Processo nº 00055335020138060095

Número do Processo: 0005533-50.2013.8.06.0095

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Ipu
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Ipu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA  Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE,  e-mail: ipu@tjce.jus.br    Processo nº:   0005533-50.2013.8.06.0095   AUTOR: MUNICIPIO DE IPU   REU: HENRIQUE SAVIO PEREIRA PONTES   SENTENÇA     Vistos em conclusão. Trata-se de ação de ressarcimento movida pelo Município de Ipu, em face de Henrique Sávio Pereira Pontes. Alega o município autor que o requerido, prefeito da cidade no quadriênio 2009/2012 e que este não enviou ao TCM a prestação de contas referente ao mês de dezembro de 2012, o que ocasionou prejuízos à municipalidade, que foi incluída no SIAPI - Sistema de Informações do Governo Estadual. Dessa forma, ante as irregularidades e impropriedades na execução e prestação de contas do Convênio em questão, o requerente pugnou pela condenação do réu, consistente no ressarcimento ao erário o valor integral recebido, de forma atualizada. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, em que defende, de forma preliminar, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a prestação de contas deveria ter sido realizado pelo seu sucessor. No mérito, que não houve a comprovação que o requerido atuou de forma a extrapolar suas funções, ou ainda, de forma dolosa ou culposa causado danos a municipalidade. Réplica no ID 42488085. O réu juntou requerimento (ID 43107247), pugnando pela expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE pra que informe se a prestação de contas mensais relativas aos recursos recebidos e arrecadados, referente ao mês de dezembro de 2012, cuja resposta descansa no ID 109577604. Intimadas para se manifestarem, as partes nada apresentaram. Era o relatório. Das preliminares. Em relação a ilegitimidade passiva, analisando os fatos apresentados, percebe-se que a controvérsia se resume à suposta não prestação de contas realizados em dezembro de 2012, enquanto gestor municipal do Município de Ipu. Tais recursos foram disponibilizados durante a gestão do requerido, logo, não há que se falar em ilegitimidade, pois, uma vez que a prestação de contas apresentada é devido por quem, de fato, realizou-as. Inclusive, é mandamento constitucional imposto a todo aquele que recebe dinheiro, bens, ou valores públicos, de acordo com o disposto no art. 70, parágrafo único, da Carta Maior, in verbis: Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (grifos nossos) Tal dever é uma decorrência dos princípios constitucionais da publicidade e da transparência das contas públicas, com o fim de permitir a análise acerca da correta destinação das verbas transferidas, ou seja, aferir se as verbas foram efetivamente aplicadas nos fins para os quais foram inicialmente destinadas. Assim sendo, rechaço todas as questões preliminares levantadas pelo réu. Passo a análise do mérito. No caso em análise, a documentação acostada comprova que, de fato, não houve a devida prestação de contas referente ao mês de dezembro de 2012. Entretanto, a condenação ao ressarcimento por danos causados pelo gestor público não pode se fundar em dano hipotético, não podendo haver a condenação requerida, pelo simples fato de ocorrência de fato ímprobo, qual seja, a não prestação de contas. Esse tem sido o entendimento dos tribunais pátrios. Vejamos. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Apelado deixou de prestar contas dos recursos repassados à Caixa Escolar São Joaquim do Pacuí pelo FNDE. A sentença julgou procedente em parte a ação, e o condenou nas penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de conduta tipificada no art. 11, VI, da mesma lei, excluindo o ressarcimento de dano ao Erário. 2. A aludida lesão ao Erário não restou comprovada, cuja alegação se baseia em mera presunção, que decorre unicamente da omissão na prestação de contas da aplicação dos recursos federais, o que impossibilita a condenação ao ressarcimento. 3. Sentença mantida. Recurso não provido. (ReeNec 1004182-92.2019.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 08/03/2024 PAG.) O dano supostamente ocasionado ao ente em virtude da não apresentação das contas não foi comprovado nos autos. A parte autora apenas alegou, de forma genérica, a não prestação das contas, sem, contudo, demonstrar dano objetivo ocasionado pelo requerido. Assim, não constam nos autos elementos que tenham impedido o Município de Ipu de celebrar novos convênios na esfera estadual, por exemplo, ou de ter recebido transferências voluntárias de recursos. No caso em comento, não foram colacionadas aos autos provas do prejuízo mencionado pela parte autora, não tendo esta se desincumbido do ônus probatório que lhe era cabível, de acordo com o art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento manifestado pelos Tribunais, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. SUPOSTOS DANOS CAUSADOS À EDILIDADE EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS POR EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO QUAL O MUNICÍPIO AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 333, I, CPC. INEXISTÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. […]  RESSARCIMENTO DE VERBA PELO EX-PREFEITO AO MUNICÍPIO POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJRN. Remessa Necessária nº 2005.001493-2. 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Rafael Godeiro. Julgamento: 23/05/2006; Processo nº 2011.004975-2, 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Osvaldo Cruz. Julgamento: 20/09/2011).   ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. EX-PREFEITO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES COMETIDAS NA APLICAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. DESTINAÇÃO DIVERSA DA ESPECIFICADA EM LEI. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. NÃO CABIMENTO DA PENA DE RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. […] 2. Ausência da prestação de contas, no tocante aos recursos federais recebidos para serem destinados ao Programa de Alfabetização Solidária. [...] 6. A ausência de prestação de contas só conduz ao ressarcimento dos valores recebidos, se comprovada a ocorrência do efetivo dano, não podendo haver condenação em pena de ressarcimento com base em mera presunção ou ilação. (Precedentes desta Corte). 7. Não restou demonstrado que o ato ímprobo tivesse acarretado prejuízo de natureza moral à coletividade, não tendo o Ministério Público Federal se desincumbido do ônus de demonstrar o efetivo dano moral sofrido.   [...] (TRF1. APL nº 2007.39.01.001231-4, Relator: Juiz Federal Renato Martins Prates, 3ª Turma, DATA:13/02/2015); Destarte, não havendo falar em dano, a pretensão ressarcitória também não merece prosperar. Impende destacar que, no caso específico, não se está analisando se o ex-gestor aplicou de forma correta, ou incorreta, os recursos transferidos por intermédio do convênio celebrado. A análise cinge-se aos danos supostamente causados em virtude da ausência de prestação de contas e da possível inscrição do ente no CADIN, o que, como dito, não foram comprovados nos autos. DISPOSITIVO. Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo a ação com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 487, I, do CPC. Ente isento de custas. Honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o prazo para manifestação das partes, arquivem-se os autos   Expedientes necessários.    Ipu, data da assinatura digital.   EDWIGES COELHO GIRÃO  Juíza de Direito
  2. 30/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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