Processo nº 00052987520144013602
Número do Processo:
0005298-75.2014.4.01.3602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICASubseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 0005298-75.2014.4.01.3602 ALCIDES PEREIRA DE ALMEIDA CPF: 318.017.141-34, JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR CPF: 770.857.361-00, DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS CPF: 632.654.601-00, ANDREIA ALVES CPF: 828.112.101-72, LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON CPF: 921.379.111-91 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VALOR DA CAUSA: 41.538,41 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Alcides Pereira de Almeida, nos autos de ação previdenciária em que se reconheceu seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada retroativamente em 22/04/2009, em substituição ao auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido. O exequente apresentou planilha de liquidação de sentença, com valor total de R$ 486.484,67 (quatrocentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 29/08/2024, calculado com base na Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 1.161,46, conforme memória de cálculo elaborada nos moldes do art. 29 da Lei 8.213/91, com as alterações da Lei 9.876/99, considerando a média dos 80% maiores salários de contribuição, id.2145626634. O INSS apresentou impugnação, alegando que a RMI correta seria de R$ 1.073,78, o que acarretaria um suposto excesso de execução no valor de R$ 100.485,18. Alegou erro material nos cálculos e pleiteou sua revisão. Contudo, verifica-se que a RMI adotada pelo INSS é diversa daquela que foi efetivamente utilizada no momento da implantação administrativa do benefício, conforme consta no quadro resumo do sistema PrevJud (em anexo). A própria autarquia reconheceu a RMI de R$ 1.161,46 ao cumprir a decisão judicial, afastando a alegação de excesso, id. 2169780426 ( folha 03). Ademais, observa-se que o INSS adotou como marco inicial dos juros moratórios a competência de 11/2016, quando o correto, conforme jurisprudência consolidada e previsão legal, é a data da citação válida, ocorrida em 10/06/2011, id.1951328187 (folha 58), o que gera impacto direto na apuração dos valores devidos e, consequentemente, na redução indevida do valor executado. A sentença transitada em julgado foi modificada em sede recursal, ocasião em que se determinou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (22/04/2009), com pagamento dos atrasados desde então e fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 11%. O exequente, ao elaborar seus cálculos, observou a base legal aplicável ao novo benefício, recalculando corretamente a RMI de acordo com os salários de contribuição, em conformidade com o art. 29 da Lei 8.213/91. O valor apurado encontra respaldo nos dados constantes dos próprios sistemas administrativos do INSS. Ressalte-se, ainda, que o contrato de honorários advocatícios foi regularmente juntado aos autos, id.2145626994, razão pela qual, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, é cabível o pagamento direto ao advogado da parte autora no percentual de 30% sobre o valor da condenação líquida. Igualmente, são devidos os honorários de sucumbência, conforme fixado em segundo grau, no valor de R$ 48.210,19, id.2145626634. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS, por ausência de erro material nos cálculos e por incompatibilidade com o título executivo consolidado. HOMOLOGO, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 486.484,67, atualizado até 29/08/2024, com base na RMI de R$ 1.161,46. DETERMINO, ainda, o destaque dos honorários contratuais devidos ao patrono da parte autora, no percentual de 30%, a serem pagos diretamente conforme previsto no contrato juntado aos autos. Reconheço o crédito referente aos honorários de sucumbência no valor de R$ 48.210,19, conforme fixado pela Turma Recursal. EXPEÇA-SE as requisições de pagamento respectivas, dando ciência às partes, conforme legislação pertinente. Cumpra-se e intime(m)-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé