Joao Vitor Smaniotto x Departamento De Transito Do Estado Do Paraná - Detran/Pr e outros

Número do Processo: 0005312-51.2024.8.16.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0005312-51.2024.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa:   R$4.742,48 Requerente(s):   JOAO VITOR SMANIOTTO Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Relatório Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA” proposta por JOAO VITOR SMANIOTTO contra WESLEY HENRIQUE AULER DA SILVA, ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ - DETRAN PR. O autor alegau que vendeu, em 08 de fevereiro de 2024, a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, placa AHM-8C23, ao réu Wesley, sem contrato escrito, tendo este se comprometido a pagar de forma parcelada e a realizar a transferência do veículo, o que não ocorreu. Em razão da ausência de transferência, o veículo permaneceu registrado em nome do autor, que passou a receber diversas autuações de trânsito. Requereu concessão de tutela de urgência para suspensão das infrações 116100-T000410358, 116100-T000410359 e 116100-T000410360 e seus efeitos, bem como a expedição de comunicação de venda junto ao DETRAN; e a condenação do réu Wesley à obrigação de transferir o veículo com data retroativa à venda, bem como a anulação das infrações. O Estado do Paraná, contestando, alegou que pretensão em face de si deve-se delimitar ao IPVA e sobre este tributo discorreu (mov. 18.2). O DETRAN/PR sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por se tratar de relação jurídica entre particulares; que a ausência de comunicação de venda, torna o autor solidariamente responsável pelos débitos; e que a transferência exige vistoria e apresentação de documentos específicos, não podendo a autarquia ser compelida a realizar o procedimento sem o cumprimento das exigências legais (mov. 35.1). Realizada audiência de conciliação, na qual o autor e o requerido Wesley transigiram. No acordo o requerido reconheceu sua responsabilidade sobre as multas e anuiu com o pedido de transferência (mov. 53.1). Anunciado o julgamento antecipado, sem insurgências pelas partes. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Preliminar de ilegitimidade passiva quanto às infrações de outros órgãos - rejeitada Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida e de interesse processual arguidas pelo DETRAN/PR, visto que, nos termos do artigo 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro: Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente”. E, segundo artigo 123, I, do mesmo diploma legal, é necessária a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade. Portanto, considerando que tal órgão é responsável pelo registro de transferência de propriedade de veículos e que o pedido formulado na inicial é de transferência do veículo para o nome de WESLEY HENRIQUE AULER DA SILVA, bem como das infrações ocorridas após a tradição do veículo, evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Mérito Veja-se que a pretensão de transferência de propriedade do bem deve ser direcionada à autarquia estadual, órgão com competência administrativa para executar estas transmissões. Nesse sentido, entende o TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO CONFIGURADA. AUTARQUIA ESTADUAL RESPONSÁVEL PELO REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. INOCORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. ATUAL PROPRIETÁRIO INCLUÍDO NO PROCESSO COMO PARTE DA LIDE. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004334-15.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 20.03.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR CONFIGURADA. AUTARQUIA QUE É RESPONSÁVEL PELO REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0025465-31.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO DÉBORA DE MARCHI MENDES - J. 13.03.2023) Incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de compra e venda de veículo em 08/02/2024 e que a transferência não foi realizada. O artigo 134 do Código Brasileiro de Trânsito dispõe que: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Ainda, aduz o Enunciado N.º 12.6 das Turmas Recursais do TJPR - Transferência do veículo junto ao Detran: Compete ao comprador promover a transferência do veículo junto ao Detran, sendo responsável por danos decorrentes de sua inércia, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. No caso dos autos, deve ser considerado que a venda do veículo ocorreu no dia 08/02/2024, conforme acordo realizado pelas partes neste processo (mov. 53.2) A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento acerca da possibilidade de interpretação mitigada do disposto no artigo 134, do CTB, no caso de haver comprovação de que as infrações foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento, como é o caso dos presentes autos: “Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente” (AgInt no REsp 1791704/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019). No mesmo sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do TJPR: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO (EVENTO 1.6) OCORRIDA NA DATA DE 05/07/2018. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO OCORRIDAS APÓS A TRADIÇÃO. PONTOS QUE ACARRETARAM NA SUSPENSÃO DA CNH DO AUTOR. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 134 DO CTB. SANÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE É DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016488-69.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 20.10.2023) RECURSO INOMINADO. DETRAN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INFRAÇÃO COMETIDA APÓS A VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE – MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO. ART. 134 CTB. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0037308-46.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.04.2022) Deste modo, as infrações discriminadas no documento de mov. 1.5, ocorridas em datas posteriores a 08/02/2024, ou seja, após a venda do veículo, devem ser incluídas em nome de WESLEY HENRIQUE AULER DA SILVA. Considerando que inexiste pedido inicial relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), não há nada a se analisar na contestação do Estado do Paraná, em razão do princípio da adstrição. Ademais, em razão disso se imponhe a improcedência do pedido em face ao Estado, pois o feito se cinge à transferência do veículo e das infrações, atos de responsabilidade do Detran/PR. Entretanto não há como se determinar a transferência do veículo para o nome do requerido, pois para realizar a transferência é necessário levar o veículo para a vistoria e arcar com os custos do procedimento diretamente junto ao DETRAN. O que é possível de ser feito, no entanto, com o fim de se obter resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC, é a comunicação judicial de transferência do veículo, com efeito retroativo à data da tradição. Dispositivo Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de condenar o DETRAN/PR ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, limitado a 30 dias multa: 1) registrar a comunicação de venda do veículo do veículo HONDA/CG 125 TITAN, de placas AHM-8C23, Renavam: 0068.919445-5, Chassi: 9C2JC250VVR209356, para WESLEY HENRIQUE AULER DA SILVA, CPF.  141.711.569-63, com data de 08/01/2024; e, 2) transferir todas as infrações e multas imputadas ao referido veículo, desde 08/01/2024, para a pessoa de  WESLEY HENRIQUE AULER DA SILVA, CPF. 141.711.569-63. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em face do ESTADO DO PARANÁ, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55). Interposto recurso inominado, voltem conclusos para análise antes da remessa à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais disposições do Código de Normas.     Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
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