Larissa De Bulhões Aires Ferreira x Carolinne Nouvel Batista
Número do Processo:
0005465-79.2025.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 11ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0005465-79.2025.8.26.0562 (processo principal 1001438-07.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Larissa de Bulhões Aires Ferreira - Carolinne Nouvel Batista - Vistos. Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material. Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma. Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp. EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel. Min. Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação. Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido. Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos. Vícios inocorrentes na espécie. In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade. Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir. Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado. Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante. Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura... E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido. O que, frise-se, na espécie inocorreu, já que resta evidente que eventual pagamento espontâneo realizado pela executada deverá ser considerado para saldar a integralidade do débito. REJEITO os embargos declaratórios. - ADV: THIAGO NERY MIGUEZ (OAB 480279/SP), LUCIANNE SANTIAGO NOUVEL BATISTA (OAB 135301/SP), KERGINALDO MARQUES DA SILVA (OAB 317273/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0005465-79.2025.8.26.0562 (processo principal 1001438-07.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Larissa de Bulhões Aires Ferreira - Carolinne Nouvel Batista - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada propôs o pagamento do débito em parcelas. A Exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre a proposta de parcelamento, expressamente declarou não concordar com o pagamento do débito na forma parcelada, requerendo o prosseguimento da execução pelo valor integral. A questão posta à apreciação judicial reside na possibilidade de imposição de parcelamento do débito exequendo ao credor que manifesta sua discordância. A análise deve considerar os princípios constitucionais da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, em conjunto com as normas infraconstitucionais que regem o cumprimento de sentença. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XXXV, garante a inafastabilidade da jurisdição, assegurando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal garantia se estende à fase de cumprimento de sentença, onde o direito do credor, já reconhecido por título judicial, busca sua efetiva satisfação. A imposição de um parcelamento contra a vontade do credor pode configurar uma limitação indevida à efetividade da tutela jurisdicional que já lhe foi concedida. Adicionalmente, o Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, orienta que a execução deve ser conduzida de forma a permitir a célere e integral satisfação do crédito. A fragmentação do pagamento contra a vontade do credor, sem amparo legal específico, pode ir de encontro a essa celeridade. O Art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal, impõe que a execução se processe de acordo com as formas legais e com respeito aos direitos das partes, incluindo o direito do credor à integralidade do crédito. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece as regras para o cumprimento de sentença. O Art. 523 do CPC disciplina o rito para o cumprimento de sentença que condena ao pagamento de quantia certa, prevendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários. A regra geral, portanto, é o pagamento integral do débito no prazo legal. Embora o Código de Processo Civil preveja a possibilidade de parcelamento do débito em sede de execução, essa faculdade está expressamente condicionada à vontade do exequente em alguns casos e, em outros, é aplicável especificamente à execução de títulos extrajudiciais. O Art. 916 do CPC, que permite o parcelamento do valor da execução em até 6 (seis) parcelas mensais, é uma faculdade do executado na execução de título extrajudicial e, ainda assim, exige o depósito de 30% do valor executado e o consentimento do exequente. No cumprimento de sentença (título judicial), não há previsão legal que autorize o Juízo a impor o parcelamento do débito ao credor que a ele se opõe. A vontade do credor, neste cenário, é soberana, uma vez que o direito ao recebimento do crédito em sua totalidade, já reconhecido por decisão judicial, é o objetivo primordial da fase de cumprimento de sentença. Não havendo concordância da Exequente com a proposta de parcelamento, a mesma não pode ser imposta, devendo a execução prosseguir pelos meios ordinários para a satisfação integral do débito. Diante do exposto, com fundamento no Art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 523 e 916 do Código de Processo Civil (interpretados a contrario sensu quanto à obrigatoriedade do parcelamento sem consentimento), REJEITO a proposta de parcelamento do débito apresentada pelo(a) executado(a), uma vez que a Exequente não manifestou sua concordância. INTIME-SE o(a) executado(a) para que promova o pagamento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e de prosseguimento da execução com atos expropriatórios. Após o decurso do prazo, com ou sem o pagamento, manifeste-se a Exequente quanto ao prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUCIANNE SANTIAGO NOUVEL BATISTA (OAB 135301/SP), KERGINALDO MARQUES DA SILVA (OAB 317273/SP), THIAGO NERY MIGUEZ (OAB 480279/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0005465-79.2025.8.26.0562 (processo principal 1001438-07.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Larissa de Bulhões Aires Ferreira - Carolinne Nouvel Batista - Manifeste-se a parte Exequente sobre a petição juntada nos autos (fls. 80/82). - ADV: LUCIANNE SANTIAGO NOUVEL BATISTA (OAB 135301/SP), KERGINALDO MARQUES DA SILVA (OAB 317273/SP), THIAGO NERY MIGUEZ (OAB 480279/SP)