Ecopesa Ambiental S.A. x Consorcio Fidens-Milplan e outros

Número do Processo: 0005289-16.2016.8.17.2810

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) | Classe: APELAçãO CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Processo nº 0005289-16.2016.8.17.2810 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes EMBARGANTE: MILPLAN ENGENHARIA S.A. EMBARGADA: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. EMBARGANTE: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. EMBARGADA: MILPLAN ENGENHARIA S.A. RELATOR: Des. Marcelo Russell EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de um lado, por MILPLAN ENGENHARIA S.A., alegando omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11º, do CPC, e, de outro, por ORIZON MEIO AMBIENTE S.A., sustentando omissão e contradição no acórdão que negou provimento à apelação, ao fundamento de ausência de provas suficientes da prestação de serviços objeto da demanda. 2. Questões em discussão: (i) Saber se houve omissão no acórdão quanto à obrigatoriedade de majoração dos honorários advocatícios diante da improcedência da apelação e da atuação do patrono em grau recursal; (ii) Saber se os embargos opostos por ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. visam apenas a rediscussão do mérito da causa, sem caracterização de vício sanável por meio de embargos declaratórios. 3. Verifica-se omissão quanto à aplicação do art. 85, §11º, do CPC, pois o acórdão embargado, ao manter a sentença de improcedência e julgar recurso interposto, não majorou os honorários advocatícios, como determinado pelo dispositivo legal mencionado. 4. No que tange aos embargos opostos por ORIZON MEIO AMBIENTE S.A., restou evidenciado que a pretensão ali contida busca reexame da matéria meritória já exaustivamente apreciada, sem a caracterização de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. Embargos de Declaração opostos por MILPLAN ENGENHARIA S.A. acolhidos, para majorar os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de Declaração opostos por ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Processo nº 0005289-16.2016.8.17.2810, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER de ambos os embargos, ACOLHER os embargos opostos por MILPLAN ENGENHARIA S.A., para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, e REJEITAR aos embargos de ORIZON MEIO AMBIENTE S.A., na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife-PE, na data da assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) | Classe: APELAçãO CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Processo nº 0005289-16.2016.8.17.2810 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes EMBARGANTE: MILPLAN ENGENHARIA S.A. EMBARGADA: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. EMBARGANTE: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. EMBARGADA: MILPLAN ENGENHARIA S.A. RELATOR: Des. Marcelo Russell EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de um lado, por MILPLAN ENGENHARIA S.A., alegando omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11º, do CPC, e, de outro, por ORIZON MEIO AMBIENTE S.A., sustentando omissão e contradição no acórdão que negou provimento à apelação, ao fundamento de ausência de provas suficientes da prestação de serviços objeto da demanda. 2. Questões em discussão: (i) Saber se houve omissão no acórdão quanto à obrigatoriedade de majoração dos honorários advocatícios diante da improcedência da apelação e da atuação do patrono em grau recursal; (ii) Saber se os embargos opostos por ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. visam apenas a rediscussão do mérito da causa, sem caracterização de vício sanável por meio de embargos declaratórios. 3. Verifica-se omissão quanto à aplicação do art. 85, §11º, do CPC, pois o acórdão embargado, ao manter a sentença de improcedência e julgar recurso interposto, não majorou os honorários advocatícios, como determinado pelo dispositivo legal mencionado. 4. No que tange aos embargos opostos por ORIZON MEIO AMBIENTE S.A., restou evidenciado que a pretensão ali contida busca reexame da matéria meritória já exaustivamente apreciada, sem a caracterização de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. Embargos de Declaração opostos por MILPLAN ENGENHARIA S.A. acolhidos, para majorar os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de Declaração opostos por ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Processo nº 0005289-16.2016.8.17.2810, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER de ambos os embargos, ACOLHER os embargos opostos por MILPLAN ENGENHARIA S.A., para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, e REJEITAR aos embargos de ORIZON MEIO AMBIENTE S.A., na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife-PE, na data da assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) | Classe: APELAçãO CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0005289-16.2016.8.17.2810 COMARCA DE ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE RECORRENTE: ECOPESA AMBIENTAL S/A RECORRIDOS: CONSÓRCIO FIDENS-MILPLAN, MILPLAN ENGENHARIA S/A e FDS ENGENHARIA DE ÓLEO E GÁS S.A. DESPACHO Considerando a interposição dos embargos de declaração, determino a intimação da embargada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) | Classe: APELAçãO CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0005289-16.2016.8.17.2810 COMARCA DE ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE RECORRENTE: ECOPESA AMBIENTAL S/A RECORRIDOS: CONSÓRCIO FIDENS-MILPLAN, MILPLAN ENGENHARIA S/A e FDS ENGENHARIA DE ÓLEO E GÁS S.A. DESPACHO Considerando a interposição dos embargos de declaração, determino a intimação da embargada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) | Classe: APELAçãO CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0005289-16.2016.8.17.2810 COMARCA DE ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE RECORRENTE: ECOPESA AMBIENTAL S/A RECORRIDOS: CONSÓRCIO FIDENS-MILPLAN, MILPLAN ENGENHARIA S/A e FDS ENGENHARIA DE ÓLEO E GÁS S.A. DESPACHO Considerando a interposição dos embargos de declaração, determino a intimação da embargada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
  7. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) | Classe: APELAçãO CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0005289-16.2016.8.17.2810 COMARCA DE ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE RECORRENTE: ECOPESA AMBIENTAL S/A RECORRIDOS: CONSÓRCIO FIDENS-MILPLAN, MILPLAN ENGENHARIA S/A e FDS ENGENHARIA DE ÓLEO E GÁS S.A. DESPACHO Considerando a interposição dos embargos de declaração, determino a intimação da embargada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
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