Zilda Patrício De Souza x Lucas Patrício Oliveira Messias e outros

Número do Processo: 0005536-36.2025.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005536-36.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1026172-74.2023.8.26.0577) (processo principal 1026172-74.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Doação - Zilda Patrício de Souza - Luiz Antônio Oliveira Messias - - Lucas Patrício Oliveira Messias - - Luiz Antônio Oliveira Messias - - Lucas Patrício Oliveira Messias - Vista à parte exequente para se manifestar acerca do erro na expedição do MLE (900,049) 32-Poupador não correntista Verifique os dados e tente novamente), conforme extrato que segue. - ADV: JOÃO PAULO DA COSTA (OAB 232223/SP), JOÃO PAULO DA COSTA (OAB 232223/SP), JOÃO PAULO DA COSTA (OAB 232223/SP), GIUSEPPE GUARDIA RUIZ (OAB 441929/SP), JOÃO PAULO DA COSTA (OAB 232223/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005536-36.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1026172-74.2023.8.26.0577) (processo principal 1026172-74.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Doação - Zilda Patrício de Souza - Luiz Antônio Oliveira Messias - - Lucas Patrício Oliveira Messias - - Luiz Antônio Oliveira Messias - - Lucas Patrício Oliveira Messias - Diante da implantação nesta Comarca do Módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLe (Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024) fica intimada a parte credora a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, NOVO Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido corretamente com os dados da conta bancária, em nome do titular do crédito, de seu representante legal ou de seu(sua) advogado(a), desde que com procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105 do CPC e Comunicados n.ºs 474/2017 e 2059/2018). Em sendo de conta poupança no Banco do Brasil, deverá ser indicada a variação (51-poupança ouro; 52-poupança salário; 96-poupança poupex; 97-poupança poupex salário; ou 61-banco postal), observando que, não sendo possível a liquidação do MLe por incorreção dos dados, será descontada a tarifa bancária correspondente (TED). Faculta-se à parte credora discriminar sua cota parte e aquela correspondente aos honorários sucumbenciais, ressaltando-se que deve ser preenchido um formulário para cada cota, observando-se que a soma das cotas deverá corresponder ao saldo de capital depositado. Faculta-se também, no momento do peticionamento eletrônico, a classificação do formulário como peça sigilosa, tendo em vista a existência de dados bancários. Em se tratando de pedido de levantamento em nome de sociedade de advogados, o advogado constituído deverá apresentar o Contrato Social ou, se MEI, a ficha cadastral da JUCESP. No caso de levantamento na pessoa do síndico, deverá ser apresentada a Ata de Assembleia vigente que o elegeu como representante do condomínio. A parte assistida pela Defensoria Pública Estadual ou sem advogado constituído poderá, alternativamente, comparecer na UPJ - Unidade de Processamento Judicial para preenchimento do formulário ou declaração de não possuir conta bancária. O referido formulário está disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, no valor de até R$ 5.000,00, a validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. Tendo em vista o de fls. 63 não constar a variação de poupança que se faz necessária no preenchimento do MLE. - ADV: GIUSEPPE GUARDIA RUIZ (OAB 441929/SP), JOÃO PAULO DA COSTA (OAB 232223/SP), JOÃO PAULO DA COSTA (OAB 232223/SP), JOÃO PAULO DA COSTA (OAB 232223/SP), JOÃO PAULO DA COSTA (OAB 232223/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005536-36.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1026172-74.2023.8.26.0577) (processo principal 1026172-74.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Doação - Zilda Patrício de Souza - Luiz Antônio Oliveira Messias - - Lucas Patrício Oliveira Messias - - Luiz Antônio Oliveira Messias - - Lucas Patrício Oliveira Messias - 1) Os pedidos da parte exequente não devem ser acolhido. Sobre a gratuidade dos executados, a exequente não trouxe elementos concretos que infirmassem a realidade que ensejou o beneficio à parte executada, razão pela qual se mantém a gratuidade. Sobre o arresto, verifica-se que o julgado (fls. 10-23) contém os seguintes comandos: (...) A) condenar os Requeridos em obrigação de fazer consistente na transferência de 50% da propriedade do imóvel situado na Rua Guarani, nº 450, Santana, São José dos Campos/SP, CEP: 12.211-740 à Requerente, (...) no prazo de 30 (...) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente em R$ 30.000,00; B) condenar os Requeridos solidariamente a restituírem à Requerente a quantia de R$7.500,00, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora desde a citação (...). E neste momento processual não se divisa pertinência da medida pretendida. 2) Sobre a obrigação de fazer, a parte executada (fl. 46) informou que o imóvel já foi objeto de transferência à parte exequente e sobre a obrigação de pagar quantia certa do valor de restituição da comissão, ela comprovou o depósito atualizado (fls. 47-48 - R$9.332,21). Neste sentido, desde já, fica autorizado levantamento (fls. 47-48 - R$9.332,21), pela exequente, via formulário MLE, devendo a ela, em 15 dias úteis, (a) informar se o valor depositado quitou o débito, observando-se que seu silêncio será interpretado como tendo havido quitação das obrigações, autorizando a extinção (NCPC, art. 924, II) e (b) juntar o respectivo formulário, adequadamente preenchido (Comunicado CG n. 12/2024). Após a conferência dos formulários, remetam-nos para assinatura digital. Após, conclusos (extinção). II - Int. - ADV: GIUSEPPE GUARDIA RUIZ (OAB 441929/SP), JOÃO PAULO DA COSTA (OAB 232223/SP), JOÃO PAULO DA COSTA (OAB 232223/SP), JOÃO PAULO DA COSTA (OAB 232223/SP), JOÃO PAULO DA COSTA (OAB 232223/SP)
  5. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005536-36.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1026172-74.2023.8.26.0577) (processo principal 1026172-74.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Doação - Zilda Patrício de Souza - Luiz Antônio Oliveira Messias - - Lucas Patrício Oliveira Messias - - Luiz Antônio Oliveira Messias - - Lucas Patrício Oliveira Messias - 1) Os pedidos da parte exequente não devem ser acolhido. Sobre a gratuidade dos executados, a exequente não trouxe elementos concretos que infirmassem a realidade que ensejou o beneficio à parte executada, razão pela qual se mantém a gratuidade. Sobre o arresto, verifica-se que o julgado (fls. 10-23) contém os seguintes comandos: (...) A) condenar os Requeridos em obrigação de fazer consistente na transferência de 50% da propriedade do imóvel situado na Rua Guarani, nº 450, Santana, São José dos Campos/SP, CEP: 12.211-740 à Requerente, (...) no prazo de 30 (...) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente em R$ 30.000,00; B) condenar os Requeridos solidariamente a restituírem à Requerente a quantia de R$7.500,00, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora desde a citação (...). E neste momento processual não se divisa pertinência da medida pretendida. 2) Sobre a obrigação de fazer, a parte executada (fl. 46) informou que o imóvel já foi objeto de transferência à parte exequente e sobre a obrigação de pagar quantia certa do valor de restituição da comissão, ela comprovou o depósito atualizado (fls. 47-48 - R$9.332,21). Neste sentido, desde já, fica autorizado levantamento (fls. 47-48 - R$9.332,21), pela exequente, via formulário MLE, devendo a ela, em 15 dias úteis, (a) informar se o valor depositado quitou o débito, observando-se que seu silêncio será interpretado como tendo havido quitação das obrigações, autorizando a extinção (NCPC, art. 924, II) e (b) juntar o respectivo formulário, adequadamente preenchido (Comunicado CG n. 12/2024). Após a conferência dos formulários, remetam-nos para assinatura digital. Após, conclusos (extinção). II - Int. - ADV: GIUSEPPE GUARDIA RUIZ (OAB 441929/SP), JOÃO PAULO DA COSTA (OAB 232223/SP), JOÃO PAULO DA COSTA (OAB 232223/SP), JOÃO PAULO DA COSTA (OAB 232223/SP), JOÃO PAULO DA COSTA (OAB 232223/SP)
  6. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005536-36.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1026172-74.2023.8.26.0577) (processo principal 1026172-74.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Doação - Zilda Patrício de Souza - Luiz Antônio Oliveira Messias - - Lucas Patrício Oliveira Messias - - Luiz Antônio Oliveira Messias - - Lucas Patrício Oliveira Messias - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, com trânsito. Antes que fosse intimada, a parte executada (fl. 46) juntou comprovante de depósito do valor de restituição (fls. 47-48 - R$9.332,21) requereu extinção, informando que a escritura de transferência do imóvel já foi lavrada com a assinatura da exequente. Determinou-se anotação da gratuidade das partes, indeferiu-se pedido de revogação da gratuidade e de arresto e deferiu-se levantamento (fl. 49). Em seguida, a parte executada (fls. 50-51) comprovou registro da transferência da escritura (fls. 52-56/57-60) e requereu a extinção do processo. Instada sobre satisfação (fl. 61), a exequente (fl. 62), com formulário (fl. 63), requereu levantamento e extinção do processo. É o relatório. Fundamento e decido. À vista do processado, com o pagamento, comprovação da obrigação de fazer e o pedido de extinção pela exequente, o processo deve ser extinto pela satisfação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Desde já, cumpra-se a decisão (fl. 49), atentando-se para o formulário (fl. 63). Após a conferência dos formulários, remetam-nos para assinatura digital Não houve nem bloqueio nem inscrição em cadastro de inadimplentes. Há taxa de satisfação (Lei 11.608/2003, art. 4º, III), mas ela fica suspensa (NCPC, art. 98, §§ 1º, 2º e 3º) por se tratar de partes exequente/executada beneficiárias de gratuidade (fl. 49). Assim, porque a devedora não será intimada para o pagamento, não haverá também constituição do crédito tributário, nos termos das NSCGJ, art. 1098. O Comunicados CG n. 196/2020 e o Comunicado Conjunto n. 1303/2019 tratam apenas da informação para expedição de Certidão da Dívida Ativa, o que não é o caso dos autos. Neste contexto, atento à mensagem eletrônica, de 14.8.2023, em que a Procuradora Regional de Taubaté/SP informa não ser necessário a comunicação desta situação à Procuradoria do Estado, este juízo deixará de cientificar a Procuradoria da Fazenda Estadual sobre a incidência da taxa (Lei 11.608/2003, art. 4º, III) e a suspensão de sua exigibilidade (NCPC, art. 98, §§ 1º, 2º e 3º). O pagamento pela executada e o pedido de extinção pela exequente implicitamente revelam renúncia do prazo recursas; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito e (b) arquivem-noscom as anotações (cód. 61.615) e as formalidades legais. P.I. - ADV: GIUSEPPE GUARDIA RUIZ (OAB 441929/SP), JOÃO PAULO DA COSTA (OAB 232223/SP), JOÃO PAULO DA COSTA (OAB 232223/SP), JOÃO PAULO DA COSTA (OAB 232223/SP), JOÃO PAULO DA COSTA (OAB 232223/SP)
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