Shirlei Candida Patrocinio Machado x Crefisa S/A - Credito, Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 0005522-27.2024.8.26.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005522-27.2024.8.26.0047 (processo principal 1000436-92.2023.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Shirlei Candida Patrocinio Machado - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito constante de fls 105-106, em favor do perito, conforme formulário apresentado às fls. 137. Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 475346/SP), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 475346/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005522-27.2024.8.26.0047 (processo principal 1000436-92.2023.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Shirlei Candida Patrocinio Machado - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - A(O) EXEQUENTE - Deverá apresentar o formulário MLE, conforme novo modelo disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > Orientações Gerais > Formulario de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, de acordo com o Comunicado CG nº 12/2024. Nada Mais. (Nos termos do parágrafo 4º do artigo 203 do CPC) - ADV: MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 475346/SP), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 475346/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005522-27.2024.8.26.0047 (processo principal 1000436-92.2023.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Shirlei Candida Patrocinio Machado - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por SHIRLEI CANDIDA PATROCINIO MACHADO E OUTRO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido em razão da declaração de abusividade dos juros remuneratórios contratuais e consequente devolução dos valores pagos a maior. O perito judicial apresentou laudo pericial contábil devidamente fundamentado, no qual procedeu à reelaboração dos cálculos contratuais aplicando a taxa média de mercado vigente à época da contratação (abril/2013), conforme determinado na sentença transitada em julgado. (fls. 119-136). Com efeito, do laudo pericial verifica-se que foi aplicada a taxa mensal de 4,41%, extraída da tabela 25464 do Banco Central do Brasil, em substituição à taxa originalmente pactuada de 14,50% ao mês. Com base nessa nova parametrização, o perito apurou que o valor correto de cada parcela seria de R$ 574,24, em lugar dos R$ 824,74 efetivamente cobrados, gerando diferença mensal de R$ 250,50 por parcela. O trabalho pericial demonstrou rigor técnico e metodológico adequado, utilizando os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para atualização monetária e aplicando juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme estabelecido na sentença. O perito chegou ao valor total de R$ 5.088,62 em outubro de 2024, já incluídos os honorários advocatícios de 15%. Considerando que foi efetivado bloqueio judicial de R$ 3.292,39, restou apurado saldo remanescente de R$ 1.856,23, atualizado para R$ 1.882,71 até janeiro de 2025. A devedora apresentou impugnação ao laudo alegando a necessidade de compensação com parcelas supostamente inadimplidas e questionando a ausência de aplicação do deságio em caso de liquidação antecipada. Contudo, instado a se manifestar, o perito esclareceu que não constam nos autos documentos comprobatórios da alegada inadimplência, motivo pelo qual considerou integralmente pagas todas as parcelas contratuais, conforme afirmado pela parte exequente. Ademais, colocou-se à disposição para elaborar novos cálculos caso fossem apresentados os documentos necessários, o que não ocorreu. As alegações da executada não possuem amparo documental suficiente para afastar as conclusões periciais. O laudo foi elaborado com base nos elementos constantes dos autos e nas determinações judiciais, não cabendo ao perito presumir inadimplência sem comprovação documental adequada. A metodologia empregada mostra-se tecnicamente correta e em consonância com as normas brasileiras de contabilidade aplicáveis à perícia contábil. O trabalho pericial atendeu integralmente ao objeto da prova determinada, qual seja, a apuração do valor devido em decorrência da revisão das cláusulas contratuais abusivas, apresentando cálculos detalhados, memória de cálculo clara e fundamentação técnica consistente. Os quesitos formulados pela devedora foram devidamente respondidos, conferindo-se transparência e completude ao trabalho desenvolvido. Ante o exposto, considerando a qualidade técnica do trabalho realizado, a adequação da metodologia empregada às determinações judiciais e a ausência de vícios que comprometam a validade das conclusões apresentadas, HOMOLOGO o laudo pericial contábil elaborado pelo perito constante de fls. 119-136, bem como seus posteriores esclarecimentos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Desde já, autorizo o levantamento em favor do credor do valor tido por incontroverso. Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 475346/SP), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 475346/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
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