Processo nº 00054673620218080030

Número do Processo: 0005467-36.2021.8.08.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: Linhares - 1ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: Linhares - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005467-36.2021.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: COSME DAMASCENO, GENEBALDO CARLOS DA FONSECA JUNIOR, JOSE NATALINO SANTOS MENDES, WALDEIR DE FREITAS LOPES Advogado do(a) REU: ALINE GOMES BARBOSA - ES36617 Advogado do(a) REU: THIARA ALVES MIGUEL - ES37419 Advogados do(a) REU: KARLA AUER GUASTI - ES15989, LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES32290, MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, PAULA MAROTO GASIGLIA - ES14526, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402 Advogados do(a) REU: LAILA FABIA VIEIRA SANTOS - ES41781, MARIA EDUARDA BARBOSA REIS - ES41518, PABLO RAMOS LARANJA - ES24619 DECISÃO Proferida Decisão que pronunciou WALDEIR DE FREITAS LOPES, como incurso nos crimes tipificados no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90, contra a vítima JONAS DA SILVA SOPRANI, e no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90, contra o ofendido JOSÉ ROBERTO BOBBIO. Recurso em Sentido Estrito no ID 55238492 e Razões no ID 65944064, interpostos pelo réu WALDEIR DE FREITAS LOPES. Recurso em Sentido Estrito no ID 55596945 e Razões no ID 52204190, interpostos pelo réu JOSÉ NATALINO SANTOS MENDES. O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, requereu o conhecimento dos recursos e, no mérito, pugnou pelo seu improvimento (ID's 72478388 e 72478387). Vieram-me conclusos os autos, para os fins do art. 589 do Código de Processo Penal. É o relato necessário. Decido. 1. Inicialmente, RECEBO o Recurso em Sentido Estrito interposto pela d. Defesa do réu JOSÉ NATALINO SANTOS MENDES, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, a Decisão de pronúncia se reveste de juízo de admissibilidade, através do qual o juiz aceita ou não a acusação, sendo prescindível o ingresso aprofundado no substrato fático-probatório, papel exclusivo do Tribunal do Júri. Nesta fase, prevalece o princípio in dubio pro societate, de forma que qualquer dúvida que se insurja em relação aos fatos deve ser resolvida no Tribunal do Júri. Nesse contexto, em análise às razões recursais apresentadas pela d. Defesa dos réus, constato que os argumentos utilizados não têm o condão de alterar os fundamentos exarados na Decisão de ID 51168822, sobretudo porque restaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e materialidade delitiva, razão pela qual entendo pela sua manutenção. Quanto à materialidade, faz-se presente através do Boletim Unificado de fls. 26/30, o Auto de Apreensão de fl. 31, o Laudo de Exame de Material de fls. 144/146-Volume 01, o Laudo de Exame Cadavérico da vítima JONAS DA SILVA SOPRANI de fls. 350/353-Volume 02, o Laudo de Exame de Arma de Fogo e Microcomparação Balística e de Percussão de fls. 468/476-Volume 03, o Laudo de Exame de Microcomparação Balística de fls. 477/482-Volume 03, o Relatório de Análise de Dados extraídos de Aparelho Celular de fls. 513/524-Volume 03, o Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima JOSÉ ROBERTO BOBBIO de fl. 563-Volume 03 e as oitivas colhidas em sede policial e em Juízo. No que tange à autoria do crime, entendo que existem indícios suficientes em desfavor do acusado, entre os quais destaca-se o depoimento da vítima JOSÉ ROBERTO BOBBIO, ouvida em sede policial, à fl. 510, informou que estava no balcão do Bar, quando escutou os disparos de arma de fogo e foi atingido no pé, mas não visualizou quem foram os autores, sendo que, após cessados os disparos, viu que a vítima JONAS DA SILVA SOPRANI estava caída. A TESTEMUNHA DE IDENTIDADE NÃO REVELADA N. 17/2021 reconheceu o réu JOSÉ NATALINO SANTOS MENDES, conforme fls. 153/154. Além disso, a TESTEMUNHA DE IDENTIDADE NÃO REVELADA N. 020/2021, ouvida durante as investigações, às fls. 155/156, ao ver a imagem da câmera de monitoramento, reconheceu o réu JOSÉ NATALINO SANTOS MENDES, vulgo “BAHIANO”, como sendo um dos autores. Portanto, os elementos informativos colhidos na fase inquisitória foram devidamente corroborados pelas provas colhidas à luz do contraditório judicial. Demais disso, quanto as teses de defesa apresentadas, por guardarem relação direta com o mérito da causa e não ter sido comprovada de plano nesta primeira fase do rito escalonado do júri, entendo que deve ser prudentemente apreciada pelo Conselho de Sentença, por ser o juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. Ante o exposto, MANTENHO A DECISÃO que pronunciou os acusados: a) WALDEIR DE FREITAS LOPES, como incurso nos crimes tipificados no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90, contra a vítima JONAS DA SILVA SOPRANI, e no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90, contra o ofendido JOSÉ ROBERTO BOBBIO; b) GENEBALDO CARLOS DA FONSECA JÚNIOR, vulgo “JUNINHO FONSECA”, como incurso nos crimes tipificados no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90, contra a vítima JONAS DA SILVA SOPRANI, no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90, contra o ofendido JOSÉ ROBERTO BOBBIO, no art. 14 da Lei 10.826/03 e no art. 2º, §§2º e 3º, da Lei 12.850/13; c) JOSÉ NATALINO SANTOS MENDES, vulgo “BAHIANO”, como incurso nos crimes tipificados no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90, contra a vítima JONAS DA SILVA SOPRANI, no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90, contra o ofendido JOSÉ ROBERTO BOBBIO, no art. 14 da Lei 10.826/03 e no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13. 2. Para além disso, em análise ao contexto fático-probatório constante nos autos, verifico que não houve qualquer alteração fática ou jurídica superveniente aos provimentos decisões de fls. 300/304, 355/356, 373, 374, 375, decisão proferida na data de 18/10/2023 e ID 39811978, que justificasse eventual soltura dos acusados, razão pela qual, ainda presentes os requisitos do art. 312 do CPP – conforme devidamente fundamentado nos provimentos supracitados –, INDEFIRO o requerimento da Defesa do réu JOSÉ NATALINO SANTOS MENDES no ID 64728781, e mantenho a prisão preventiva dos réus WALDEIR DE FREITAS LOPES, GENEBALDO CARLOS DA FONSECA JÚNIOR e JOSÉ NATALINO SANTOS MENDES, bem como a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado COSME DAMASCENO. 3. Intimem-se o Ministério Público e as Defesas, acerca do deliberado nos itens anteriores. 4. Ato contínuo, diante da preclusão da Decisão de Pronúncia, certificada no ID 64126454, em relação ao réu GENEBALDO CARLOS DA FONSECA JUNIOR e diante da suspensão do feito, nos termos do art. 366 do CPP, em relação ao réu COSME DAMASCENO, promova-se o desmembramento do feito em relação GENEBALDO CARLOS DA FONSECA JUNIOR e a COSME DAMASCENO, gerando nova Ação Penal para cada réu. 5. NOS NOVOS AUTOS: a) expeça-se Mandado de Prisão em desfavor do acusado GENEBALDO CARLOS DA FONSECA JUNIOR, com registro no BNMP 2.0, fazendo constar a data de 30/11/2031 como prazo prescricional (art. 109, inciso I, do Código Penal), remetendo-o às autoridades, para imediato cumprimento; b) encaminhe-se o Mandado de Prisão expedido em face do réu ao CDRL - CENTRO DE DETENÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DE LINHARES, para imediato cumprimento e inclusão da restrição no INFOPEN; c) Cumpridos os itens “4” e “5” deste provimento, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor da acusada GENEBALDO CARLOS DA FONSECA JUNIOR, visando unicamente desvincular a sua prisão preventiva desta ação penal, devendo ser ressaltado que a sua prisão cautelar continuará em vigor, nos autos a serem desmembrados. d) Após tudo procedido, venham-me conclusos os autos para início da fase do 422 do CPP. 6. NOS NOVOS AUTOS: a) expeça-se Mandado de Prisão em desfavor do acusado COSME DAMASCENO, com registro no BNMP 2.0, fazendo constar a data de 30/11/2041 como prazo prescricional (art. 109, inciso I, do Código Penal), remetendo-o às autoridades, para imediato cumprimento; b) Cumpridos o item “4” e o item anterior, expeça-se contramandado de prisão em favor da acusada COSME DAMASCENO, visando unicamente desvincular a sua prisão preventiva desta ação penal, devendo ser ressaltado que a sua prisão cautelar continuará em vigor, nos autos a serem desmembrados. c) Após tudo procedido, venham-me conclusos os autos para vinculação do movimento de suspensão. 10. Com o cumprimento dos itens “5” e “6” encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para processamento e julgamento dos Recursos em Sentido Estrito interposto nos autos. 11. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz de Direito
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