Processo nº 00052327820008050001
Número do Processo:
0005232-78.2000.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005232-78.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: PEDREIRAS CARANGI LTDA Advogado(s): CLARICE DE BRITO (OAB:BA14091), MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA (OAB:BA15313) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REGISTRO DE SENTENÇA META 02 RELATÓRIO Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, com a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da dívida - id. 193460944. Interposto recurso de apelação, sobreveio acórdão para de parcial provimento para que fosse julgado o mérito da presente ação - id. 193461269. Devolvidos os autos, sobreveio a sentença julgando improcedentes os pedidos e condenando a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 20% da dívida - id. 193461282. O ESTADO DA BAHIA ingressou com pedido de cumprimento de sentença visando ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência - id. 193461286. Considerando a ausência de pagamento, foi penhorado veículo automotor da parte autora - id. 193461301. A parte autora noticia o depósito do montante postulado a título de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$ 395,00 (id. 193461465) - id. 193461463. A parte autora requer a liberação da constrição incidente sobre o veículo penhorado - id. 193461469. O Estado da Bahia requer requer a expedição de alvará - id. 193461471. Foi proferida decisão deferindo ambos os pleitos (expedição de alvará e liberação da constrição) - id. 193461472. Foi certificada expedição de ofício para liberação da constrição - id. 193461473, fls. 2. O Estado da Bahia reitera o pedido de expedição de alvará - id. 193461477. DECISÃO Inicialmente, cumpre salientar que, com a digitalização/migração deste feito no/para PJE, houve a alteração da sua situação. Assim, devido à ausência da informação neste sistema de que o feito se encontra na situação de "JULGADO", procedo a inserção deste expediente no tipo do documento "SENTENÇA", inclusive para correto enquadramento na indicação da Meta 2 do CNJ. Diante disso, fica registrada a sentença supracitada, bem como alterada a classe processual para cumprimento de sentença. Ao Cartório para expedir o alvará requerido pelo Ente. Cumprida a referida providência, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se com prioridade, por se tratar de processo incluído na META 02 do CNJ. Salvador/BA, 10 de abril de 2023. Alisson da Cunha Almeida Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 3249, 06/01/2023 Cad.1, Pág. 6/8)