Vivian Regia Vale x Município De Paranaguá/Pr

Número do Processo: 0005363-74.2025.8.16.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005363-74.2025.8.16.0129   DECISÃO   1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Vivian Régia Vale de Oliveira. A autora é servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, sob matrículas nº 6704-01 e 6704-02. Até o dia 27 de dezembro de 2024, exercia a função comissionada de Superintendente de Projetos Sociais – FGA, na Secretaria Municipal da Família, Cidadania e Desenvolvimento Social (SEMAS). A partir do dia 01 de janeiro de 2025, foi designada para exercício das funções junto à unidade educacional CAICAVV. Por fim, através da Ordem de Serviço n°. 126/2025, foi relotada para o Centro de Avaliação Educacional Multiprofissional, a partir de 03 de junho de 2025. Afirma que o ato de relotação foi praticado em razão de perseguição política e vingança particular, vez que fazia parte da alta administração da antiga gestão, situação que motivou o aforamento da demanda. Requer, em provimento de urgência, a suspenção dos efeitos da Portaria 784/2025 e da Ordem de Serviço n°. 126/2025, para o fim de retornar ao posto ocupado perante o CAICAVV. Juntou documentos. Não há ainda nos autos manifestação da parte reclamada. É o relato. Decido. Conforme preceitua o art. 300 do NCPC (tutela de urgência), a medida antecipatória será concedida quando: “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, o juiz pode antecipar a tutela final pretendida nos casos em que há indícios do direito alegado, aliados à urgência ou fundado receio de dano irreparável, caso a pretensão seja deferida tão somente no provimento final. Ademais, conforme preconiza o § 3º, do art. 300, do CPC, a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando compulsadamente a documentação carreada ao feito, denoto inexistir o fumus boni iuris, pois, não se encontra evidenciada a probabilidade do direito da autora neste exame prefacial dos autos. Inicialmente, impõe-se grafar que um dos principais atributos dos atos administrativos é a presunção de legitimidade, a qual gera a presunção iuris tantum de que o ato praticado pela administração pública observou as prescrições da lei. Essa presunção de legitimidade dos atos administrativos gera como efeito principal a inversão do ônus da prova em desfavor do particular, isto é, cabe ao prejudicado demonstrar a existência de alguma ilegalidade no ato praticado pela administração pública. Com efeito, o controle judicial dos atos administrativos só está autorizado na presença de ilegalidade ou ilegitimidade do ato impugnado, conforme ensina Hely Lopes Meireles (Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2005): "A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe- se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se devia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração". Dito isso, insta salientar que o ato de relotação ou remoção enquadra-se entre aqueles discricionários praticados pela Administração que, por conveniência e oportunidade poderá movimentar os seus servidores de uma unidade para outra, dentro do órgão ou entidade a que pertença, visando somente ao interesse do serviço. (TJPR - 5a C.Cível - AI - 1543947-3 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - Unânime - J. 04.10.2016) Desta forma, somente pode haver controle do ato quando houver a demonstração inequívoca da ilegalidade do ato, o que não ficou evidenciado no caso dos autos, pois não ficou demonstrado o alegado desvio de finalidade no ato de relotação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DO TRABALHO – RELOTAÇÃO DE SERVIDOR – ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PERSEGUIÇÃO POLITICA NÃO COMPROVADA – DANO RECURSO CONHECIDO EMMORAL NÃO CONFIGURADO – HONORÁRIOS RECURSAIS – PARTE E NÃO PROVIDO. Relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0002870-68.2014.8.16.0046 Comarca de Arapoti – Juízo Único, em que figura como apelante e, como apelado, .Jairo José da Silva Município de Arapoti (TJPR - 3ª C.Cível - 0002870-68.2014.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 04.09.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR EX OFFICIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA SUSPENDER O ATO. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". b) A ausência de qualquer um dos requisitos impede a concessão da tutela de urgência requerida. (TJPR - 2a C.Cível - 0016906- 49.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.03.2021) De outro ponto, a princípio, observa-se que a relotação da autora se deu de forma motivada e com base em necessidade de redimensionamento de servidores do órgão público, situação em que se torna temerária, no atual momento processual, a suspensão do ato administrativo questionado na presente demanda. Ademais, a parte autora não demonstrou minimamente qualquer prejuízo na atuação de ser cargo público no Centro de Avaliação Educacional Multiprofissional, nem tampouco urgência para que seja relotada à antiga função. Desta feita, não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do NCPC, indefiro a antecipação de tutela requerida. Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 300 DO CPC/2015. NÃO CONCESSÃO. 1. Verificando-se nos autos, sob um juízo de cognição superficial, a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, impõe-se a não concessão da tutela de urgência postulada pela parte autora. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1540205-8 - Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 31.08.2016). Cite-se ainda que na atual fase processual, havendo dúvida razoável acerca dos fatos, se mostra precipitada a concessão da tutela pleiteada, sem que seja ouvida a parte adversa. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: É recomendável que o Juiz, na medida do possível, não conceda tutela antecipada, antes de ouvir a parte contrária, não prescindindo da efetivação do contraditório, que lhe dará outros elementos de cognição de causa e lhe possibilitará um convencimento mais seguro para poder antecipar os efeitos da sentença de mérito”. (AI 0104244-0 2ª Cciv – Rel. Dês. Accácio Cambi). 2. Prossiga-se o feito, citando-se a ré para que apresente Contestação em 15 (quinze) dias. 3. Sobre a defesa, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias. 4. Após, vistas ao MP. 5. Dil. necessárias.   Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito  
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos n.º 005363-74.2025.8.16.0129 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido liminar, ajuizada por VIVIAN RÉGIA VALE DE OLIVEIRA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ e da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). 2. É entendimento consolidado nos tribunais que os Juizados Especiais da Fazenda Pública detêm competência absoluta para julgamento das causas cujo valor é de até sessenta salários-mínimos, ainda que o julgamento dependa da realização de prova pericial, vez que a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece em seu artigo 2º, §4º que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA VARA JUDICIAL NA QUAL A AÇÃO TRAMITOU. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA DISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Estado, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como no presente caso. Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, na qual o processo tramitou, com a remessa do feito à origem para distribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública daquela Comarca. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009165-90.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.08.2022) (TJ-PR - APL: 00091659020198160129 Paranaguá 0009165-90.2019.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 15/08/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 12.153/2009 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0002853-41.2010.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 13.10.2021) (TJ-PR - APL: 00028534120108160056 Cambé 0002853-41.2010.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) (Grifei) Frise-se que a (in)competência, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício pelo(a) Magistrado(a), conforme dispõe o art. 64, §1º, do CPC: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] No presente caso, a autora pretende a declaração da nulidade da Portaria n.º 784/2025 e da Ordem de Serviço n.º 126/2025, bem como a declaração de plena eficácia e validade da Ordem de Serviço n.º 794/2024 e da Ordem de Serviço n.º 795/2024. Considerando o conteúdo meramente declaratório da prestação jurisdicional pretendida, não há que se falar em conteúdo econômico aferível de plano. Sendo assim, plausível o valor de alçada atribuído à causa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO — PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO — VALOR DA CAUSA — ROL DO ARTIGO 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — NÃO APLICAÇÃO — INDICAÇÃO PELA PARTE — POSSIBILIDADE. A pretensão de anulação de ato administrativo não se enquadra no rol do artigo 292 do Código de Processo Civil, a autorizar a fixação do valor da causa por arbitramento. Recurso provido. (TJ-MT 10158948420218110000 MT, Relator.: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 19/10/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/10/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/09 . VALOR DA CAUSA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. Em sendo a autora microempresa e em tendo a lide como objeto a anulação de ato administrativo que a inabilitou em processo licitatório, o valor da causa é o de alçada, não existindo proveito econômico imediato. Precedentes .Tramitação da ação no Juizado Especial da Fazenda Pública. Lei nº 12.153/09..CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. TJ-RS - CC: 70084994896 RS, Relator.: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 06/07/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021) 3. Desta forma, como existe a unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública instalada nesta Comarca, bem como o valor da causa deste processo é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar este feito em favor do Juizado da Fazenda Pública, para onde os autos devem ser remetidos, com as baixas e comunicações necessárias. 4. Intimem-se. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n.º 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005363-74.2025.8.16.0129   Processo:   0005363-74.2025.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Lotação Valor da Causa:   R$1.518,00 Requerente(s):   VIVIAN REGIA VALE Requerido(s):   Município de Paranaguá/PR   DESPACHO   1. Anteriormente à análise do pedido de antecipação de tutela, intime-se a parte autora para que emende a inicial para o fim de adequar o polo passivo da demanda, considerando que a Prefeitura Municipal de Paranaguá não é ente dotado de personalidade jurídica. Para tanto, concedo o prazo de trinta dias, sob pena de extinção. 2. Diligências necessárias.   Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
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