L. A. Dos S. G. x W. D. G.
Número do Processo:
0005324-20.2024.8.26.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSADV: Bárbara Helena Jarina Soares (OAB 373273/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0005324-20.2024.8.26.0037 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: L. A. dos S. G. - Exectdo: W. D. G. - Cuida-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão, por meio do qual pretende a parte exequente o recebimento das prestações vencidas desde outubro/2024. O devedor, devidamente intimado (fls. 66/67), não realizou o pagamento integral da dívida, sendo certo que também não apresentou justificativa para o inadimplemento (fls. 68). Exequente e Ministério Público pediram o decreto de prisão civil. De fato, persistindo o débito alimentar e não havendo comprovação de pagamento é o caso de ser decretada a prisão do devedor. Diante disso, em vista do inadimplemento inescusável, DECRETO A PRISÃO do executado por trinta (30) dias, com fundamento no art. 5º, LXVII, da Constituição da República, no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 19 da Lei 5.478/68. ANTES, CONTUDO, apresente a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, planilha de cálculo do débito, discriminada e atualizada mês a mês, em que deverá constar uma coluna indicando os valores devidos em cada mês e outra coluna contendo todos os valores pagos em cada mês, feito o devido abatimento na coluna seguinte. Após, verificada a regularidade, expeça-se o mandado de prisão, com validade de dois anos, aguardando-se o seu cumprimento. Por oportuno, registre-se que, para fins de expedição de mandado de prisão, não serão incluídos no cálculo os valores relativos a honorários advocatícios. Por fim, em atenção ao princípio da cooperação (art.6º do CPC), solicita-se às partes que, na hipótese de futura formulação de pedidos destinados à revogação da prisão civil ora imposta, utilizem no peticionamento as categorias próprias disponibilizadas pelo e-SAJ, quais sejam, "pedido de contramandado de prisão" e "pedido de alvará de soltura". A especificação permitirá ao Cartório e a este juízo maior eficiência no andamento processual e na apreciação do pleito envolvendo a liberdade do executado. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSADV: Bárbara Helena Jarina Soares (OAB 373273/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0005324-20.2024.8.26.0037 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: L. A. dos S. G. - Exectdo: W. D. G. - Cuida-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão, por meio do qual pretende a parte exequente o recebimento das prestações vencidas desde outubro/2024. O devedor, devidamente intimado (fls. 66/67), não realizou o pagamento integral da dívida, sendo certo que também não apresentou justificativa para o inadimplemento (fls. 68). Exequente e Ministério Público pediram o decreto de prisão civil. De fato, persistindo o débito alimentar e não havendo comprovação de pagamento é o caso de ser decretada a prisão do devedor. Diante disso, em vista do inadimplemento inescusável, DECRETO A PRISÃO do executado por trinta (30) dias, com fundamento no art. 5º, LXVII, da Constituição da República, no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 19 da Lei 5.478/68. ANTES, CONTUDO, apresente a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, planilha de cálculo do débito, discriminada e atualizada mês a mês, em que deverá constar uma coluna indicando os valores devidos em cada mês e outra coluna contendo todos os valores pagos em cada mês, feito o devido abatimento na coluna seguinte. Após, verificada a regularidade, expeça-se o mandado de prisão, com validade de dois anos, aguardando-se o seu cumprimento. Por oportuno, registre-se que, para fins de expedição de mandado de prisão, não serão incluídos no cálculo os valores relativos a honorários advocatícios. Por fim, em atenção ao princípio da cooperação (art.6º do CPC), solicita-se às partes que, na hipótese de futura formulação de pedidos destinados à revogação da prisão civil ora imposta, utilizem no peticionamento as categorias próprias disponibilizadas pelo e-SAJ, quais sejam, "pedido de contramandado de prisão" e "pedido de alvará de soltura". A especificação permitirá ao Cartório e a este juízo maior eficiência no andamento processual e na apreciação do pleito envolvendo a liberdade do executado. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.