Jeronimo Luiz x Banco Agibank Sa e outros
Número do Processo:
0005262-55.2021.8.19.0206
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005262-55.2021.8.19.0206 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0005262-55.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01010954 APELANTE: JERONIMO LUIZ ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 APELADO: CCB BRASIL S A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO SA ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO OAB/RJ-185969 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 APELADO: BANCO AGIBANK SA ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DE RENDIMENTOS DO MUTUÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. Ação proposta por mutuário em face de várias instituições financeiras com as quais contratara mútuos feneratícios, cujas prestações de amortização, consignadas em folha de pagamento e em conta corrente, estariam comprometendo 71,29% de seus provimentos de aposentado pelo INSS. Sentença de parcial procedência. Apelo interposto pelo autor, a buscar a reversão do julgado. 1. Já foram julgados os Resp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à disciplina dos recursos repetitivos e à relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze; neles, acerca do Tema 1.085, o STJ chegou a tese que se refere a hipótese totalmente distinta da trazida na presente demanda, qual seja a de empréstimos amortizáveis com débitos em conta corrente autorizados pelo mutuário. 2. Não provado a existência de excesso nas consignações de prestações de amortização dos mútuos e, de resto, tendo vindo aos autos informação, quanto aos valores e percentuais relacionados aos descontos em folha de pagamento e de débito em conta corrente, que demonstram a justeza da sentença, exsurge a improcedência dos pedidos recursais. 3. Recurso conhecido e improvido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).