Banco Bradesco Financiamentos S.A. e outros x Vinicius Roberto Crispim e outros

Número do Processo: 0005364-12.2021.8.16.0190

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA     Recurso:   0005364-12.2021.8.16.0190 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Apelante(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Apelado(s):   Vinicius Roberto Crispim   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME ENTRE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS. 1. A competência para o julgamento de ações contendo garantia de alienação fiduciária deve ser fixada pelo critério residual, previsto no art. 111, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná (RI TJPR), com distribuição equânime do recurso entre todas as Câmaras Cíveis. 2. A Súmula 57 do TJPR não se aplica quando há elementos que indiquem, em tese, a existência da relação jurídica impugnada. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.   I — RELATÓRIO O Desembargador José Camacho Santos, da 13ª Câmara Cível, declinou da competência para o julgamento da Apelação Cível nº 0005364-12.2021.8.16.0190, interposta contra sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais[i]. Defendeu que,  embora a demanda envolva uma instituição financeira, não se trata de relação contratual bancária típica, mas sim de responsabilidade civil decorrente de fraude, atraindo a competência das 8ª, 9ª ou 10ª Câmaras Cíveis, conforme o artigo 110, inciso IV, alínea “a” do Regimento Interno do TJPR. O Desembargador Marco Antonio Antoniassi, da 10ª Câmara Cível, também declinou da competência. Argumentou que, como a ação envolve entes públicos (Detran e Estado do Paraná), a competência para julgar o recurso não é das câmaras de direito privado, mas sim das câmaras especializadas em responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais (RI TJPR, art. 110, I, “b”). O Desembargador Espedito Reis do Amaral, da 2ª Câmara Cível, por sua vez, suscitou exame de competência. Argumentou que a causa principal da ação é a fraude na celebração de contrato bancário com alienação fiduciária, sendo a atuação dos entes públicos apenas consequência dessa fraude. A responsabilidade dos órgãos públicos é secundária, por decorrer da existência do contrato fraudulento. Assim, concluiu que a controvérsia central é de natureza bancária e contratual, e não de responsabilidade civil de pessoa jurídica de direito público. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame de competência que visa definir qual Câmara Cível deve processar e julgar Apelação Cível, interposta na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais. Discute-se se o recurso deve ser julgado pelas Câmaras especializadas em responsabilidade civil, em negócios jurídicos bancários ou seguir a distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis por força da alienação fiduciária. O art. 110, inc. VI, alínea “b”, do Regimento Interno do TJPR atribui às 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis a competência para o julgamento de ações relativas a negócios jurídicos bancários. Todavia, nas hipóteses em que o contrato bancário é garantido por cláusula de alienação fiduciária, a distribuição é equânime entre todas as Câmaras Cíveis, aplicando-se o critério residual previsto no art. 111, inc. I, do mesmo Regimento[ii]. Ademais, a Súmula 57 do TJPR[iii] aplica-se somente quando a inexistência da relação jurídica for evidente ou não houver elementos mínimos que permitam a sua identificação[iv]. No caso, o autor sustenta que não contratou financiamento com o banco réu para aquisição de veículo. No entanto, foi juntada aos autos cédula de crédito enviada pela instituição financeira, de modo que há elementos indicando, em tese, a existência da relação jurídica impugnada, elidindo a incidência da Súmula 57 do TJPR. Referida cédula, aliás, contém garantia de alienação fiduciária, ensejando a aplicação do critério de distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis (RI TJPR, art. 111, I). III — DISPOSITIVO Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para a redistribuição livre do recurso, entre todas as Câmaras Cíveis (RI TJPR, art. 179, § 3º c/c 111, I). Intimem-se. Diligências possíveis. Curitiba, dados da assinatura digital.   Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-4 [i] Autos nº 0005364-12.2021.8.16.0190. [ii] Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA FIXADA PELO CRITÉRIO DE EQUALIZAÇÃO. 1. Nas ações revisionais em que a causa de pedir e os pedidos estão relacionados a contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, deve prevalecer a competência por equalização, prevista no art. 111, inc. I, do RITJPR, ainda que o contrato verse sobre operação de compra e venda de imóvel. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0010799-18.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.05.2025) [iii] Súmula 57 do TJPR: "Nas ações de indenização, que envolvam os chamados "contratos inexistentes", ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil". [iv] Neste sentido: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEBATE SOBRE A LEGITIMIDADE DE COBRANÇA REALIZADA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ASSENTADA NO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS DE EXISTÊNCIA E VALIDADE. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 57 /TJPR AO CASO. DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MATERIAL LITIGIOSA. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 110, VI, ALÍNEA “B”, DO RITJPR. PRECEDENTES. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0043101-24.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 31.10.2024)  
  6. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0005364-12.2021.8.16.0190   Recurso:   0005364-12.2021.8.16.0190 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Apelante(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Apelado(s):   Vinicius Roberto Crispim   Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 108.1) proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais, proposta por VINICIUS ROBERTO CRISPIM contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, DETRAN/GO, DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ, pela qual foram julgados procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. O recurso foi distribuído por sorteio ao Desembargador José Camacho Santos, integrante da 13ª Câmara Cível[1], mas, pelas razões expostas na decisão de mov. 10.1, o recurso foi encaminhado para redistribuição. O recurso foi então redistribuído à 10ª Câmara Cível, ao Desembargador Marco Antonio Antoniassi, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 13.1). No entanto, por entender que a demanda envolve, em um dos polos da ação, pessoa jurídica de direito público (Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN), ocorreu a redistribuição a este órgão julgador, como “ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais” (mov. 24.1). Nada obstante os fundamentos expostos nas decisões de mov. 10.1 e 21.1, tenho que a matéria em debate não está inserida entre as da competência da 2ª Câmara Cível pelo critério acima mencionado. Isso porque, muito embora a discussão travada nos autos envolva pessoa jurídica de direito público, analisando-se a causa de pedir e as partes envolvidas na demanda, observa-se que a pretensão dirigida ao órgão público depende da averiguação da responsabilidade civil e do negócio jurídico bancário celebrado (ou não) com a instituição financeira, ou seja, é secundária. Com efeito, o juízo singular reconheceu que a “legitimidade” dos entes públicos se resumia a promover as diligências necessárias ao cumprimento da sentença em caso de procedência (mov. 108.1) Aliás, o juízo a quo asseverou (mov. 108.1), que “não há prova de que a Fazenda Estadual e os órgãos de trânsito tenham sido comunicados da fraude reconhecida e da liquidação do contrato fraudulento. Logo, não há falar em responsabilidade civil do Estado do Paraná ou dos departamentos de trânsito do Estado do Paraná e Goiás, pois os entes somente tiverem ciência da irregularidade com o ingresso da presente demanda, dada a inexistência de comprovante de notificação, seja pela parte autora, seja pela instituição financeira (...)” Note-se que a parte autora alegou que descobriu a realização de contrato fraudulento, em seu nome, para aquisição do veículo VIRTUS FLEX, marca Volkswagen e placa RHB-6G59. Afirmou, ainda, que recebeu notificação por infração de trânsito que não cometeu, oportunidade em que descobriu mais duas infrações, além de débitos de IPVA, todos oriundos do veículo adquirido por meio de contrato fraudulento. Por tais razões, pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica com a instituição financeira e, sucessivamente, a suspensão da exigibilidade das multas e dos débitos de IPVA – razão pela qual houve a inclusão dos órgãos públicos no polo passivo da relação processual. Portanto, o caso se enquadra nas hipóteses de matérias relativas à negócios jurídicos bancários, prevista no art. 110, VI, do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: (...) b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inc. VII deste artigo; A propósito, em casos semelhantes, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido (destacou-se): EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUESTIONAMENTOS SOBRE A VALIDADE DA AVENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 57/TJPR AO CASO. DISTRIBUIÇÃO COM BASE NA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE, PREJUDICIAL EM RELAÇÃO AOS PLEITOS FORMULADOS EM FACE DO DETRAN/PR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR – 1ª Vice-Presidência - 0005138-83.2019.8.16.0058 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO – J. 18.06.2024) Uma outra hipótese, seria o enquadramento da situação sob análise na disposição contida no artigo 111, I do RITJPR, por envolver matéria relativa à alienação fiduciária: “Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em Composição Integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: I – de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente; (...).” Com efeito, a causa de pedir fundou-se na inautenticidade do contrato de financiamento com alienação fiduciária do veículo, sendo a conduta dos órgãos públicos resultante da admissão daquele. Logo, a partir da causa de pedir indicada pelo autor, o pleito atinente à suspensão da exigibilidade das multas e do IPVA junto aos órgãos públicos é dependente do reconhecimento dos vícios alegadamente existentes no negócio jurídico anterior, ou seja, trata-se de questão secundária, razão pela qual, por qualquer ângulo que se analise, não há que se falar, com a devida vênia, em competência desta 2ª Câmara Cível. 3. Diante de todo o exposto, formulo consulta à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de que, na forma do artigo 179, § 3º, do RITJPR, seja definida a competência para processamento e julgamento do recurso. Curitiba, data gerada pelo sistema.   Espedito Reis do Amaral   [1] Mov. 3.1 – Matéria: Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo.
  7. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  8. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  9. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  10. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  11. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  12. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  13. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  14. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  15. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  16. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  17. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou