Maria Abadia Pinheiro Costa x Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Número do Processo:
0005220-43.2023.8.26.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0005220-43.2023.8.26.0011 (processo principal 1005415-11.2023.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Maria Abadia Pinheiro Costa - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Fl. 2269 e seguintes: Diga a parte contrária, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP), LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0005220-43.2023.8.26.0011 (processo principal 1005415-11.2023.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Maria Abadia Pinheiro Costa - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Certifique o cartório eventual decurso do prazo relativo a decisão de fl. 2233. Em caso positivo, certifique-se e voltem conclusos. Do contrário, aguarde-se. Int. - ADV: LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOADV: Leonardo Mazzillo (OAB 195279/SP), Amanda Veloso Figlioli (OAB 426098/SP) Processo 0005220-43.2023.8.26.0011 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Maria Abadia Pinheiro Costa - Exectda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. A despeito da manifestação intempestiva juntada a fl. 2200/2218, é o caso da manutenção da decisão de fl. 2197, uma vez que o levantamento dos valores bloqueados se presta ao pagamentos dos serviços médicos já realizados em favor da exequente. Assim, cumpra-se a decisão de fl. 2197. No mais, visando a futura e efetiva prestação da clinica credenciada RNA Home care, comprove a executada que a aludida clinica, possui enfermeiros e médicos especilizados na doença da parte executada (doença do Neurônio Motor - DNM - Cid G. 12.2). Anoto que houve a comprovação apenas da profissional de fisioterapia ,conforme se infere nos documentos de fl. 2212/2218. Prazo: 10 dias. Int.