Wuhan Fiberhome International Technologies Co., Ltd x Citta Telecom Ltda Me
Número do Processo:
0005244-51.2022.8.26.0320
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Limeira - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Limeira - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), Enrique de Goeye Neto (OAB 51205/SP), Luiz Claudio Bravo Coelho (OAB 150811/RJ) Processo 0005244-51.2022.8.26.0320 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Wuhan Fiberhome International Technologies Co., Ltd - Exectdo: CITTA TELECOM LTDA ME - Vistos. 1. Fls. 922/923: Defiro o pedido de transferência dos valores depositados nos autos diretamente aos patronos da exequente, conforme formulário MLE apresentado, devendo ser expedida a respectiva ordem. 2. Fls. 914/918: Quanto à penhora dos veículos localizados via RENAJUD, cumpre observar que, não obstante o Código de Processo Civil possibilite a penhora por termo nos autos, a experiência tem demonstrado que sem a localização física do veículo, eventual providência constritiva corre o risco de inefetividade. Assim, caso exista efetivo interesse do credor e requerimento expresso no prazo máximo de 15 dias, acompanhado do recolhimento da verba do oficial de justiça, fica, desde já, autorizada e deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos indicados às fls. 914, nomeando-se a exequente como depositária, pois não há depositário judicial na Comarca, nos termos do § 1º do art. 840 do CPC e Súmula nº 19 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25), é admissível a remoção de bem penhorado". Caberá à exequente fornecer os meios e indicar a pessoa que possa exercer o cargo de depositário. Diante da deliberação supra, que esvazia o interesse processual na inserção de restrição sobre os bens, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio via RENAJUD, medida esta, porém, que poderá ser revista caso a diligência, via oficial de justiça, resulte inexitosa. 3. No tocante à impugnação ao bem dado em garantia (fls. 607/611 e fls. 914/918), constato que a exequente demonstrou de forma consistente que o imóvel oferecido não constitui garantia idônea, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de comprovação da propriedade do bem, com regular registro de escritura pública; b) localização em área de preservação ambiental (cerca de 98,03% da área é composta por vegetação nativa do Bioma da Mata Atlântica em estágio avançado, com alto índice de prioridade à incorporação ao Parque Nacional da Serra da Bocaina); c) expressivo valor de avaliação (aproximadamente R$ 68 milhões); d) evidente dificuldade de alienação em hasta pública. Com efeito, embora o princípio da menor onerosidade ao devedor deva ser observado (art. 805 do CPC), não se pode olvidar que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), que tem o direito de recusar garantia que claramente dificulte a satisfação do seu crédito. Conforme entendimento do C.STJ firmado no julgamento do Tema 769, "a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação". No caso concreto, é evidente que o imóvel oferecido, localizado em área de preservação ambiental, com avaliação desproporcional ao débito e sem comprovação adequada da propriedade, é de difícil alienação, o que autoriza a busca por outros meios de constrição. 4. Diante do exposto, acolho as razões da exequente para reconhecer a inadequação do bem oferecido em garantia e, em consequência: a) Defiro a penhora do faturamento bruto mensal da empresa executada, no percentual máximo de 20% (vinte por cento), sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. b) Nomeio como administrador-depositário judicial o perito de confiança do juízo, Sr. Cesar Augusto Picelli Bernardinelli, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, apresentar estimativa de honorários, dando-se ciência à parte exequente. c) Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução. d) Com o depósito, fica desde logo nomeado o perito anteriormente indicado, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar o plano de administração. e) O administrador-depositário deverá prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. 5. Quanto aos ofícios requeridos pela exequente (itens 2 a 7 de fls. 916/917): a) Defiro a expedição de ofício ao INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial