Fernando Stresser Gomes x Gol Linhas Aéreas S.A. e outros

Número do Processo: 0005500-47.2025.8.16.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: sjp1je@tjpr.jus.br Autos nº. 0005500-47.2025.8.16.0035   Processo:   0005500-47.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização de Transporte Valor da Causa:   R$23.000,00 Polo Ativo(s):   FERNANDO STRESSER GOMES Polo Passivo(s):   AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA GOL LINHAS AÉREAS S.A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O autor, FERNANDO STRESSER GOMES, realizou viagem internacional em 03/12/2024, partindo de Toronto/Canadá com destino final em Curitiba/PR, com escalas em Bogotá/Colômbia e Guarulhos/SP, em voo operado em parceria pelas empresas rés. Durante o trajeto, o autor despachou suas bagagens em Toronto com destino a Curitiba, contudo, ao final da viagem, constatou-se o extravio de um dos volumes, fato registrado no Relatório de Irregularidade de Propriedade (CWBG328512/04DEZ24/0258GMT). Após a reclamação, foi solicitado ao autor que aguardasse o prazo de 10 (dez) dias para a localização e entrega da bagagem em seu endereço, o que não ocorreu até a presente data. Diante disso, o autor propôs a presente demanda visando a reparação pelos danos materiais, no montante de R$ 8.000,00, e morais sofridos em razão do extravio. A ré Gol Linhas Aéreas S/A, em preliminar, alegou falta de interesse processual devido a ausência de tentativa amigável/administrativa de solução de conflitos. No mérito aduziu inaplicabilidade da solidariedade, uma vez que a atividade de transporte de bagagem teria sido realizada exclusivamente por sua corré, inadmitindo a responsabilidade compartilhada pelo dano, vez que a mala nem mesmo chegou a solo brasileiro. Além disso, aduz que os danos morais alegados restam sem comprovação nos autos (seq. 30). A requerida Aerovias Del Continente Americano S/A – "Avianca", em preliminar, alegou ilegitimidade passiva e a aplicabilidade da Convenção de Montreal, afirmando que a extravio da bagagem foi causado pela Gol, empresa que recebeu as bagagens extraviadas, além de trazer entendimentos pacíficos dos Tribunais Superiores. No mérito, fez coro à primeira ré, aduzindo que os danos alegados não foram comprovados nos autos e afirmando ausência de responsabilidade (seq. 32). Em audiência, as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado (seq. 35) e, após a apresentação da impugnação às contestações (seq. 37), a parte autora também requereu o julgamento do mérito, informando não haver mais provas a produzir (seq. 38). Neste sentido, verifico a desnecessidade de novas provas e constato a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 1) DAS PRELIMINARES 1.1) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Afasto a preliminar alegada, eis que comprovado nos autos que o autor buscou solução administrativa, sem êxito e de acordo com a burocracia imposta pelas próprias companhias aéreas, na forma do documento juntado na seq. 1.7.   1.2) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto, também, o pedido de ilegitimidade passiva requerido pela ré Avianca, uma vez que fez parte da relação de consumo e da cadeia de fornecimento (art. 18 do CDC), já que o transporte aéreo foi realizado, em conjunto, pelas requeridas, na forma dos documentos acostados nas seq. 1.6 e 1.7.   1.3) DA PRELIMINAR SOBRE A APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL Ao contrário do mencionado pela requerida em contestação, a Convenção de Montreal não deve prevalecer em todos os casos de danos alegados pelos passageiros de voos internacionais. Em verdade, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 766.618/SP e no RE 636.331/RJ, referida norma prevalece apenas no caso de danos materiais, relacionados a perda ou atraso de bagagens e voos. Neste sentido, não há que se falar em prevalência da referida norma em relação aos danos morais. Salienta-se ainda que, conforme o art. 22 da referida Convenção, os danos materiais nos casos de voos internacionais deve se limitar a 1.000 direitos especiais de saque por passageiro, o que, na data do extravio das bagagens (03/12/2024), correspondia a quantia de R$ 7.950,46 conforme conversor de moedas. Assim, muito embora o pedido autoral ultrapasse em poucos reais o teto definido pela Convenção de Montreal, não há qualquer óbice relacionado a fixação do dano, desde que não ultrapasse o valor limite. 2) DO MÉRITO Inicialmente, mantenho a inversão do ônus da prova já deferida na decisão irretocável de seq. 9, já que cumpridos os requisitos para tal. No mérito, restou devidamente comprovado que o autor teve suas mala extraviada por culpa das requeridas. Saliento que nem mesmo as rés foram resistentes em relação ao fato, assumindo implicitamente o extravio. Restando incontroverso, então, o extravio da bagagem da parte autora, o que caracteriza a falha na prestação do serviço pelas rés, concluo cabíveis o danos materiais pleiteados. Contudo, o autor não apresentou documentos comprobatórios capazes de demonstrar, de forma precisa, os valores dos bens que estavam no interior da mala, como notas fiscais, faturas de cartão de crédito ou qualquer outro meio idôneo de prova. Diante dessa limitação probatória, a fixação da indenização deve ser realizada por arbitramento judicial, com base na razoabilidade, nas circunstâncias do caso concreto, precedentes similares e sem ultrapassar o teto legal, uma vez que é de senso comum o fato de que a mala perdida no transporte aéreo, advinda de país estrangeiro que possui moeda mais valorizada que a moeda local, tem valor econômico relevante. Neste ensejo, fixo o valor de R$ 4.000,00 a título de danos materiais. Quanto aos danos morais, entendo cabíveis, uma vez que também resta incontroverso que a bagagem não foi entregue até a data da prolação desta sentença. Em verdade, só a angústia de não saber quando terá de volta seus pertences já é sofrimento suficiente para ensejar a indenização, quiça nunca tê-los devolvidos. Salienta-se que o contrato de transporte induz a responsabilidade objetiva das empresas aéreas, que possuem o dever de cumprir com a obrigação em sua totalidade. Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná têm admitido a fixação de danos morais mesmo nos casos de extravio curto. Vejamos: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. EXTRAVIO NO TRAJETO DE RETORNO. BAGAGEM ENTREGUE APÓS QUATRO DIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIORES DESDOBRAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TJPR, Relator: Douglas Marcel Peres, Processo: 0002118-83.2024.8.16.0131, Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal, Data Julgamento: 15/06/2025.   RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. MALA QUE PERMANECEU NA ORIGEM. RESTITUIÇÃO AO IRMÃO DO AUTOR NO DIA SEGUINTE À VIAGEM. ENVIO DA MALA POR CORREIO. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” QUE COMPORTA REDUÇÃO (R$3.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. TJPR, Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Processo: 0002567-56.2024.8.16.0126, Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal, Data Julgamento: 15/06/2025. Perante ao exposto, se é de entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça que o extravio por poucos dias ou poucas horas gera indenização por dano moral, deve gerar, ainda mais, a ausência total de devolução do bem. Contudo, considero o valor requerido em inicial, de R$ 15.000,00, desproporcional. É que a ratio legis é propiciar reparação e não enriquecimento indevido. O dano moral experimentado não pode converter-se em captação de lucro. Neste sentido, tendo em vista o porte da viagem e o caso narrado, entendo que o valor de R$ 5.000,00 é suficiente para reparar a dor moral sofrida. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma do art. 487, I do CPC, os pedidos autorais para condenar as requeridas GOL Linhas Aéreas S/A e a Aerovias Del Continente Americano S/A – "Avianca", solidariamente, a pagarem ao autor a título de danos materiais, o valor de R$ 4.000,00,  com juros moratórios pela taxa Selic, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, desde a data da citação por se tratar de responsabilidade contratual.  A taxa Selic engloba os juros moratórios e a correção monetária.  Condeno as rés, solidariamente, a pagarem ao autor a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00, também com juros moratórios pela taxa Selic a partir da citação. Referida taxa inclui os juros e correção monetária.  Sem custas e honorários porque incabíveis, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de junho de 2025.   Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 35) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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