João Daniel Vicente De Araújo x Hapvida Assistência Médica S/A e outros
Número do Processo:
0005487-68.2025.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0005487-68.2025.8.26.0003 (processo principal 1032694-93.2023.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - João Daniel Vicente de Araújo - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - - Hapvida Assistência Médica S/A - Vistos. Já houve a intimação para pagamento, conforme página 133. Anote-se a penhora no rosto destes autos, conforme decisão dos autos principais de página 427 e petição de páginas 151/152, ressalvado o valor pertencente exclusivamente ao advogado atuante no processo. No mais, aguarde-se o decurso de prazo. Int. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), CARLOS EDUARDO GONZALES DE OLIVEIRA (OAB 18502/MS)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0005487-68.2025.8.26.0003 (processo principal 1032694-93.2023.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - João Daniel Vicente de Araújo - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - - Hapvida Assistência Médica S/A - Vistos. Conheço dos embargos e nego-lhes provimento. Não há omissão ou contradição na decisão, prestando-se o recurso única e exclusivamente para buscar a reforma do que foi decidido. Como já se decidiu: São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793) (THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 34ª ed., 2002, p. 591). Cabe registrar que, a partir de 30/08/2024 a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos. No mais ciência à parte exequente acerca da petição de páginas 151/152. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO GONZALES DE OLIVEIRA (OAB 18502/MS), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Andre Menescal Guedes (OAB 324495/SP), Carlos Eduardo Gonzales de Oliveira (OAB 18502/MS) Processo 0005487-68.2025.8.26.0003 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: João Daniel Vicente de Araújo - Exectdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., Hapvida Assistência Médica S/A - Vistos. Anote-se o cumprimento provisório de sentença. Nos termos do disposto pelos artigos 520 e 523 do Código de Processo Civil, intime-se o(s) executado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por meio de publicação na Imprensa Oficial, para que, no prazo de quinze dias, pague o débito apontado devidamente atualizado, sob pena de, em não o fazendo, arcar(em) com multa de 10% e ainda com custas de execução, sujeitando-se a penhora. Decorrido o prazo sem pagamento, manifeste(m)-se o(s) vencedor(es), apresentando cálculo que inclua multa sobre o valor total da dívida e requerendo em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se.