Cleverson Custódio Vieira x Noma Do Brasil S/A e outros
Número do Processo:
0005221-11.2024.8.16.0160
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
HABILITAçãO DE CRéDITO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005221-11.2024.8.16.0160 Processo: 0005221-11.2024.8.16.0160 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$7.100,64 Requerente(s): CLEVERSON CUSTÓDIO VIEIRA Requerido(s): NOMA DO BRASIL S/A Terceiro(s): Valor Consultores Associados LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de habilitação de crédito que Cleverson C. V. promove diante de recuperação judicial de NOMA DO BRASIL S.A. (autos n.º 0011185-53.2022.8.16.0160). A parte demandante afirma, em suma, que intenta habilitar crédito nos citados autos da RJ (valor R$ 7.100,64). O juízo recebeu o pedido de habilitação de crédito retardatário como impugnação, indeferindo pleito de tutela de urgência e determinando intimação do AJ e do MP (mov. 15). O devedor disse que não impõe pretensão relevante ao pleito autoral (mov. 24). O AJ pugnou pela parcial procedência do pedido, “a fim de que o credor, Cleverson Custódio Vieira, passe a constar representando a quantia R$ 4.836,23 (quatro mil, oitocentos e trinta e seus reais e vinte e três centavos), na Classe I, de Credores Trabalhistas” (mov. 35). O MP manifestou-se em concordância à proposição do AJ (mov. 38). 2. FUNDAMENTAÇÃO Como demonstrado pelo AJ e MP, o crédito foi habilitado inicialmente na Classe I por R$ 957,44, abarcando depósitos fundiários de novembro de 2021 a março de 2022, conforme validado nos arquivos SEFIP. Por ser anterior ao pedido de Recuperação Judicial (25/11/2022), está sujeito aos seus efeitos, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005. O Impugnante teve vínculo empregatício com as recuperandas de 09/11/2020 a 11/04/2022, período anterior ao pedido de Recuperação Judicial (25/11/2022). O crédito, vinculado ao período da relação trabalhista está sujeito à RJ da devedora nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. O direito é de natureza declaratória, independentemente de sentença posterior (STJ, AgInt no CC 152.900/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, DJe de 1º/6/2018). Assim, o crédito deve ser incluído na Classe I, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, conforme art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Desta feita, de acordo com a análise das informações e recálculo pelo AJ, o valor devido ao Sr. Cleverson, corretamente atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial (25/11/2022), conforme o artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, é de R$ 4.836,23, sendo este o valor a ser habilitado na Classe I, destinada aos credores trabalhistas na RJ da devedora. Tanto que a planilha apresentada pelo impugnante incluía verbas não habilitáveis, como tributos, custas e honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os pareceres do AJ e MP e julgado parcialmente procedente o pedido do credor para determinar a retificação da Relação de Credores das Recuperandas quanto ao crédito de Cleverson Custódio Vieira, na Classe I, destinada aos Credores Trabalhistas, pelo valor de R$ 4.836,23 (quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos). Custas pela devedora, por causalidade do processo, bem assim sem honorários de sucumbência pois não houve conflituosidade. Com o trânsito em julgado, intime-se o AJ para retificar o QGC na RJ e, pagas as custas, arquivem-se os autos com baixas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Data da assinatura eletrônica JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito MPS
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITOIntimação referente ao movimento (seq. 41) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITOIntimação referente ao movimento (seq. 41) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITOIntimação referente ao movimento (seq. 41) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.