F. Zancanaro Terraplenagem Ltda x Fb Fomento Mercantil Ltda e outros
Número do Processo:
0005512-64.2025.8.16.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Pato Branco
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 24) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 21) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 19) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005512-64.2025.8.16.0131 Processo: 0005512-64.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$92.600,00 Autor(s): F. ZANCANARO TERRAPLENAGEM LTDA Réu(s): FB FOMENTO MERCANTIL LTDA POLK MANUTENÇÃO LTDA 1. Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência proposta por F.Zancanaro Terraplanagem Ltda em face de P.O.L.K Manutenção Ltda e F.B. Fomento Mercantil Ltda. Discorre a autora, que formalizou a aquisição de alguns produtos da empresa primeira requerida, que originou a nota fiscal nº 97, de 27/02/2025, no valor total de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), em 5 (cinco) parcelas de R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais) cada uma, sendo uma entrada e as demais com vencimentos em 14/03/2025, 29/03/2025, 13/04/2025 e 28/04/2025, mediante boletos bancários. Contudo, em momento algum houve a confirmação do recebimento das mercadorias que lastreiam os créditos das rés. Assim, com espeque na exceção de contrato não cumprido, pretende a Autora a concessão de tutela de urgência para a sustação do protesto, bem como para suspender a negativação do nome da autora no rol de inadimplentes. É o relato. Decido. 3. Em se tratando de tutela de urgência, apresentada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Ainda que elaborado ao tempo do antigo processual, esclarece Humberto Theodoro Júnior: "(...) juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 35ª ed., vol. II, p.566). Nesta fase de cognição sumária, presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida. O fato constitutivo do direito da autora é negativo, porquanto nega relação jurídica obrigacional no que tange aos débitos cobrados, sustentando que tal cobrança é abusiva pela ausência de entrega das mercadorias que desse ensejo a cobrança em discussão. Assim, resta insuscetível de ser provada, ao menos nesta fase de cognição sumária, a efetiva relação prestação dos serviços pela parte ré. Daí porque não se mostra razoável impor à parte autora que faça, desde logo, a prova de um fato negativo. Noutro vértice, o perigo de dano de incerta ou difícil reparação decorre do fato de que em sendo a tutela deferida apenas ao final, acaso procedente o pedido, com certeza a parte autora terá suportado excessivos danos, considerando os nefastos efeitos que decorrem da restrição de crédito. Ademais, com vistas a proporcionalidade dos prejuízos, não há dúvidas de que o indeferimento do pedido trará prejuízos de monta maior à parte autora, se ao final for reconhecido o direito invocado, do que a parte ré, na hipótese de improcedência, pois remanescerá o direito desta de reinserir o nome daquela em persistindo o débito reclamado. 4. Ante o exposto e considerando a reversibilidade da medida, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, para fins de determinar a) a suspensão temporária do protesto realizado, com relação a dívida discutida nos autos. Oficie-se ao Cartório de Protesto, para que efetue a baixa temporária se já realizado o protesto, ou o suste se ainda não efetuado, no prazo de 72h (setenta e duas horas), contados da intimação pessoal desta decisão e; b) determinar a suspensão temporária da inscrição, com relação a dívida discutida nos autos. Oficie-se ao SCPC/SERASA, para que efetuem a baixa temporária, no prazo de 72h (setenta e duas horas), contados da intimação pessoal desta decisão. 5. Nos termos da Resolução nº 10/2018 – CSJEs, atualizado pela Resolução nº 266/2020, encaminhe-se os autos ao “CEJUSC”, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada, autorizo a redesignação independentemente de conclusão. 5.1 Observe-se que a teor do disposto na Resolução nº 337/2020, do Conselho Nacional de Justiça, a audiência conciliatória pelo CEJUSC, será realizada por meio de ferramentas virtuais de comunicação (Microsoft Teams), sem prejuízo da utilização de demais recursos tecnológicos, caso necessário. 5.2 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 5.3 As partes autora e rés deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; d) Na audiência a ser realizada de forma telepresencial, deverão ser observadas as advertências contidas no art. 266 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial – Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022; e) Deverão as partes apontarem por meio dos seus procuradores, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número de telefone do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, mediante petição apartada ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, para recebimento do link da sala virtual de audiência; f) Caso as partes ou os advogados não disponham de algum dos dados mencionadas, deve-se informar a este Juízo; 5.4 A parte ré deve ser alertada, no mesmo mandado citatório, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do Código de Processo Civil). 6. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) Caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) Caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, inciso VII, e 334, §5º, do Código de Processo Civil, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal item deverá ser observado somente se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 7. Havendo requerimento de citação por meio eletrônico, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil e Instrução Normativa nº 73/2021, art. 2º, inc. I, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, fica o pedido, desde já, deferido. 7.1 À Secretária para que observe-se as disposições constantes da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ/PR. 8. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação, no prazo acima especificado, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 8.1 Na sequência, intimem-se as partes e o Ministério Público, caso tenha manifestado interesse na intervenção, para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 9. Após, retornem os autos conclusos para saneamento. Diligências necessárias. Int. Pato Branco, 27 de maio de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito