Bianca Stefeens De Souza e outros x Ativia - Cooperativa De Serviços Médicos E Hospitalares

Número do Processo: 0005532-15.2024.8.26.0292

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005532-15.2024.8.26.0292 (processo principal 1009556-06.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Bianca Stefeens de Souza - - Flavia Stefens de Souza - Ativia - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares - Vistos. Fls.591: Não obstante o deferimento da penhora em 24/06, a anotação somente se dera nesta data, contemporânea ao ofício de fls.596, de modo que não há falar na suspensão do cumprimento do decisum de fls.584/587. Fls.596/597: Anote-se a penhora no rosto destes autos, oriundo do Processo n° 0005796-32.2024.82.60292, da 2ª Vara Cível desta Comarca, sobre eventual crédito existente em favor da ré, suficiente a garantir a satisfação do débito naquele feito, no valor de R$24.000,00 (em 03/2025). 2. Cadastre-se como pendência/alerta nos autos, bem como inclua-se a tarja "cadastro de penhora no rosto dos autos". 3. Ciência ao autor, do arresto no rosto dos autos. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS (OAB 112560/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), ADIR DA SILVA ROSSI JUNIOR (OAB 107143/SP), PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS (OAB 112560/SP)
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005532-15.2024.8.26.0292 (processo principal 1009556-06.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Bianca Stefeens de Souza - - Flavia Stefens de Souza - Ativia - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares - Bianca Stefeens de Souza e outro ajuizou ação de DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO- em fase de cumprimento de sentença contra Ativia - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares. As partes se compuseram amigavelmente e, nesta oportunidade, requerem a extinção da execução (fls.570/573). É o relatório. Fundamento e decido. Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução. Defiro a expedição de mandado de levantamento da importância depositada nos autos da seguinte forma: a) R$ 100.000,00 em favor da exequente FLAVIA; B) R$22.800,00 em favor da sociedade constituída pelos patronos da exequente, a saber, Tursi, Vidal e Rossi Sociedade de Advogados. c) pagamento das custas processuais (taxas judiciárias e despesas processuais) devidas pela executada em razão da gratuidade concedida à exequente, cujo valor deve ser apurado pelo Setor de Custas. Os advogados do exequente deverão proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(Orientações Gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), de acordo com o Comunicado CG n. 12/2024. Ressalto que os campos Tipo de Resgate; nº da página em que consta a procuração ; nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. Caso se trate de ação previdenciária, deverá o advogado informar se o beneficiário é isento de imposto de renda. O levantamento das custas processuais deverá ocorrer nos termos do Comunicado Conjunto 35/2025: 1.As unidades judiciais expedirão Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), utilizando a finalidade Pagamento de Guia, para recolhimento das custas judiciais relativas à Taxa judiciária, despesas processuais e/ou diligência de oficiais de justiça:1.1. Nos processos da área Cível, nos quais os valores das custas judiciais, forem depositados judicialmente e/ou constritos, conforme previsto nos itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e/ou por determinação do juízo do processo;2. Nos casos previstos no item 1, ao expedir o MLE em favor das partes beneficiárias do valor depositado e/ou constrito, as unidades judiciais deverão deduzir o valor depositado ou constrito para fins de pagamento das custas judiciais.3. O levantamento do valor destinado ao recolhimento das custas deverá ocorrer imediatamente após a expedição do MLE em favor das partes beneficiárias do crédito depositado ou constrito.4. Para utilização da funcionalidade Pagamento de Guia, será necessário a utilização do código de barras de 48 (quarenta e oito) dígitos existentes no DARE e nas Guias FEDTJ.5. Os valores destinados ao pagamento das diligências dos oficiais de justiça serão recolhidos exclusivamente por meio da Guia FEDTJ, em razão da funcionalidade Pagamento de Guia não processar o código de barras das guias GRD.6. Havendo valores depositados destinados ao pagamento de despesas processuais e diligências dos oficiais de justiça, estes deverão ser somados e recolhidos em uma única guia FEDTJ.7. Caberá as unidades judiciais providenciar a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas, devendo serem juntadas aos processos as guias geradas e cópia do MLE expedido.8. Antes de gerar as guias, as unidades judiciais deverão identificar a quais modalidades de custas judiciais destinam-se os valores depositados e/ou constritos a serem levantados.9. Nos casos em que o montante depositado for insuficiente para o pagamento das custas judiciais, as unidades judiciais expedirão o MLE para o recolhimento do valor disponível e intimarão a parte devedora para providenciar o recolhimento complementar das custas judiciais, conforme previsto no Art. 1098 das NSCGJ, utilizando o Fluxo de controle de recolhimento de custas, quando se tratar de processos que tramitam em competências atendidas pelo fluxo mencionado, conforme previsto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021.10. Expedido o MLE para o recolhimento das custas judiciais, não havendo mais providências a serem realizadas, as unidades judiciais:10.1. Caso o processo tramite em competência com Fluxo de controle de recolhimento de custas, encaminharão o processo a fila Custas - Ag. Análise e procederão o arquivamento, mediante lançamento dos modelos de certidão previstos no Comunicado Conjunto nº 2682/2021.10.2. Caso o processo não tramite em competência sem o Fluxo de controle de recolhimento de custas, deverá ser utilizada movimentação de arquivamento. Emissão do DARE para Recolhimento da Taxa Judiciária11. Para geração do DARE as unidades deverão:11.1. Utilizar o CNPJ do Tribunal de justiça de São Paulo: 51.174.001/0001-93;11.2. Lançar o endereço, e telefone da Vara Judicial responsável pelo levantamento dos valores;11.3. Selecionar o tipo de serviço:11.3.1. Nos Processos da Área Cível: Satisfação da Execução- 230-6 ou, se for ação de Execução Fiscal, Taxa de Execução;11.3.2. Nas ações penais: Ações penais em geral, salvo competência do JECRIM - 230.6.11.4. Digitar o número do processo, em cuja conta judicial foi depositado o valor das custas a ser levantado.11.5. Preencher o valor da taxa judiciária devida no campo Valor da Receita. Emissão da guia FEDTJ12. Para geração da guia FEDTJ, as unidades judiciais deverão:12.1. Digitar Tribunal de Justiça de São Paulo no campo nome, e 51.174.001/0001-93 no campo CNPJ;12.2 Preencher o número do processo em cuja conta judicial os valores das custas foram depositados os valores das custas judiciais, bem como os dados da Vara Judicial responsável pelo levantamento nos campos Unidade, CEP e endereço;12.3 Selecionar o tipo de despesa 451- Custas pendentes de recolhimento ao final do processo e inserir o valor a ser recolhido nos campos Valor e Total;12.4. Clicar em gerar a guia;12.5. Imprimir a guia em PDF e salvá-la imediatamente após ser gerada, em razão de não ser possível gerar 2ª via de guia FEDTJ. a) O recolhimento da taxa judiciária deverá ser realizado na Guia DARE-SP, Código 230-6 e as demais despesas, em guias próprias a serem indicadas pela serventia. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se. Por fim, no que diz respeito à parcela referente ao crédito de titularidade do patrono da executada (fls.574/575), é descabida a pretendida reserva de valores para satisfação de honorários contratuais em detrimento do crédito cuja penhora fora anotada no rosto dos autos. Nesse diapasão, preceitua o art.22, §4º, da lei nº 8.906/94(Estatuto da Advocacia e da OAB) que: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] §4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que a juntada do contrato de honorários advocatícios depois de anotada a penhora no rosto dos autos não assegura ao causídico direito à reserva de honorários pactuados com o cliente, conforme exemplos seguintes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DIRETO NOS PRÓPRIOS AUTOS. JUNTADA DO CONTRATO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, a juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Hipótese em que o contrato foi juntado após penhora no rosto dos autos, não ensejando a incidência do disposto no citado dispositivo legal, pois o crédito já foi penhorado para satisfazer direito de terceiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no REsp nº 1.427.331/RS, Quarta Turma, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 8/3/2018); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAN. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido (STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.871.603/MS, Terceira Turma, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 21/2/2022). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE RESTITUIÇÃO Decisão agravada que rejeitou pedido de reserva de honorários contratuais Insurgência dos patronos do autor Descabimento Pleito formulado após efetivação de penhora no rosto dos autos Reserva inviável DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2052067-39.2022.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator LUIS FERNANDO NISHI, julgado em 27/04/2022). Dessa forma, descabe cogitar de reserva de honorários, porque o termo de confissão de dívida refere-se a prestação de serviços advocatícios e, portanto, não equivale a honorários de sucumbência. Destarte, ocorrera depois de deferida a penhora no rosto dos autos (fls.568). Apurada as custas, transfira-se o saldo residual do valor depositado nos autos ao feito 0001672-06.2024.8.26.0292 em trâmite perante a 2ª Vara Cível até o limite da dívida. Havendo saldo remanescente, tornem conclusos para análise do pedido de reserva. Fls.581: Não havendo deferimento da penhora, descabida a pretensão posta em juízo. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS (OAB 112560/SP), PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS (OAB 112560/SP), ADIR DA SILVA ROSSI JUNIOR (OAB 107143/SP)
  4. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005532-15.2024.8.26.0292 (processo principal 1009556-06.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Bianca Stefeens de Souza - - Flavia Stefens de Souza - Ativia - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares - Vistos. 1. Fls. 566/567: Anote-se a penhora no rosto destes autos, oriundo do Processo n° 0001672-06.2024.8.26.0292, da 2ª Vara Cível Local, sobre eventual crédito existente em favor da executada ATIVIA COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES, suficiente a garantir a satisfação do débito naquele feito, no valor de R$ 29.434,25 (em maio/2025). 2. Cadastre-se como pendência/alerta nos autos, bem como inclua-se a tarja "cadastro de penhora no rosto dos autos". 3. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: ADIR DA SILVA ROSSI JUNIOR (OAB 107143/SP), PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS (OAB 112560/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS (OAB 112560/SP)
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Adir da Silva Rossi Junior (OAB 107143/SP), Paulo Henrique Vidal Dias (OAB 112560/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP) Processo 0005532-15.2024.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Flavia Stefens de Souza, Bianca Stefeens de Souza - Exectdo: Ativia - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares - Às contrarrazões. Após, subam os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens.
  6. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Adir da Silva Rossi Junior (OAB 107143/SP), Paulo Henrique Vidal Dias (OAB 112560/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP) Processo 0005532-15.2024.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Flavia Stefens de Souza, Bianca Stefeens de Souza - Exectdo: Ativia - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares - Vistos. Fls. retro: Certifique a z serventia se decorreu o prazo para recursos contra a decisão de fls.489/491 pela executada. Int.
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