando às partes, na qualidade de sucessores, sujeitas à coisa julgada.IV – É cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, ante a resistência da parte ré. Contudo, em razão da impossibilidade de se aferir o proveito econômico, impõe-se a alteração, de ofício, dos honorários advocatícios  ara que sejam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA, COM ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE OFÍCIO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012820-32.2020.8.16.0001 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO -  J. 06.04.2022) No caso em tela, da própria leitura da contestação, vê-se que há resistência à pretensão da parte autora, do que se presume que a tentativa extrajudicial de resolver o conflito não teria sucesso. Rejeito, pois, a preliminar de falta de condição da ação. Cuida-se de matéria submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no amplo conceito de fornecedor, previsto em seu artigo 3°, e a autora é pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme o artigo 2° de referido diploma. Nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, tenho que as alegações constantes da inicial são verossímeis, de acordo com o que se costuma observar à luz das regras ordinárias de experiência. Ressalto que a verossimilhança é analisada com base nas regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), e fundamenta-se em mero juízo de probabilidade, inexistindo qualquer antecipação de análise do mérito em si. Assim, considerando a determinação legal expressa de facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em casos desse jaez, determino, com fulcro no supracitado artigo do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, salvo sobre fatos em relação aos quais seja impossível ao fornecedor a produção da prova. Nesse sentido, com meus grifos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA – AGRAVADOS CAPAZES DE COMPROVAR O SEU PRÓPRIO DIREITO – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE A AGRAVANTE PRODUZA PROVA NEGATIVA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Possuindo os agravados condições de comprovar o seu próprio direito, acarretando eventual inversão do ônus da prova a exigência de produção de prova de fato negativo por parte da agravante – a chamada prova impossível ou prova diabólica –, impõe-se a distribuição do ônus probatório em conformidade com o preconizado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0066261-28.2020.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER -  J. 18.05.2021) Em se tratando de ações de repetição de indébito, de natureza pessoal, em que se busca a discussão de cláusulas contratuais ou se contesta a própria existência de determinado negócio jurídico, com o pleito de devolução de valores indevidamente descontados, incide o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205 do CC. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: "Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02" (AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Cito ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 47 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DEVIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE INDICOU DE FORMA CLARA E PRECISA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM A SUA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A SER CONSIDERADO. AÇÃO REVISIONAL, NATUREZA PESSOAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL ASSINATURA DO CONTRATO.JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS QUE SUPERAM E MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042926-30.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DE ANUIDADE DIFERENCIADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 205). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS A PARTIR DE 29/07/2019, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006968-57.2022.8.16.0130 - Paranavaí -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI -  J. 02.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA PESSOAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0048905-20.2020.8.16.0000 - Ibiporã -  Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios -  J. 15.02.2021) Considero inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, porque se refere à “pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”. No caso em tela, não se pleiteia a reparação de dano causado por defeito de produto ou serviço, mas sim a repetição de valores. Tampouco há falar em prescrição trienal, porque a suposta relação contratual entre as partes torna inaplicáveis as hipóteses previstas no artigo 206, § 3º, IV e V, do CC, reservadas a ações de responsabilidade extracontratual, consoante precedentes do STJ a que me filio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). [...] (REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Ainda que a cobrança indevida seja de valor a título de seguro, incide o prazo prescricional decenal. Este Juízo adota o posicionamento de que a ação em que se pleiteia a repetição de indébito fundada em relação contratual, mesmo que relacionada a serviços de seguro, é específica em relação a outras “pretensões entre segurado e segurador”, de forma que não incide o prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, II, do CC, mas sim o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 2. A orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior reconhece que a "discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal" (AgInt no REsp n. 1.820.408/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.030.970/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE SEGURO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. TEMA 929/STJ (EARESP 676.608). MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO "HIC ET NUNC". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, MAS PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. (TJSP;  Apelação Cível 1023774-07.2021.8.26.0196; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. SEGURO CARTÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM r$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007991-38.2022.8.16.0130 - Paranavaí -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA -  J. 08.07.2023) Declaro, pois, a prescrição de eventuais valores cobrados anteriormente ao decênio que antecede o ajuizamento da ação. Passa-se ao mérito. Conforme previsto no artigo 1º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central, “A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Nesse mesmo sentido, cito o teor da Súmula 44 do TJPR: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. A parte autora contesta as cobranças sob as nomenclaturas “TAR PACOTE ITAÚ; SEGURO CARTÃO; MENSAL COMBINAQUI/MENSAL COMBINAQUI CLUBE; AVISO LANÇAMENTO SDA”. TAR PACOTE ITAÚ e SEGURO CARTÃO Em relação aos serviços TAR PACOTE ITAÚ e SEGURO CARTÃO, a contestação vem instruída com documentos com informações claras e suficientes sobre a contratação de tais serviços (mov. 47.6, p. 2, 3 e 4). A ciência da parte autora em relação à contratação está comprovada por sua assinatura física (mov. 47.6, p. 3 e 4), inexistindo motivo comprovado nos autos para que se afaste a sua legitimidade. Quanto ao valor do serviço, no contrato há a previsão expressa de que a mensalidade será de R$ 24,80 e poderá ser alterada pela parte requerida, de acordo com os prazos e condições determinados pelo Banco Central do Brasil (mov. 47.6, p. 4). Não há nos autos indícios de descumprimento dos prazos e condições impostos pelo Banco Central. A referência genérica ao valor não é ilícita, desde que a informação esteja plenamente acessível ao contratante, como se observa no caso em apreço. Nesse sentido, a Súmula 44 do TJPR, “in verbis”: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". Aliás, a publicação das informações pertinentes sobre os pacotes de serviços, inclusive os preços, está de acordo com o disposto nos artigos 3º e 4º da Resolução nº 4.196, de 15 de março de 2013, do Banco Central do Brasil, “in verbis”: Art. 3º Os pacotes de serviços de que trata o art. 2º devem ser divulgados, em local e formato visíveis ao público, no recinto das suas dependências e nos respectivos sítios eletrônicos na internet, bem como nas dependências de seus correspondentes no País. Art. 4º As instituições financeiras devem disponibilizar para consulta, nos respectivos sítios eletrônicos na internet e em outros meios utilizados para comunicação com o cliente, informações sobre o pacote de serviços contratado, bem como esclarecimentos sobre a existência de outros pacotes disponíveis para contratação. No sentido aqui esposado, com meus destaques: RECURSO INOMINADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE QUE PRETENDIA CONTRATAR CONTA SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA RECORRENTE, PREVENDO COBRANÇA DE TARIFAS PELOS SERVIÇOS POSTOS À DISPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO PELA RECORRENTE DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE, COMO DEPÓSITOS, DÉBITO DE EMPRÉSTIMOS, PAGAMENTO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO BANCO RECORRIDO. TARIFAS COBRADAS LEGALMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] Ainda o banco recorrido juntou aos autos o contrato assinado pela recorrente, constando “os serviços bancários estão sujeitos à cobrança de tarifas, de acordo com os valores indicados no “Cartaz de Tarifas Máximas de Serviços/Taxas de Juro do Cheque Especial” (o “Quadro de Tarifas”) afixado nas agências bancárias e em outros Meios, físicos ou eletrônicos, conforme previsto nas Cláusulas 15 a 15.5 do Regulamento” (seq. 22.2, pg. 02, item 4, letra c). A recorrente juntou em seq. 1.10 dos autos originários um contrato de prestação de serviços de pagamento de vencimentos entre o Município de Piraquara e o banco recorrido. Entretanto, não consta no contrato apresentado indicação de benefício de isenção de valores devidos de anuidade e tarifas bancárias disponibilizado pelo banco recorrido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001252-85.2018.8.16.0034 - Piraquara -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO OSVALDO TAQUE -  J. 23.10.2019) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DEVIDA DE PACOTE DE SERVIÇOS NA CONTA BANCÁRIA DO CORRENTISTA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO PACÍFICO DA 2ª TURMA RECURSAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA SÚMULA nº 44 DO TJ/PR. COBRANÇA LEGAL DE TARIFAS BANCÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE, DESDE QUE HAJA CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA FIRMADO ENTRE AS PARTES, MESMO QUE A COBRANÇA SEJA FEITA DE FORMA GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DEVER DE INFORMAÇÃO. NENHUM VALOR A SER RESTITUÍDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003803-84.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MARCELO DE RESENDE CASTANHO -  J. 09.04.2019) Transcrevo, pela pertinência, o seguinte trecho do voto do Excelentíssimo Relator do recurso acima ementado: [...] Compulsando os autos, a instituição financeira juntou o contrato celebrado entre as partes (evento 17.2 dos autos de origem), o qual discrimina a modalidade de conta corrente contratada, com a anuência do recorrente correntista, de acordo com a assinatura aposta no contrato em questão. Além da modalidade de conta corrente discriminada no contrato, nota-se que o pacote de serviços bancários foi contratado pelo recorrente. Ademais, não se mostra abusiva e, tampouco, há ofensa ao dever de informação (art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor) quando a instituição financeira remete algumas disposições contratuais às cláusulas gerais do contrato, tendo em vista que pressupõe-se a leitura de todo conteúdo contratual pelo consumidor, bem como em relação aos valores cobrados por estes serviços, que geralmente estão discriminados em cartazes nas agências bancárias ou até mesmo nos sites do bancos, uma vez que tais valores poderão sofrer atualizações ao longo do tempo. [destaquei] O fato de a nomenclatura no contrato (PACOTE PADRONIZADO II, cf. mov. 47.6, p. 4) ser diversa daquela que consta nos extratos bancários da parte autora (TAR PACOTE ITAU, cf. mov. 1.6, p. 1) é irrelevante, porque está suficientemente demonstrado nos autos que a parte autora contratou o serviço correspondente às cobranças, as quais ocorreram no valor que consta no contrato, com as alterações permitidas no próprio instrumento contratual, conforme salientado anteriormente. Não há nos autos a mínima demonstração de que entre as partes exista a contratação de outro serviço com o mesmo valor, de forma que se presume que tais descontos se referem exatamente ao serviço descrito no contrato, por cuja prestação a parte autora aceitou pagar o valor de R$ 24,80, sujeito a alterações pela parte requerida, de acordo com os prazos e condições determinados pelo Banco Central do Brasil (mov. 47.6, p. 4). Assim, mostram-se válidos os documentos como meios de prova. Nos termos dos artigos 1º, 4º e 5º do Código Civil, trata-se de parte capaz, o que leva à presunção – não ilidida por nenhuma prova produzida nos autos – de que tenha plenas condições de entender o teor das informações prestadas. MENSAL COMBINAQUI, MENSAL COMBINAQUI CLUBE e AVISO LANÇAMENTO SDA As cobranças das tarifas MENSAL COMBINAQUI, AVISO LANÇAMENTO SDA e MENSAL COMBINAQUI CLUBE estão comprovadas por meio dos documentos de movs. 1.7, p. 6, 11 e 12. A contestação (mov. 47.1) não vem instruída com documento, validamente assinado pela parte autora, com informações claras e precisas sobre a contratação de serviços ou produtos que justificasse tais descontos. Vale relembrar que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, nos termos do artigo 6º, III, do CDC. Os documentos de movs. 47.2, 47.3, 47.4 e 47.5 não comprovam a contratação, porque não há assinatura da parte autora e se trata de telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela parte requerida. Houve, aliás, impugnação específica de referidos documentos (cf. impugnação de mov. 50.1, p. 2). Diante da negativa da parte autora, surge dúvida sobre a sua devida cientificação, porque não há outras informações que permitam aferir a autenticidade da manifestação de vontade da parte, como as relativas a eventual digitação de senha ou à utilização de dados biométricos. Inexistem outras provas, além das telas produzidas unilateralmente e dos documentos sem assinatura válida, de que a parte autora tenha, de fato, realizado a contratação que desse azo às cobranças impugnadas. No sentido aqui esposado: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COMPRAS VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO. SOLICITAÇÃO DE ESTORNO. “CHARGEBACK”. NOVA COBRANÇA DOS VALORES QUESTIONADOS, COM ESTEIO NA NARRATIVA DE QUE O LOJISTA MANTEVE A COBRANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU TRÂMITE DE PROCEDIMENTO INTERNO DE CONTESTAÇÃO EM QUE O LOJISTA TERIA IMPUGNADO A CONTESTAÇÃO. PRINT DE TELA SISTÊMICA IMPRESTÁVEL COMO PROVA, POIS, UNILATERAL E SUSCETÍVEL A FÁCIL MODIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. LEGITIMIDADE DO ESTORNO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001840-60.2023.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO -  J. 02.10.2023) Assim, tais documentos, desprovidos de outros elementos que lhes corroborem a autenticidade, são imprestáveis para comprovar a contratação. Não há prova documental idônea de que a parte autora tenha sido adequadamente cientificada da contratação dos serviços MENSAL COMBINAQUI, MENSAL COMBINAQUI CLUBE e AVISO LANÇAMENTO SDA, do que se conclui que houve falha no dever de informação por parte do fornecedor. Consequentemente, há de ser reconhecida a ilegalidade das cobranças. Ante a cobrança indevida, é de rigor a restituição do indébito. No tocante à devolução em dobro, quadra analisar o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Da leitura do dispositivo, particularmente da ressalva final, conclui-se que não basta a simples constatação de que a cobrança tenha sido indevida. É necessária a demonstração de que a conduta tenha ferido a boa-fé objetiva, dispensada maior investigação sobre o elemento volitivo do fornecedor, conforme a jurisprudência do STJ. Colha-se a propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) A Corte Especial do STJ, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/3/2021. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – TEMA 958 DO STJ (RESP Nº 1578553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – RESP Nº 1.413.542/RS – POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM FACE DE CONDUTA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DO ELEMENTO VOLITIVO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – VALORES EXIGIDOS APÓS O MARCO TEMPORAL FIRMADO – EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO – DESRESPEITO A DEVERES ANEXOS À BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021 -  JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – VALORES DILUÍDOS NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, SOBRE OS QUAIS INCIDIRAM JUROS REMUNERATÓRIOS – ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA NOS PONTOS SUSCITADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – RECURSO (1), DA PARTE RÉ: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO (2), DA PARTE AUTORA: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002501-35.2022.8.16.0033 - Pinhais -  Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR -  J. 19.05.2023) Portanto, quanto aos valores referentes a período anterior a 30/3/2021, a devolução em dobro só ocorrerá se for comprovada a má-fé do fornecedor. A partir de 30/3/2021, a devolução em dobro ocorrerá independentemente da má-fé, bastando que haja ferimento ao princípio da boa-fé objetiva. No caso sob exame, embora não tenha havido a inequívoca demonstração da má-fé, a conduta do fornecedor afrontou o princípio da boa-fé objetiva, porquanto a cobrança ocorreu sem a plena observância do dever de informação por parte do requerido. Não se está, pois, diante de hipótese de engano justificável. Assim, quanto aos valores referentes ao período anterior a 30/3/2021, a devolução se dará de forma simples. Somente a partir de 30/3/2021, a devolução ocorrerá em dobro. O fato de eventualmente tratar-se de cobrança que se estendeu por largo lapso de tempo não a torna lícita. Não se podem invocar institutos relacionados à boa-fé objetiva – como “supressio” ou “surrectio” – quando a própria parte requerida, ao cobrar por serviço cujas características não foram devidamente informadas ao consumidor, descumpriu dever anexo à mesma boa-fé objetiva. A vingar entendimento contrário, fragilizar-se-á a defesa do consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, em descumprimento ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê como direito básico “a facilitação da defesa de seus direitos”. Registre-se também que um dos requisitos para a configuração da “supressio” é a “deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual” (REsp 1.803.278-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). Não há, no presente caso, comprovação de que a parte autora tenha exercido o seu direito com deslealdade nem de que, por conta de tal exercício, tenha ocorrido desequilíbrio na relação contratual.  Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE EXPÔS O ENTENDIMENTO DO JUÍZO ACERCA DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA E SEGURO RESIDENCIAL PREMIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR QUE TEM DIREITO DE IMPUGNAR OS LANÇAMENTOS DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL. [...]. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011823-39.2020.8.16.0069 - Cianorte -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE -  J. 22.11.2021) Passo a analisar o pedido de condenação por dano moral. Entende-se por dano moral aquele que atinge a pessoa em sua honra objetiva ou subjetiva, gerando-lhe, em caso de pessoas físicas, intenso sofrimento psicológico e angústia. Decorre da violação aos direitos de personalidade, os quais são tutelados legal e constitucionalmente, a teor do artigo 12 do Código Civil e dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Meros aborrecimentos, incômodos e dissabores não geram direito à compensação por dano moral. Cabe ao Poder Judiciário analisar, no caso concreto, se houve efetivamente ofensa grave a direito de personalidade, apta a gerar indenização, sob pena de, emprestando repercussão financeira a todo e qualquer dissabor inerente à convivência humana, favorecer o enriquecimento sem causa. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021). No caso de que ora se trata, percebe-se claramente que, apesar do aparente nexo causal entre a conduta da parte requerida e o alegado constrangimento sofrido pela parte autora, não há nos autos elementos que permitam a conclusão segura de que tenha havido verdadeiro dano moral indenizável. Não se está diante de situação que, de acordo com a observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), costume gerar intenso sofrimento psíquico ou angústia. Tampouco há circunstância de gravidade peculiar ou extraordinária a justificar o direito à pleiteada reparação, só cabível, repita-se, em casos de grave lesão a direitos da personalidade. Ao que tudo indica, de acordo com as regras de experiência comum (a serem especialmente valoradas, consoante disposto no artigo 5º da Lei 9099/95), está-se diante de situação capaz de gerar aborrecimento e dissabor, mas não, necessariamente, dano moral. Considere-se ainda que, nos termos do Enunciado n. 9 da Primeira Turma Recursal, “A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral”. No mesmo sentido, o Enunciado 4.3 da Terceira Turma Recursal: “A simples cobrança de dívida inexistente não acarreta indenização por dano moral”. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos apenas para o fim de declarar a inexistência da contratação referente às cobranças sob as nomenclaturas MENSAL COMBINAQUI, MENSAL COMBINAQUI CLUBE e AVISO LANÇAMENTO SDA bem como condenar a parte requerida a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos a tal título desde o início da relação contratual não atingidos pela prescrição decenal. Conforme exposto na fundamentação, quanto aos valores referentes ao período anterior a 30/3/2021, a devolução se dará de forma simples. Somente a partir de 30/3/2021, a devolução ocorrerá em dobro. A quantia, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, deverá ser atualizada de acordo com o IPCA a partir da data de cada desconto indevido, incidindo juros a partir da citação. A taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil. Caso o resultado seja negativo, deverá ser considerado o valor “0” (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º, do CC. Sobre a possibilidade de os cálculos serem realizados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NECESSIDADE DE EVENTUAL PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009853-92.2019.8.16.0148 - Rolândia -  Rel.: Juiz Aldemar Sternadt -  J. 01.12.2020) Como consectário lógico do reconhecimento da inexistência da contratação, condeno ainda a parte requerida a cancelar os serviços e, consequentemente, as cobranças a eles relativas. Em relação ao pedido referente aos danos morais, julgo-o improcedente, nos termos da fundamentação. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema.   Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
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