Nova Fibra Telecom S.A. x The Bit Carrier Comunicacoes Ltda. (Bitcarrier)
Número do Processo:
0005280-26.2023.8.16.0033
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Pinhais
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhais | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOIntimação referente ao movimento (seq. 114) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhais | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005280-26.2023.8.16.0033 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): NOVA FIBRA TELECOM S.A. Embargado(s): THE BIT CARRIER COMUNICACOES LTDA. (“BITCARRIER”) S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução apresentada por Nova Fibra Telecom S.A. em face de The Bit Carrier Comunicações Ltda., alegando nulidades na execução fundamentada em contrato de compartilhamento de infraestrutura, devido a questões formais e substanciais que invalidariam o título executivo extrajudicial. Aduziu a embargante que: a) os embargos foram apresentados dentro do prazo legal, conforme o Código de Processo Civil, considerando os feriados e suspensões de expediente; b) dispensa de Garantia do Juízo Conforme o art. 914 do CPC, a empresa defende que não há necessidade de penhora ou caução para apresentação de embargos; c) inexistência de Título Executivo, ante o contrato apresentado como título executivo não atender aos requisitos de validade, liquidez e exigibilidade, apontando falhas na assinatura, uma vez que foi assinado apenas por um representante e uma testemunha, contrariando o art. 784 do CPC; d) o contrato é inválido, vez que o representante que o assinou, Robson Francisco Medeiros, não possuía poderes para tanto, devido à necessidade de assinatura conjunta prevista no contrato social da embargada; e) a multa executada não é exigível, uma vez que o contrato foi supostamente rescindido de forma unilateral pela embargada, sem comprovação de notificação formal de rescisão. Assim, a embargante requereu o acolhimento dos embargos, invalidando o título executivo e extinguindo a execução por falta de interesse processual da embargada, diante das irregularidades apontadas Por sua vez, a embargada apresentou defesa aduzindo que o contrato de compartilhamento de infraestrutura entre as partes constitui título executivo válido e que a multa de R$ 250.000,00 é exigível devido à rescisão antecipada pela embargante. A embargada sustenta que, embora o contrato tenha sido assinado por apenas um representante e uma testemunha, ele preenche os requisitos legais para execução, conforme jurisprudência que permite a flexibilização da necessidade de testemunhas. A embargada ainda defende que a multa é devida, eis que a rescisão foi causada pelo descumprimento da embargante em não fornecer e ativar o equipamento necessário ao compartilhamento de rede. Além disso, contesta o pedido da embargante de redução da multa, argumentando que ela está claramente estabelecida no contrato como sanção pelo descumprimento, e afirma que o efeito suspensivo dos embargos não deve ser concedido, visto que a embargante não ofereceu garantia nem justificou a possibilidade de dano irreparável. A embargada requer, portanto, a improcedência dos embargos, a manutenção da execução da multa no valor integral e a condenação da embargante em custas e honorários. Em sede de saneamento, manteve-se a regra de ônus da prova prevista pelo art. 373, CPC, bem como determinou-se a produção de prova oral (#67). Segue resumo dos depoimentos: SEBASTIÃO GAZETA NEITE. Foi colhido o depoimento de Sebastião Gazeta Neite, ouvido na qualidade de informante, por ter exercido o cargo de diretor administrativo da empresa embargante, Nova Fibra Telecom S.A., à época dos fatos. A audiência refere-se ao processo em que se discutem os embargos opostos pela Nova Fibra em face da Debit Carrier de Comunicações Ltda., tendo como objeto a validade de contrato firmado entre as partes, com especial atenção à alegação de descumprimento contratual e à eventual responsabilidade pelo pagamento de multa rescisória. Em seu depoimento, Sebastião confirmou que assinou o contrato objeto da demanda, ainda que não tenha participado diretamente das tratativas negociais. Esclareceu que o referido instrumento previa o compartilhamento de infraestrutura entre as empresas, sem estipulação de valores financeiros a serem pagos por qualquer das partes. Segundo afirmou, a efetivação das obrigações contratuais estava condicionada ao fornecimento prévio de infraestrutura pela empresa Debit, o que, conforme sustentado por ele, não chegou a ocorrer em nenhum momento. O informante relatou que, em janeiro de 2022, representantes técnicos da Nova Fibra e da Debit realizaram reunião, da qual não participou, mas cujo conteúdo lhe foi posteriormente repassado. Nessa ocasião, a Debit teria manifestado ausência de interesse na continuidade do contrato, alegando, inclusive, que o signatário do instrumento pela empresa, identificado como Sr. Robson, não detinha poderes para subscrevê-lo. Em razão dessa declaração, a Nova Fibra teria optado por buscar outras parcerias comerciais, sem adotar medidas voltadas à ratificação do contrato ou à sua execução com a empresa Debit. Sebastião declarou que a Nova Fibra não entregou os equipamentos previstos no contrato porque a contrapartida da Debit — referente à infraestrutura de rede — jamais foi disponibilizada, tornando inviável a execução. Disse desconhecer o valor mensal estimado dos equipamentos e afirmou que não houve solicitação formal de rescisão pela Nova Fibra, mas sim surpresa diante da cobrança de multa por parte da empresa que manifestara desinteresse na execução. JOSÉ AUGUSTO FILHO. José Augusto Filho, ex-funcionário da Nova Fibra Telecom S.A., foi ouvido na qualidade de testemunha. Declarou que ingressou na empresa em setembro de 2021 e foi incumbido de revisar e mapear contratos de SWAP em execução. Durante essa análise, identificou o contrato com a DBIT Carrier, firmado em 2020, e verificou que o mesmo não estava sendo executado. Relatou que participou de reunião com representantes da DBIT (Rodrigo e Héberton), na qual foi informado de que a empresa não reconhecia o contrato como válido e não desejava dar continuidade à sua execução. Ressaltou que a DBIT alegou que o signatário do instrumento não tinha poderes para firmá-lo. Além disso, afirmou que a DBIT não forneceu as informações técnicas necessárias à execução do contrato, como rotas, trechos, POPs e arquivos KMZ. José Augusto declarou que, após essa reunião, a Nova Fibra não insistiu na execução do contrato e o jurídico da empresa foi acionado. Mencionou que a DBIT chegou a sinalizar novo interesse, mas não houve acordo. Confirmou que a Nova Fibra não formalizou pedido de rescisão, pois considerava que não havia obrigação a ser cumprida, dada a negativa de execução manifestada pela DBIT. FABRÍCIO DYCK. Fabrício, técnico terceirizado que prestou serviços à DBIT à época dos fatos, foi ouvido como testemunha. Confirmou que a DBIT havia adquirido uma rede de fibras ópticas já construída e que essa rede serviria de base para o cumprimento do contrato com a Nova Fibra, o qual previa, em contrapartida, o fornecimento de equipamentos DWDM. Disse que participou de reunião com representantes de ambas as empresas, ocasião em que a DBIT alegou que o contrato era inválido, que a rede estava sobreposta e que não tinha interesse em executá-lo. Fabrício afirmou que a Nova Fibra não chegou a entregar os equipamentos porque as informações técnicas da DBIT não foram disponibilizadas. Acrescentou que, diante da inexecução, a DBIT acabou adquirindo seus próprios equipamentos DWDM, com custo estimado entre R$ 300 mil e R$ 400 mil. Confirmou que não houve, por parte da DBIT, comunicação formal prévia de execução contratual e que a Nova Fibra demonstrava interesse em executar o contrato, até ser surpreendida pela negativa. JOEL CAPELEÇO. Joel Capeleço, então técnico da Nova Fibra Telecom, prestou depoimento como testemunha. Informou que não participou da assinatura do contrato com a DBIT, mas que foi incumbido pela diretoria de buscar a execução do instrumento após sua celebração. Confirmou que tentou obter da DBIT as informações técnicas necessárias, sem sucesso. Relatou que, em razão da ausência de resposta, foi agendada uma reunião com representantes da DBIT, da qual participaram Rodrigo, Cleberton e Fabrício. Nessa ocasião, foi informado de que o contrato era inválido, pois Robson, que o assinou, não teria poderes. A DBIT ainda alegou que a rede estaria sobreposta e, por isso, não teria interesse em executar o ajuste. Joel afirmou que a Nova Fibra não formalizou a rescisão, apenas deixou de tentar executar o contrato. Declarou desconhecer o custo mensal dos equipamentos e confirmou que a DBIT sugeriu outros acordos em rotas distintas daquelas originalmente previstas, os quais não foram aceitos. ELIANA APARECIDA FRANÇA VEIGA GANS. Eliana Aparecida França Veiga Gans, ex-advogada da Nova Fibra Telecom, foi ouvida na qualidade de informante. Relatou que, à época, exercia a chefia do setor jurídico da empresa e foi procurada pela equipe técnica com demanda relacionada ao contrato firmado com a DBIT. Afirmou que, ao analisar o instrumento e os documentos societários da DBIT, verificou vício de representação na assinatura do contrato, pois o signatário não teria poderes, o que, em sua visão, tornava o instrumento inválido. Diante disso, orientou a diretoria no sentido de que não havia necessidade de redigir minuta de rescisão, dado que não se tratava de contrato juridicamente eficaz. Eliana confirmou que o desinteresse na execução partiu da DBIT, sendo essa informação repassada internamente. Disse ter orientado a resposta às notificações extrajudiciais recebidas pela Nova Fibra, mas não recordava os termos exatos da contranotificação enviada. Ressaltou que os documentos eram elaborados por diversos setores, não cabendo exclusivamente ao jurídico a redação final. Reiterou que sua orientação jurídica foi pela inexistência de vínculo contratual válido. Relatado o essencial, passa-se à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, cumpre esclarecer a interpretação do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Embora se possa interpretar de forma equivocada que o magistrado deva abordar individualmente todos os argumentos das partes, tal entendimento não se sustenta. A construção lógica e fundamentada da decisão pode afastar, por consequência, alegações que, de modo indireto, não infirmam a conclusão adotada. Conforme entendimento do STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, DJe 15/06/2016). Portanto, a exigência do art. 489, §1º, IV, busca assegurar decisões logicamente fundamentadas e coerentes, não um enfrentamento exaustivo e redundante de todos os pontos. II.DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da existência de obrigação líquida e exigível a ser exigida mediante execução fundada em contrato firmado entre as partes. A tese central sustentada pela embargante consiste na alegada ausência de cumprimento das obrigações contratuais por parte do embargado, especialmente quanto ao fornecimento de infraestrutura de rede, o que, segundo a autora, inviabilizaria a exigibilidade do contrato. Contudo, não assiste razão à embargante. Inicialmente, importa salientar que o contrato apresentado pelo embargado preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, tratando-se de título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a execução. Ressalte-se que a jurisprudência já assentou o entendimento de que não é exigida a assinatura de duas testemunhas em contratos entre pessoas jurídicas, para fins de execução, desde que o instrumento seja idôneo e demonstre claramente a obrigação assumida, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. 1. INSURGÊNCIA DAS EXECUTADAS: 1.1. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL ANTES DA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. NÃO ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMITIDA APENAS EM FACE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE INDEPENDA DE PRODUÇÃO DE PROVA (RESP REPETITIVO N.º 1.110.925/SP). CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL PENHORADO QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DESSA QUESTÃO PELA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1.2. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FALTA DE ASSINATURA DE UMA DAS DUAS TESTEMUNHAS. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS QUE NÃO RETIRA, POR SI, A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO OBJETO DE DISCUSSÃO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, ADEMAIS, QUE DEMONSTRAM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELA CREDORA, DEVEDORA PRINCIPAL, AVALISTA E UMA TESTEMUNHA, TODOS COM FIRMA RECONHECIDA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO QUE TEM O CONDÃO DE MITIGAR O RIGOR NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 784, III, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018923-19.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.07.2024) bem como: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS ACOMPANHADA DE MINUTA DO TERMO CELEBRADO, SEM ASSINATURA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE RUBRICA EM PÁGINA QUE NÃO É PRESSUPOSTO LEGAL E, PORTANTO, NÃO AFASTA A VALIDADE DO TÍTULO. ASSINATURA DE SOMENTE UMA TESTEMUNHA. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 784, III, DO CPC, CONFORME PRECEDENTE DO STJ. OUTROS MEIOS DE CONSTATAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO INEQUIVOCAMENTE. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O EMBARGANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO SEM QUAISQUER PROVAS EFETIVAS E DESACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046872-10.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 24.06.2024) No caso, o instrumento celebrado entre as partes demonstra, com nitidez, as obrigações avençadas e a cláusula penal pela inexecução, de modo que a alegação de ausência de execução contratual não elide a força executiva do título. Aliás, os depoimentos colhidos em audiência reforçam a conclusão de que o inadimplemento alegado não está suficientemente comprovado. Sebastião Gazeta Leite, que atuava como diretor administrativo da Nova Fibra, declarou que assinou o contrato, mas não participou diretamente das tratativas. Confirmou que a Nova Fibra não entregou os equipamentos DWDM, pois considerava que a Debit não havia cumprido sua parte, consistente no fornecimento da infraestrutura. Informou que não houve pedido formal de rescisão e que a empresa ficou surpresa com a cobrança de multa. José Augusto Filho, por sua vez, afirmou ter participado de reunião com representantes da DBIT, na qual se declarou desinteresse na continuidade do contrato. Relatou que não foram fornecidas as informações técnicas necessárias à execução e que, por isso, a Nova Fibra não formalizou rescisão nem entregou os equipamentos pactuados. Ambos os relatos demonstram que a própria embargante optou por não cumprir o contrato, considerando-se desobrigada após a reunião mencionada, sem que houvesse qualquer tentativa formal de resolução contratual ou notificação da contraparte, de modo que continuou a imperar o princípio da pacta sunt servanda, ao passo em que os encargos moratórios se mostram regulares, dentro dos parâmetros contratados. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM FACE DOS FIADORES. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO MESMO APÓS SEU DESLIGAMENTO DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE PESSOAL. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA AFIANÇADA QUE NÃO PERMITE A DESONERAÇÃO DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO CÔNJUGE PREJUDICADO. RECORRENTE QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA ARGUIR A INVALIDADE DA GARANTIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO INTERMEDIÁRIO. COMPRA E REVENDA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTENCIA DE DISPARIDADE NAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS. ENCARGOS MORATÓRIOS, ÍNDICE DE CORREÇÃO E MULTA PELO INADIMPLEMENTO MANTIDOS.Apelação Cível desprovida.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007520-84.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.03.2025) Bem como: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. 2. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL E INADIMPLÊNCIA 3. LAUDO PERICIAL. ERROS E DIVERGÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 4. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. REVISÃO. POSSIBILIDADE EM TESE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO CASO. MANUTENÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA. 5. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. 6. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 7. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. Não há que se falar em nulidade do título se configurados os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade e não há prova da ocorrência de exceção do contrato não cumprido. 2. Diante da expressa previsão contratual e do inadimplemento, é devida a multa no valor de 20% sobre o saldo em aberto, devendo o embargante arcar com o seu pagamento. 3. Não comporta acolhimento o pleito da parte de impugnação ao laudo pericial quando não houve a efetiva demonstração da forma como ocorreu o erro do Expert.4. Embora pacífico o entendimento de que seja possível a revisão dos contratos, nos presentes embargos tal discussão não se revela possível, em face da formulação de alegações genérica.5. Há violação do princípio da boa-fé objetiva consistindo em verdadeiro “venire contra factum proprium”, quando a parte apresenta comportamento contraditório ao anteriormente demonstrado, conforme verificado nos autos.6. A aplicação de multa por recurso protelatório reserva-se às hipóteses em que se faz evidente o abuso, a má-fé ou fins protelatórios, o que não se verifica nos autos.7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Recurso de Apelação não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011102-03.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.11.2024) Por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE LOTE URBANO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PREVISÃO CONTRATUAL QUE POSSIBILITA A RESCISÃO DO INSTRUMENTO OU A EXECUÇÃO DOS VALORES INADIMPLIDOS. “PACTA SUNT SERVANDA”. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE ESTÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO. EXEGESE DO ART. 784, III, DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUSSÃO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE DEVE SER ANALISADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060059-93.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.11.2024) Dessa forma, não há como acolher a pretensão da embargante de afastar a exigibilidade do título com base em inadimplemento do embargado, pois sequer restou formalizada a rescisão contratual. O princípio do pacta sunt servanda impõe a observância do avençado, especialmente quando não há prova cabal de descumprimento anterior por parte da empresa credora. Logo, nos termos do art. 373, CPC, bem como exposto pela fundamentação, a embargante não comprovou devidamente a causa impeditiva do direito do exequente, conduzindo à improcedência do pedido inicial em razão da insuficiência de provas das alegações exordiais. III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, por estarem os pedidos em desconformidade com ordenamento jurídico e entendimento jurisprudencial, nos termos da fundamentação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que ora arbitro em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC – observada, contudo, eventual gratuidade de justiça concedida à parte – considerando a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita, devendo o valor ser diverso do máximo apenas em caso de inadequação da defesa, o que, nos presentes autos, não ocorreu. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Pinhais, 10 de abril de 2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito