S. B. A. D. C. L. x R. L. R. M.
Número do Processo:
0005337-67.2025.8.17.3130
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005337-67.2025.8.17.3130 AUTOR(A): S. B. A. D. C. L. RÉU: R. L. R. M. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc ... O autor propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, alegando os fatos e fundamentos constantes na inicial. Ainda não havia sido determinada a citação quando adveio aos autos pedido de desistência da ação. Vieram os autos conclusos para a devida prestação jurisdicional. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de requerimento de DESISTÊNCIA da ação apresentado pelo(s) autor(es), de tal sorte que a ação perde o seu objeto. O(s) réu(s) ainda não foram citados, por isso desnecessária sua intimação para concordância com a desistência do feito. POSTO ISSO, e considerando tudo mais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, VIII, CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios. Quanto à solicitação feita pelo suplicante a fim de que sejam expedidos ofícios ao DETRAN, informo que nenhuma restrição foi imposta por este juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se de imediato o processo com fulcro no enunciado número 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco[1], adotando-se os procedimentos e cautelas legais. Petrolina, 03 de julho de 2025. Dra. Larissa da Costa Barreto Juíza de Direito [1] Enunciado 28º) É cabível o arquivamento imediato do processo após sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia de prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.