Gustavo Henrique Dos Santos x Neandro Lunardi
Número do Processo:
0005434-82.2025.8.16.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 21) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0005434-82.2025.8.16.0030 Processo: 0005434-82.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$18.138,29 Autor(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS Réu(s): Neandro Lunardi I. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de adequar os fundamentos jurídicos e seu pedido ao procedimento comum, conforme pleito do evento 19.1, fl. 02, item "b". Fica a parte autora desde logo cientificada de que o decurso do prazo, sem emenda, resultará no indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. II. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem conclusos para as deliberações cabíveis. III. Efetuada a emenda, voltem os autos conclusos para análise da inicial. IV. Int. Dil. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 16) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0005434-82.2025.8.16.0030 Processo: 0005434-82.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$18.138,29 Autor(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS Réu(s): Neandro Lunardi I. Compulsando os autos, observo a possibilidade de ocorrência de falta de interesse de agir, eis que o requerente pretende, em verdade, o parcelamento da dívida. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS – TEMA 967 DO STJ – ANÁLISE DE MÉRITO – ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO COM REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA O RITO COMUM – APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há de se falar em ausência de interesse processual da empresa autora pois, além da consignação em pagamento, a autora-apelante pretende discutir a abusividade da cobrança de multas, taxas e juros. Diante da compatibilidade da consignação formulada com os demais pedidos, sendo possível o pleito consignatório no processo comum, pois a ação de consignação é procedimento especial, que oferece uma alternativa mais célere ao autor que pretende se desobrigar, mas nada impede sua conversão ao procedimento comum. Há que facultar à autora, antes da extinção do processo sem julgamento do mérito, a emenda da petição inicial, nos termos do art . 321 do CPC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006474-61.2023.8 .11.0040, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) II. Assim sendo, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora. III. Após, retornem conclusos para as deliberações cabíveis. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito