Ministerio Publico Do Estado Do Paraná x Izabel Cristina Bertaso e outros

Número do Processo: 0005488-09.2022.8.16.0174

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 254) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo:   0005488-09.2022.8.16.0174 Classe Processual:   Ação Civil Pública Assunto Principal:   Dano Ambiental Valor da Causa:   R$70.000,00 Autor(s):   MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   Izabel Cristina Bertaso R. Brautigam e Cia. Ltda representado(a) por Renato Brautigam SCHWEGLER EXPLORAÇÃO FLORESTAL LTDA representado(a) por ALCEU SCHWEGLER Vistos... I - RELATÓRIO  Trata-se de Ação Civil Pública de reparação por danos causados ao meio ambiente ajuizada pelo Ministério Público em face de Izabel Cristina Bertaso, R. Brautigam & CIA LTDA e Schwegler Exploração Florestal LTDA, em razão do corte de 70 árvores da espécie ameaçada de extinção Araucária Angustifólia, situado em Unidade de Conservação, sem permissão da autoridade competente.  Após o regular contraditório, foi proferida decisão de organização e saneamento que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral, testemunhal e pericial (mov. 100.1).  O laudo pericial foi apresentado no mov. 196.1, seguido de manifestações das partes e apresentação de laudo complementar no mov. 241.1.  As partes se manifestaram sobre o laudo complementar através dos movimentos 248.1 (Ministério Público), 250.1 (R. Brautigam & CIA LTDA), 251.1 (Izabel Cristina Bertaso) e 252.1 (Schwegler Exploração Florestal LTDA).  Vieram os autos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução probatória.  II - FUNDAMENTAÇÃO  A instrução processual desenvolveu-se de forma regular, observando-se o devido processo legal e o contraditório. A prova pericial foi adequadamente produzida, tendo o expert respondido aos quesitos formulados pelas partes e esclarecido pontos técnicos específicos através do laudo complementar.  As manifestações das partes sobre o laudo pericial demonstram divergências interpretativas sobre os aspectos técnicos e jurídicos da questão, o que é natural em litígios desta natureza. O contraditório foi plenamente assegurado, permitindo que cada requerido apresentasse suas considerações sobre os achados periciais.  A homologação do laudo pericial é medida que se impõe, uma vez que o trabalho técnico foi desenvolvido com o rigor científico necessário, respondendo adequadamente aos quesitos formulados. As críticas apresentadas pelas partes não comprometem a qualidade técnica do trabalho, constituindo divergências interpretativas que serão apreciadas quando do julgamento de mérito.  Considerando que na decisão saneadora foi deferida a produção de prova oral e testemunhal, e que algumas partes indicaram testemunhas em suas manifestações, mostra-se necessário organizar esta fase da instrução para complementar o acervo probatório.  III - DISPOSITIVO  Ante o exposto:  a) HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 196.1 e laudo complementar de mov. 241.1, que passam a integrar o acervo probatório dos autos;  b) DETERMINO o prosseguimento da instrução processual para produção da prova oral deferida na decisão saneadora;  c) INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem especificamente sobre:   Interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal das partes);  Confirmação do rol de testemunhas anteriormente apresentado;  Necessidade de designação de audiência ou possibilidade de dispensar a oitiva presencial;   d) ESCLAREÇO que, caso as partes concordem com a dispensa da prova oral ou não haja interesse na sua produção, os autos serão conclusos para julgamento após o decurso do prazo acima fixado.  Intimem-se.  Cumpra-se.  ___________________________________________________ União da Vitória,   Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
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