Luiz Cezar Wesselovicz x Policlinica São Vicente De Paula e outros
Número do Processo:
0005469-53.2020.8.16.0083
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005469-53.2020.8.16.0083 Processo: 0005469-53.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$552.652,63 Autor(s): Luiz Cezar Wesselovicz Réu(s): Dalberto Dassoler POLICLINICA SÃO VICENTE DE PAULA 1. Trata-se de ação extinta em razão do acordo firmado entre as partes (seq. 234.1). À seq. 247.1 certificou-se a existência de valores pendentes de levantamento. A parte autora aclarou que: 1) A conta judicial 0601.040.01574733-2, possui um saldo de R$ 4.329,98 e refere-se ao mov. 76. Ou seja, o valor pertence ao senhor perito, pois os honorários foram pagos em três partes, sendo realizado um depósito de cada integrante da ação (mov 66.2, 76.2 e 76.4). 2.A conta judicial 0601.040.01574732-4 está zerada. 3. A conta judicial 0601.040.01572802-8 está zerada. 4. A conta judicial 0601.040.0584568-7, possui um saldo de R$ 62,75 e deve ser devolvido ao autor pois trata-se de guia paga em duplicidade. Indicou conta de titularidade da advogada (seq 250.2). O pedido foi deferido à seq. 254.1, determinando-se o levantamento dos valores na forma requerida. A secretaria solicitou informações sobre como proceder, certificando que considerando a proposta de honorários periciais de seq. 61.1 (R$10.000,00) e, considerando ainda, o alvará expedido na seq. 154.1 (R$10.742,49), indicando, a princípio, a satisfação dos honorários do sr. perito .Não obstante, certifico ainda a existência de valores depositados na conta judicial 0601-040-01574733-2. (seq. 260.1). A parte autora requereu que os valores sejam transferidos a seu favor. Salientou que a devolução dos honorários periciais foi objeto do pedido de cumprimento de sentença (seq. 264.1). É o relato. 2. Em atenção ao conteúdo da certidão de seq. 260, verificou-se junto ao Sistema que o expert realizou o levantamento do valor de R$ 10.739,64, valor que, de fato, quitaria a sua remuneração. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios foi dividida entre as três partes litigantes. Em pesquisa ao extrato da conta 01572802-8 (documento anexo) é possível visualizar três depósitos, que totalizaria o valor da remuneração do expert. O alvará foi expedido de referida contam inclusive. Para além disso, verificou-se a existência de outro depósito realizado pela parte ré Dalberto Dassoler, junto à conta 01574733-2, em 20/08/2021, no valor correspondente a uma quota parte dos honorários periciais, conforme documento anexo, o que sinaliza possível depósito a maior pelos réus. Quanto ao pedido apresentado pela parte autora para que os valores sejam levantados em seu favor, inferindo-se dos autos que foram depositados em excesso pelos réu, deverão ser a ele devolvidos. Isso porque, por mais que a execução tenha abarcado o pedido de devolução da verba honorária adiantada pela parte credora, as partes firmaram acordo à seq. 227.1, dando-se a parte autora por satisfeita pelo valor indicado na composição. Os valores vinculados aos autos não foram objeto do acordo, de modo que deverão ser devolvidos ao seu depositante. 2.1. Desta maneira, indefiro o pedido de seq. 264.1 e determino que a parte ré seja intimada para que se manifeste sobre o depósito vinculado aos autos junto à conta 01574733-2 e informe se, diante dos três depósitos realizados na conta judicial nº 01572802-8 (conforme documentos anexos), houve o pagamento de valores em duplicidade. Na oportunidade, deverá apresentar os comprovantes de depósitos realizados e elucidar a quem as cifras pertencem. 3. Sem prejuízo, expeça-se alvará na forma determinada na decisão anterior, item 2.2. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 254) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 254) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 254) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005469-53.2020.8.16.0083 Processo: 0005469-53.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$552.652,63 Autor(s): Luiz Cezar Wesselovicz Réu(s): Dalberto Dassoler POLICLINICA SÃO VICENTE DE PAULA 1. Trata-se de ação extinta em razão do acordo firmado entre as partes (seq. 234.1). À seq. 247.1 certificou a existência de valores pendentes de levantamento. A parte autora aclarou que: 1) A conta judicial 0601.040.01574733-2, possui um saldo de R$ 4.329,98 e refere-se ao mov. 76. Ou seja, o valor pertence ao senhor perito, pois os honorários foram pagos em três partes, sendo realizado um depósito de cada integrante da ação (mov 66.2, 76.2 e 76.4). 2. A conta judicial 0601.040.01574732-4 está zerada. 3. A conta judicial 0601.040.01572802-8 está zerada. 4. A conta judicial 0601.040.0584568-7, possui um saldo de R$ 62,75 e deve ser devolvido ao autor, pois trata-se de guia paga em duplicidade (mov. 192 e 195 e 198). Indicou conta de titularidade da advogada (seq 250.2). É o relato. 2. Conforme aclarou a parte autora, o depósito da conta judicial 0601.040.01574733-2 se refere ao valor dos honorários periciais, pois corresponde ao pagamento da quota parte devida pela parte ré. 2.1 Assim, autorizo o levantamento dos valores em favor do expert. Expeça-se o respectivo alvará, independentemente de preclusão desta decisão. 2.2 Quanto ao valor devido na conta 1584568-7, considerando que foi depositado pela autora, que afirmou se tratar de depósito em duplicidade de uma guia, acolho o pedido de seq. 250.2. Expeça-se alvará, como requerido, independentemente de preclusão. 2.3 Relativamente às demais contas, estando zeradas, poderão ser encerradas. 3. No mais, observem-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo, arquivando-se, oportunamente. 4. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.