Cleonice Alves Lopes Flois x Estado Do Paraná

Número do Processo: 0005239-15.2024.8.16.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0005239-15.2024.8.16.0004   Processo:   0005239-15.2024.8.16.0004 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal:   Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa:   R$6.449,04 Requerente(s):   CLEONICE ALVES LOPES FLOIS Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ 1. Ausente impugnação, homologo o valor do débito principal em R$ 6.449,04 (seis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), bem como da retenção de contribuição previdenciária em R$ 481,32 (quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), na data base de maio de 2024. Ficam também homologados os honorários advocatícios de R$ 644,90 (seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos. 2. Preclusa a decisão, expeçam-se RPVs em relação aos valores homologados, incluindo-se o valor das custas de expedição nas requisições de pagamento. É certo que cabe a parte antecipar as custas dos atos que requererem no processo, consoante o artigo 82, do CPC. Entretanto, haja vista o disposto no artigo 82, § 2º, do CPC, bem como o artigo 3º, § 5º, do Decreto Judiciário nº 86/2024, a inclusão das custas de expedição na própria requisição de pagamento evitará a necessidade de expedição de requisição complementar com a mesma finalidade. 3. Inclua-se na RPV os dados bancários do credor para pagamento direto. 4. Expedidas as requisições, remetam-se os autos ao arquivo provisório no aguardo dos pagamentos. Intimem-se. D.N. Curitiba, 01 de julho de 2025.   Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
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