A. D. D. A. x M. M. R. D. A.

Número do Processo: 0005520-35.2022.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005520-35.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: A. D. D. - Apelada: M. M. R. D. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA AUTORA, FIXADOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU EM CASO DE TRABALHO FORMAL OU 30% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE OS ALIMENTOS FIXADOS DEVEM SER REDUZIDOS, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DO RÉU DE TRABALHO INFORMAL E A EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL À PROLE É INERENTE AO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, DEVENDO OBSERVAR O TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE.4. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU 30% DO SALÁRIO MÍNIMO É ADEQUADA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA RENDA DO RÉU, AS NECESSIDADES DA MENOR E OS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVE OBSERVAR O TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 226, §7º; CC, ARTS. 1.634, 1.694, §1º; ECA, ART. 22; LEI Nº 8.069/90, ART. 4º; CPC, ART. 98, §3º, ART. 85, §§8º E 11.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0002244-09.2022.8.26.0590, REL. DES. ALBERTO GOSSON, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 29.04.2025.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 3003879-90.2025.8.26.0000, REL. DES. ALEXANDRE MARCONDES, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 30.04.2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Barreto Santos (OAB: 444078/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
  3. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 07 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVEL
    PROCESSO ENTRADO EM 16/05/2025 0005520-35.2022.8.26.0562; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santos; Vara: 3ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 0005520-35.2022.8.26.0562; Assunto: Fixação; Apelante: A. D. D.; Advogada: Juliana Barreto Santos (OAB: 444078/SP); Apelada: M. M. R. D. (Menor(es) representado(s)) e outro; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Advogada: Laís Rabello Zaros (OAB: 225753/SP) (Defensor Público); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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