Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.A. x Circuito Comercio De Calcados E Confeccoes Ltda - Me e outros
Número do Processo:
0005402-75.2014.8.07.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALDISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios já arbitrados nos autos (vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALDISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios já arbitrados nos autos (vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)