C. Dos R. S. x A. J. Da S.

Número do Processo: 0005476-43.2023.8.26.0477

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005476-43.2023.8.26.0477 (processo principal 1014084-47.2022.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.R.S. - A.J.S. e outro - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 189/190 a que chegaram as partes, salientando que o inadimplemento de qualquer das parcelas acordadas e/ou das vincendas acarretará o vencimento antecipado das demais e a decretação da prisão mediante simples petição. Por conseguinte, SUSPENDO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se seu cumprimento, previsto para março/2028. Decorrido o lapso temporal do presente acordo e não havendo manifestação em 05(cinco) dias, tornem para extinção, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, presumindo-se a quitação. Expeça-se certidão de honorários aos patronos de fls. 06 e 187 e , para recebimento parcial. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO LOPES CARRASCO (OAB 307200/SP), CARLOS VINICIUS DE CASTRO (OAB 308597/SP), ANDRESA ARAÚJO FLORIANO DE OLIVEIRA (OAB 324251/SP), JESSYKA GUIER VIEIRA (OAB 362893/SP)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005476-43.2023.8.26.0477 (processo principal 1014084-47.2022.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.R.S. - A.J.S. e outro - Vistos. Cuidam os autos de execução de alimentos pelo rito da prisão. Devidamente intimado para em três dias pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de o fazê-lo, sob pena de prisão, o executado quedou-se inerte, conforme certidão da serventia de fls. 173. O Ministério Público exarou seu parecer opinando pela decretação da prisão do executado às fls. 177. De fato o caso não comporta outra medida que não a extrema, já que o executado não vem pagando alimentos, situação que além de ameaçar a sobrevivência digna do credor também revela seu descaso em relação ao processo, bem como às suas consequências. O caso ainda é de aplicação da Súmula nº 309 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Ante o exposto e com fulcro no art. 528, § 3.º, do Código de Processo Civil, DECRETO a prisão civil do corréu A.J.D.S. , pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de três anos, consignando-se a advertência de que o executado deverá ser posto em liberdade assim que cumprido o tempo de prisão consignado na decisão, independentemente de alvará de soltura, se não estiver preso por outro processo. Ciência ao Ministério. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO LOPES CARRASCO (OAB 307200/SP), CARLOS VINICIUS DE CASTRO (OAB 308597/SP), JESSYKA GUIER VIEIRA (OAB 362893/SP)
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005476-43.2023.8.26.0477 (processo principal 1014084-47.2022.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.R.S. - A.J.S. e outro - Vistos. Cuidam os autos de execução de alimentos pelo rito da prisão. Devidamente intimado para em três dias pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de o fazê-lo, sob pena de prisão, o executado quedou-se inerte, conforme certidão da serventia de fls. 173. O Ministério Público exarou seu parecer opinando pela decretação da prisão do executado às fls. 177. De fato o caso não comporta outra medida que não a extrema, já que o executado não vem pagando alimentos, situação que além de ameaçar a sobrevivência digna do credor também revela seu descaso em relação ao processo, bem como às suas consequências. O caso ainda é de aplicação da Súmula nº 309 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Ante o exposto e com fulcro no art. 528, § 3.º, do Código de Processo Civil, DECRETO a prisão civil do corréu A.J.D.S. , pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de três anos, consignando-se a advertência de que o executado deverá ser posto em liberdade assim que cumprido o tempo de prisão consignado na decisão, independentemente de alvará de soltura, se não estiver preso por outro processo. Ciência ao Ministério. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO LOPES CARRASCO (OAB 307200/SP), CARLOS VINICIUS DE CASTRO (OAB 308597/SP), JESSYKA GUIER VIEIRA (OAB 362893/SP)
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Alessandro Lopes Carrasco (OAB 307200/SP), Carlos Vinicius de Castro (OAB 308597/SP), Jessyka Guier Vieira (OAB 362893/SP) Processo 0005476-43.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: C. dos R. S. - Exectdo: A. J. da S. - Vistos. Fls. 156/157: No prazo de até 03 dias, comprove o coexecutado A.J.D.S. que está quites com o acordo homologado às fls. 147, sob pena de prisão civil. Sem prejuízo, no prazo de até 05 dias, diga a exequente sobre o retorno negativo da carta precatória de fls. 84/86 bem como informe o endereço para intimação da coexecutada J.D.R.R. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Alessandro Lopes Carrasco (OAB 307200/SP), Carlos Vinicius de Castro (OAB 308597/SP), Jessyka Guier Vieira (OAB 362893/SP) Processo 0005476-43.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: C. dos R. S. - Exectdo: A. J. da S. - Vistos. Fls. 156/157: No prazo de até 03 dias, comprove o coexecutado A.J.D.S. que está quites com o acordo homologado às fls. 147, sob pena de prisão civil. Sem prejuízo, no prazo de até 05 dias, diga a exequente sobre o retorno negativo da carta precatória de fls. 84/86 bem como informe o endereço para intimação da coexecutada J.D.R.R. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
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