Benedita De Souza Carvalho x Banco Agibank S.A
Número do Processo:
0005296-03.2024.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0005296-03.2024.8.16.0014 Processo: 0005296-03.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$26.207,02 Exequente(s): BENEDITA DE SOUZA CARVALHO Executado(s): BANCO AGIBANK S.A I – Determinada remessa do feito ao contabilista do juízo em vista da divergência das partes acerca do débito exequendo, este indicou necessidade de cálculo por perito, sendo então nomeado Expert para tanto. O Banco impugnante, responsável pelo pagamento de despesas processuais, foi intimado para se pronunciar acerca da proposta de honorários periciais de mov. 108, quedando-se inerte. Portanto, homologo o valor de honorários periciais proposto no mov. 108. II – Nesta perspectiva, intime-se o Banco, parte devedora dos honorários periciais (conforme art. 95 do CPC), para promover depósito do valor correspondente em juízo (CPC, art. 95, § 1º), no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que sua abstenção importará reconhecimento de correção do cálculo ofertado pela parte exequente. III – Existindo solicitação de documentos pelo Sr. Perito, intime-se respectiva parte para apresenta-los também no prazo de 5 (cinco) dias. IV – Na sequência, realizado o pagamento, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), para anunciar, mediante prévia comunicação, DATA e LOCAL para início dos trabalhos periciais, os quais deverão ser concluídos de acordo com o prazo fixado na decisão de nomeação. Com relação à comunicação a ser realizada pelo(a) Sr(a). Perito(a), esclarece-se que esta pode ser realizada valendo-se de um dos dois modos a seguir expostos: 1) Comunicação formal diretamente aos assistentes das partes por elas indicados no processo e/ou aos advogados constituídos. Nesse caso, a comunicação deve se dar com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e deverá ser comprovada nos autos pelo(a) Sr(a). Perito(a) (CPC, art. 466, § 2º). § 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 2) Comunicação com juntada pelo(a) Sr(a). Perito(a) de petição no processo, a ser realizada por meio de intimação judicial eletrônica pelo Sistema Projudi. Nessa hipótese, a juntada de petição informativa/comunicativa pelo(a) Sr(a). Perito(a) deverá se dar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. V – Intimem-se as partes do anúncio supramencionado, assim – imediatamente - que apresentado pelo Sr(a). Perito(a) (CPC, art. 474). VI – Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do(a) Sr(a). Perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, ambos mediante alvará judicial que será oportunamente expedido pela Escrivania do Juízo, observando-se as formalidades legais (CPC, art. 465, § 4º). VII – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito