Ministério Público Do Estado Do Paraná x Jean Stanelary Martins

Número do Processo: 0005539-76.2024.8.16.0165

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0005539-76.2024.8.16.0165 Dê-se vistas à douta Procuradoria de Justiça, pelo prazo legal. Intimem-se. Curitiba, 27 de maio de 2025.   Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito Juiz Substituto de 2º Grau
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Telêmaco Borba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0005539-76.2024.8.16.0165   Processo:   0005539-76.2024.8.16.0165 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   21/09/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ MARJORIE DE OLIVEIRA MORAES Réu(s):   JEAN STANELARY MARTINS SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JEAN STANELARY MARTINS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147, caput (Fato 01); artigo 330, caput (Fato 02); e do artigo 331, caput (Fato 03), todos do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 50.1): FATO 01 No dia 18 de setembro de 2024, por volta das 13h30min, neste Município e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado JEAN STANELARY MARTINS, agindo com consciência e vontade, em contexto de violência contra a mulher, prevalecendo-se das relações familiares e íntimas de afeto que mantivera com a vítima, ameaçou a sua ex-companheira Marjorie de Oliveira Moraes, através do aplicativo Whatsapp, de causar-lhe mal injusto e grave, isto ao encaminhar áudio dizendo “cale a boca senão eu vou aí e faço uma merda com você”, causando-lhe fundado temor (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.5; boletim de ocorrência de nº 2024/1179569 de mov. 1.6; depoimentos de movs. 1.8, 1.10, 1.12, 42.4 e 47.2, Auto de Constatação de mov. 49.1 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 43.1). FATO 02 No dia 21 de setembro de 2024, por volta das 17h20min, em frente à residência localizada na Rua João Siqueira Filho, n.º 821, bairro Socomim, nesta Cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado JEAN STANELARY MARTINS, agindo com consciência e vontade, desobedeceu ordem legal emanada de funcionários públicos, uma vez que não acatou a voz de abordagem e de prisão emanada pela equipe da Guarda Municipal composta por Jheniffer dos Anjos Barbosa e Gilson Rossi, tendo em vista que se negou a passar pela revista pessoal e a entrar no veículo para encaminhamento até a Delegacia de Polícia (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.5; boletim de ocorrência de nº 2024/1179569 de mov. 1.6; depoimentos de movs. 1.8, 1.10, 1.12 e 42.4 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 43.1). FATO 03 Nas mesmas condições de data e horário descritas no Fato 02, no interior da Delegacia de Polícia, localizada na Avenida Marechal Floriano Peixoto, n° 670, Alto das Oliveiras, neste Município e Comarca de Telêmaco Borba/PR, JEAN STANELARY MARTINS, agindo com consciência e vontade, desacatou a equipe da Guarda Municipal composta por Jheniffer dos Anjos Barbosa, Gilson Rossi e mais diretamente o Guarda Daniel, no exercício de suas funções, dizendo “você não é polícia de verdade, você não me conhece eu vou te encontrar na rua e lá o papo vai ser diferente, vou te encontrar aí você vai ver só, já puxei muita cadeia e isso não vai ficar assim”, entre outros impropérios, desprestigiando, assim, a função pública por eles exercidas (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.5; boletim de ocorrência de nº 2024/1179569 de mov. 1.6; depoimentos de movs. 1.8, 1.10, 1.12 e 42.4 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 43.1). A denúncia foi recebida no dia 01/10/2024 (mov. 58.1). Citado (mov. 69.1/69.2), o acusado apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (mov. 44.1/44.2 e 74.1). Durante a instrução processual, procedeu-se à inquirição da vítima (Fato 01) e de quatro testemunhas, com posterior interrogatório do acusado (mov. 117.1). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela total procedência da pretensão acusatória (mov. 123.1). A d. Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição da parte, nos termos do artigo 386 do CPP. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, bem como pela revogação da prisão preventiva da parte (mov. 127.1). É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Trata-se de ação penal instaurada com o objetivo de apurar a responsabilidade do acusado JEAN STANELARY MARTINS pela prática dos delitos descritos em denúncia. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada, havendo representação da ofendida em relação ao crime de ameaça (Fato 01). O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passo a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada à denunciada. 2.2. Considerando que os fatos imputados na exordial acusatória foram praticados dentro de um mesmo contexto fático, a fundamentação da presente sentença será feita de forma unificada, como medida de economia e celeridade processual. 2.3. Em exame à materialidade dos delitos, tem-se que se encontra devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Boletins de Ocorrência (mov. 1.6 e 1.20), Imagem (mov. 1.19), Auto de Constatação de Dano (mov. 42.2), Auto de Constatação de Arquivo Eletrônico (mov. 49.1), bem como pelos depoimentos angariados na fase policial e na fase judicial. 2.4. A autoria delitiva também restou comprovada, mormente diante dos elementos de informação angariados em sede de Delegacia de Polícia e da prova oral coligida durante a audiência de instrução e julgamento. Inquirida em Juízo (mov. 116.1 e 117.1), a ofendida Marjorie de Oliveira Moraes assim relatou sobre os fatos em apuração: […] (Eu gostaria que a senhora relatasse, por gentileza, a situação de mensagens que o seu Jean mandou para a senhora de cunho de ameaça). Sim. (Que dia que ele mandou essas mensagens? O que ele falou para a senhora?) Ah, foi alguns dias antes dele vir para o Telêmaco e de acontecer o fato aqui em casa, né. (Certo. Aí, alguns dias antes dele vir para o Telêmaco, ele estava em Curitiba, é isso? Vocês residiam lá durante o relacionamento?) Sim, quando eu estava com ele, sim. (Certo. E aí, a senhora já estava em Telêmaco e o que ele mandou de mensagem para a senhora?) Na verdade, tinha bastante, mas como eu expliquei que eu bloqueei ele, as mensagens foram todas sumidas, aí eu só apresentei um áudio que foi que ele falou que ia para o Telêmaco, ‘vou para o Telêmaco fazer merda com você’. E aí ele não avisou que ele estava vindo para cá, tipo, ele teve altas conversas que não teve lógica, entendeu. Eu não gostei disso, daí eu já tinha essa ameaça que eu não fui mostrar, e aí depois ele aparece sem avisar, entendeu. E faz tudo o que ele fez. (E a senhora já tinha medida protetiva contra ele?) Isso no passado, eu não me lembro agora que ano que foi, mas foi em 2020. Eu estava grávida da filha dele. Certo. (E quanto tempo que durou o relacionamento de vocês?) Uns quatro anos e meio. (Certo, e aí desse relacionamento nasceu a sua filha?) Isso. (E aí nesse dia, no dia 21 que ele chegou em Telêmaco, 21 de setembro de 2024?) Que ele chegou em Telêmaco, eu não sei, mas aqui em casa sim. (Sim, e aí o que que ele falou para a senhora? Como que foi a situação?) Na verdade ele chegou falando que queria pegar a filha dele, né. Aí eu já falei, ‘como assim você chega em casa gritando e ainda não me avisou que ia vir para Telêmaco, né’. Podia ter avisado, avisado normal, né. ‘Ó, vou ir para Telêmaco, quero ver a Pérola, vou buscar ela’. Não, daí já aconteceu as ameaças, ele me aparece do nada, gritando lá, eu falei, ‘não, não vai pegar, não é assim’. ‘Você tem que avisar as coisas, não é chegando assim’. E ela tinha um aniversário para ir nesse dia, ele ficou nervoso, ficou bravo da minha mãe ter falado para ele que ele não ia pegar. (Sim, e o pai da senhora, o pai da senhora é o seu Roberto?) Isso. (Ele presenciou, ele sabia dessas ameaças?) Mais a minha mãe, que eu estava sempre conversando com ela, sempre contando tudo para ela, que ele estava mandando mensagens, tudo, só que daí como eu perdi, quando eu bloqueei ele, como acabou tudo, eu não tive como mostrar lá, né. Como ter essas provas de mensagens, mas eles sempre estavam com a par, eu sempre estava contando tudo. (A senhora estava no momento em que os guardas municipais abordaram o Jean?) Eu estava dentro da viatura. (E aí a senhora viu como que foi quando abordaram ele, deram um voz de prisão, como que ele reagiu?) Ele ficou tranquilo, ficou parado ali, já estava sabendo que a polícia estava vindo, ele não saiu, ele ficou ali, porque demorou uma meia hora para a viatura chegar. Eu fiquei esperando, fazia bastante tempo, quando a gente chegou ele estava aqui ainda. (E ele entrou no veículo tranquilo?) Sim. (Ele não se recusou a entrar no veículo da polícia?) Não, aqui em frente em casa não, ele só se alterou lá na delegacia depois. (E a senhora presenciou essa alteração dele na delegacia?) Aham. (E o que ele fez?) Ele estava dentro da viatura e a hora que eu cheguei, ele me viu que eu entrei, aí ele começou a pedir para ir no banheiro e deu trabalho, foi três policiais segurando ele, até um pegou e falou, ‘não, eu vou fazer BO contra esse cara, ele é muito folgado’, deu trabalho para eles lá. Ameaçou, ele estava muito alterado. (E a senhora lembra o que ele chegou a falar para os policiais?) Não, porque eles estavam no banheiro, lá não dava para me escutar direito, só gritaria assim, mas ele, o policial mesmo que falou, né, que ele ameaçou ‘que ele não era nem polícia, esses guardinhas, não sei o quê, aqui na rua, eram outras conversas’. ‘Na rua ele pegava ele’. […] (Você sabe que ele mandou mensagem para o seu pai, para a sua mãe, ou mesmo para você, de repente ele pode ter mandado, esclarecendo que estava pedindo para ver a Pérola?) Não, ele só chegou aqui, ainda peguei, ainda fiquei assustada, porque ele não avisou, né, e começou a gritar ali na frente que queria pegar a Pérola. Aí eu perguntei para a dona Cida, para a mãe dele, falei, ‘nossa, dona Cida, por que você não me avisou que o Jean estava vindo para Telêmaco? Olha o que aconteceu’. Ela pegou e falou que não sabia, porque ele falou para ela outra coisa, que disse que eu ia fazer um curso para fora e ele precisava vir para Telêmaco, ficar com a Pérola. Imagine! Isso não tem cabimento, não tem lógica nenhuma. Eu não ia viajar, não ia fazer curso para fora, nem nada. E ele chegou sem falar para ninguém. (Certo. No momento que ele chegou, você fala que teve uma gritaria, ele chegou, chamou no portão, pediu para ver a Pérola? Nesse momento, dessa gritaria? É, ele pediu para ver a Pérola, daí eu falei que não, que ele não ia pegar, aí minha mãe falou, ‘mas como, ela já viu ele, Marjorie, tem que levar pelo menos para ele dar um abraço ali’. Aí ela foi levar ela lá para dar um abraço nele e ela pegou e falou que não ia levar, porque ela ia no aniversário. Ela ia no aniversário com ela, com ela. Daí o jean pegou e se alterou, porque não ia poder pegar ela. Falou, ‘não, não é assim’, queria pegar a pérola. Falei, ‘mas você chega do nada sem avisar ela. A gente já tinha combinado o aniversário’. Ele pegou e estourou o portão. Na hora que ele estourou o portão e começou a gritar com a minha mãe, meu pai pegou e desceu. Não sei o que o pai falou lá, está gritando com a minha mulher. Ele pegou e falou, não tenho medo do senhor, senhor Roberto, não sei o quê. Eu peguei e foi na hora que eu peguei e subi correndo para a delegacia. Eu pensei, agora ele estourou o portão, ele vai entrar, vai bater no meu pai aqui, vai fazer alguma coisa aqui, vai pegar eu. (E depois que tudo isso passou, que ele foi preso, você chegou a conversar com o seu pai, o que ele ficou fazendo nesse meio tempo em que você foi na delegacia e ficou lá sozinho?) Minha mãe, meu pai, falaram que ele não estava nem aí com a Pérola. Ele só falava de mim, só falava de mim, só falava de mim. (Certo. Você fazia muito tempo que vocês estavam separados?) Isso foi em 22. 21 de setembro, né. Eu vim para cá 29 de julho. Quase dois meses, né, que eu estava aqui.[…] (grifou-se). No mesmo sentido caminhou o relato do informante Roberto Carlos Rodrigues de Moraes, genitor da ofendida, confira-se (mov. 116.2 e 117.1): […] (Eu gostaria de saber, do senhor, se o senhor tinha conhecimento das ameaças que o Jean fazia, fazia em relação à Marjorie, depois do final do relacionamento deles?) Ameaças assim, ela não contava, não. Ela não, pra mim, pelo menos, não contava. Não sei se pra mãe dela, mas pra mim, não. (Tá, e no dia 21 de setembro de 2024, em que houve a situação lá na casa dela né, que ele compareceu lá, o senhor estava presente?) Estava. (O senhor pode relatar, por gentileza, o que o senhor verificou? O senhor estava lá, na verdade, quando os guardas municipais chegaram?) Sim, eu estava... Na verdade, quando o Jean chegou, ele chegou meio de surpresa, que já fazia acho que uns três meses que estavam separados, e ele chegou meio de surpresa, eu estava dentro da casa. Daí, eu só escutei eles começarem a discutir lá, e conversa alta e tal, e começaram a ficar alterados. Aí, eu pedi pra Marjorie, pra ela largar mão e entrar pra dentro, porque a minha casa fica bem no fundo, fica longe do portão. Não dava pra saber mais ou menos o que estavam falando, mas que estava alto, estava, né. Daí, ela entrou. Daí, minha esposa levou até a menina pro Jean ver. Eu sei que daí eles não estavam se entendendo por causa que ele não tinha pago pensão desde que ela se parou. E foi mais ou menos assim. Não sei se essa senhora já quer a história inteira, eu já vou contando. (Não, então, é porque assim, aqui está sendo apurado a ameaça que aconteceu no momento anterior, que o senhor disse que não tinha conhecimento, né. O segundo fato já seria em relação ao momento de chegada dos guardas municipais. O senhor estava presente quando eles chegaram?) Eu estava. Eu estava, inclusive, conversando com o Jean. (E aí, como que foi a reação do Jean com a abordagem dos guardas?) Na verdade, no momento que abordaram ele, ele disse pra eles: ‘não estou fazendo nada’. Inclusive, ele falou: ‘pergunte pro meu sogro’, né. Mas ninguém perguntou, né. Mas daí levaram ele. Levaram, ele só reclamou assim e daí levaram. Daí a margem foi junto, né. (O senhor lembra se ele entrou no veículo tranquilo, se ele se recusou a entrar nesse veículo? Como que foi?) Assim, recusa com força física, não notei. Ele só reclamou, né. De que não teria feito nada. Mas no início, pelo menos, porque daí eu não fui junto, né. Mas no início não me pareceu nenhuma força física dele assim recusando a entrar. (E aí o terceiro fato aqui descrito já ocorreu lá na delegacia. Então o senhor já não estava mais presente, né?) Daí a Marjorie me contou, mas essa parte eu já não vi, porque eu não segui junto, né? […] (Sr. Roberto, no momento que estava acontecendo ali a discussão em frente à casa do senhor, teve algum momento em que a Marjorie seguiu até a delegacia?) Ah, sim. Na verdade, quando minha esposa desceu falar com o Jean, ele também se alterou com a minha esposa. Então, daí que eu desci e falei para ele: ‘rapaz, você está falando alto com a minha esposa’. Aí, inclusive, ele falou, ele disse, ‘não tenho medo do senhor também’, falou: ‘e se quiser sair aqui fora’. Daí que a Marjorie saiu e falou com a polícia. Ele continuou ali comigo. Mas depois ele foi se acalmando até depois um pouco. (Certo. E nesse meio tempo em que a Marjorie saiu dali, ele ficou conversando com o senhor ou ficou ali?) Ficou conversando. Nesse período, ele ficou conversando. Inclusive, até quando ela saiu para chamar a polícia, eu saí ali na frente do lado dele, porque ele já estava um pouco mais calmo. Daí a gente conversou ali. Nesse momento, inclusive, aí ele mudou completamente, porque daí ele, inclusive, começou a chorar, assim, e falar do sentimento dele e tal, aquela coisa. Daí ficou meio até constrangedor, porque ele estava bem sentimental na hora. Até que chegou a polícia daí. (Ele falava da filha, da Marjorie?) Ele falava que gostava muito dela e gostava da menina, eu acho, também e tal. (Mas não estava agressivo digamos assim?) Ele diminuiu bem depois de um certo tempo. Depois que eu desci lá conversar com ele, eu fui tentando acalmar ele, ele foi se acalmando melhor e tal. Tanto que ele tinha pedido para mim sair pra fora, meio bravo, mas quando eu saí ele já estava bem mais calmo. (Você conversava com ele por mensagem de celular ou não tinha esse costume de conversar?) Não, a gente, assim, quando eles estavam em Curitiba, eu não tinha muito contato com ele, assim, eu tinha muito contato com a Marjorie, mas eles trabalhavam, mais de vez em quando, muito de vez em quando a gente trocava uma conversa, mas não era sempre, não. Era mais com a Marjorie. E quando eles estavam separados, daí eu nem tive contato com ele. (Você sabe de ouvi dizer, de repente, da própria Marjorie ou da esposa do senhor, se o Jean chegou a procurar alguém na intenção de ver a Pérola, a filha deles?) De ver a Pérola, não. Que eu saiba foi só nesse dia. (E o senhor não sabe se ele tenha mandado antes?) Também não me comunicaram, a Marjorie não me falou, nem a mãe dela comentou. […] (Senhor Roberto, o senhor disse que não foi até a delegacia lá, mas que a Marjorie contou o que aconteceu, o que ela contou para o senhor?) Ela contou, quando ela desceu, que ele tinha... Eu não me lembro o que ele falou para o policial, parece que ele tinha ficado bravo com o policial, disse que pegava o policial depois, e isso foi o que ela falou e tal. Daí parece que ele desacatou o policial, segundo ela.[…] (grifou-se). A testemunha e guarda municipal Jhenifer dos Anjos Barbosa, uma das responsáveis pelo atendimento da ocorrência no dia dos fatos, assim relatou ao ser inquirida em Juízo (mov. 116.3 e 117.1): […] (Jhenifer, você participou lá da abordagem feita ao Jean no dia 21 de setembro de 2024. Eu queria que você relatasse, por gentileza, o que você se lembra) Participei, sim. Foi uma ocorrência que foi feita a solicitação de uma outra equipe nossa, que estava na delegacia da cidade de Telêmaco Borba. A gente chegou lá, a vítima estava no local, na delegacia, informou pra gente que o senhor Jean estava na frente da sua casa, muito agressivo e querendo levar a filha dela embora. A gente pegou e colocou a vítima no veículo e foi até a residência. Ao chegar lá, o Jean foi pra cima da vítima, foi pra cima da equipe, a gente teve que fazer o uso da algema e fazer o encaminhamento do mesmo. Aí a vítima foi por meios próprios e o Jean foi encaminhado junto à nossa equipe. Ao chegar lá na 18ª, como não conseguimos pegar e fazer a revista correta no indivíduo, a gente levou ele pra dentro da 18ª, fez a revista correta nele, conversou com ele, ele já estava mais calmo, sem a presença da vítima. E aí a gente fez o encaminhamento, foi fazer o encaminhamento dele para a UPA, pra fazer o exame de lesão corporal. Quando ele estava dentro do camburão e notou a presença da vítima, ele começou a ficar agressivo, começou a dar chute e gritar dentro do camburão, falando que precisava ir no banheiro, que ele queria sair dali, por conta da presença da vítima. A gente retirou a vítima do local, levou ele pra ir no banheiro, foi aí que ele começou a ser agressivo e a deferir ameaças contra o nosso companheiro Daniel. Daí ele deferiu ameaças, ele falou que ‘quando ele pegasse e saísse dali, ele ia atrás’, que ‘ele não era policial’, que ‘na rua ele ia encontrar ele’, deferiu várias ameaças. A gente levou ele no banheiro, mesmo com as ameaças, e voltou pro camburão de novo. Aí foi fazer o exame de lesão corporal, do qual o Daniel não estava presente, por conta dele estar bem agressivo com o nosso companheiro. E depois a vítima foi fazer o exame de lesão corporal e ambos foram para a 18ª novamente. (Certo. Lá em frente à residência da vítima, ele resistiu quando vocês... Ele negou entrar no veículo. Como que foi lá nesse momento, na frente da residência da vítima?) Ele resistiu ao uso de algema, resistiu à entrada no camburão, a gente teve que colocar ele no camburão e ele estava muito agressivo em relação à vítima. À minha equipe, eu e o Gilson, que é a outra testemunha, ele não estava, mas contra a vítima ele estava bem agressivo no local. […] (Jennifer, então só confirmando, essa questão de ele, a denúncia aqui está dizendo que ele se negou a passar até uma revista e a entrar no veículo para ir até a delegacia. Isso a senhora confirma, que eu entendi?) Isso, sim. (De que forma que ele se negava? Ele fazia o quê?) Ele tentava pegar e vir contra a gente, para não entrar dentro do camburão e ele estava muito agitado, tentando sair do lugar, indo para cima da vítima, durante a abordagem na residência dela. (Na residência. E a segunda parte aqui, o desacato, foi lá na delegacia mesmo) Isso, foi a parte que ele pegou e ouviu a presença da vítima, ele ficou bem agressivo dentro do camburão, começou a chutar e falou que ele queria ir no banheiro, que ele queria ir no banheiro e começou a chutar o camburão por conta da presença da vítima. A gente pegou e tirou ele do camburão e foi levar ele no banheiro, foi aí que ele deferiu as ameaças contra o nosso companheiro Daniel. (E a senhora mencionou que foi em face do Daniel, foi só em face dele ou também em face da senhora e do Gilson?) Foi em face do Daniel. (Só o Daniel que estava com ele no banheiro? Como é que foi?) Não, foi o Gilson Rossi junto, foi o Heitor e o Daniel, que é um outro companheiro nosso, levar ele no banheiro e ele estava bem agressivo com o Daniel, que seria quem estava fazendo a condução dele.[…] (grifou-se). No mesmo sentido caminhou o relato do guarda municipal Gilson Rossi, confira-se (mov. 116.5 e 117.1): […] (Eu gostaria que o senhor relatasse, por gentileza, o que o senhor se recorda da abordagem ao Sr. Jean, dia 21 de setembro de 2024?) Nessa data, a gente estava pelas imediações ali da área 6. A gente recebeu um chamado via Central 153 da Guarda Municipal, que tinha uma senhora, ela morava próxima à delegacia de Telêmaco Borba, umas 3, 4 quadras para baixo da delegacia. Ela subiu até a delegacia e solicitou um apoio dos policiais civis que estavam ali. Em seguida, um policial civil ligou 153, informando que essa senhora estava ali, e relatou que o seu companheiro, o seu ex-companheiro Jean, estaria na porta da residência dela, tentando entrar e pegar uma filha que eles têm do relacionamento que eles tiveram. Diante disso, a gente chegou até a delegacia, colocou essa senhora, a vítima, com a gente na viatura e fomos até a residência dela para ver como estava a filha dela, porque no mesmo quintal morava o sogro ou o pai dela, nesse mesmo quintal. A gente colocou ela na viatura e foi até a residência, que é umas 4, 5 quadras para baixo da delegacia. Enquanto a gente estava chegando na residência dela, ela visualizou o senhor Jean, que estava ali. Ela já mostrou para a gente que seria ele, que estava ali no portão, conversando com outro senhor. Diante desses fatos, a gente já parou a viatura, ela permaneceu dentro da viatura, logo em seguida ela saiu, a gente já parou a viatura e já deu voz de abordagem a ele para conduzir até a delegacia, para pegar o auto de corpo lesão e, diante dos fatos que a senhora relatou, para a gente passar para o delegado e fazer o boletim de ocorrência. Mas já em seguida ele não acatou a voz de abordagem, não deixou a gente abordar ele e fazer a revista. Estava agressivo, estava nervoso, aparentemente ele tinha ingerido alguma bebida alcoólica ali, apresentava esse sintoma, estava bem agressivo. Diante desse fato, a gente precisou algemar ele e conduzir até a viatura e conduzir até a delegacia. Ele foi algemado, mas agressivo. Quando a gente deixou a VTR na delegacia, a gente precisava pegar o delegado e emitir o auto de corpo lesão para encaminhar até a UPA. A gente precisou chegar lá, precisou tirar a algema dele para pegar os documentos e fazer o auto de corpo lesão. Até nesse momento ele estava tranquilo ali, estava tranquilo, se acalmou ali. Quando a ex-companheira dele apareceu na delegacia, porque ela veio a pé, porque ela precisava dar o depoimento dela também, fazer o alto de corpo lesão. Quando ele viu ela, nesse momento ele ficou agressivo, ele ficou muito agressivo dentro da viatura, começou a dar soco ali na viatura, a gritar, a balançar a viatura, quando ele viu a ex-companheira. Já em seguida ele pediu para ir no banheiro, ele queria ir no banheiro. Ele falou, ‘vou fazer necessidade dentro da viatura’. Eu falei, ‘não, você vai no banheiro, calma que você vai no banheiro’. A gente pediu o apoio da equipe de moto, que veio dois agentes da equipe de moto, o agente Daniel e o outro agente, eu não me recordo se era o Rocha ou o Heitor nesse dia. A gente pediu apoio pra ele, porque eu precisava conduzir esse senhor até a UPA e conduzir ela também. Nesse momento ele ficou agressivo, não quis deixar a gente algemar ele de novo. Falei, ‘a gente precisa algemar o senhor para levar até o banheiro, não posso levar o senhor até o banheiro sem algema, porque o senhor está agressivo’. ‘Se não estivesse agressivo, o senhor ia ser algema’. E daí a partir do momento que ele viu a ex-companheira dele ali, que era a vítima que estava ali, ele ficou agressivo, daí o pessoal das motos veio, deu apoio, conseguiu levar ele até o banheiro para ele fazer necessidade dele, ele fez a necessidade, só que nesse caminho que ele foi até o banheiro, ele começou a ameaçar, a falar palavras para o outro agente que conduziu ele até o banheiro, que era a equipe de apoio, que era o agente Daniel. (Certo. O senhor se recorda o que ele falou para o Daniel, o que ele falou para vocês nesse momento em que ele se exaltou já no interior da delegacia?) Quando ele se exaltou, ele falou, ‘lá na rua a gente se vê’, ‘aqui dentro você acha que é o machão, que é isso’, ‘você não é autoridade’, ‘não é autoridade aqui, policial, é um guardinha’. ‘Eu já fiquei vários anos preso’. E daí a gente viu, ele tem alguns boletins de ocorrência contra ele também, contra violência doméstica, ameaças. Daí ele proferiu essas ameaças contra o agente Daniel, que estava conduzindo ele até o banheiro. ‘Lá na rua a gente se resolve’, ‘lá na rua a gente se vê’, ‘você é um mero guardinha’. […] (Gilson, só para entender melhor, na frente da residência da vítima, vocês que fizeram a condução do senhor Jean até a delegacia?) Foi feito, foi feito, a gente precisou, ele estava ali na frente, na frente da residência da senhora, igual a senhora relatou, a gente estava com a vítima na viatura, ela identificou, é ele o Jean, a gente chegou, deu a voz de abordagem para ele em frente do portão, falou assim, ‘o senhor precisa ser conduzido até a delegacia porque essa a senhora foi lá e relatou que o senhor tinha ido até na casa dela, querendo ver a filha, e ela não permitiu’. Diante desse fato, quando a gente deu a voz de abordagem, ele não quis acatar, estava agressivo. (Mas vocês tiveram dificuldade para colocar ele dentro da viatura?) Tivemos, tivemos dificuldade, ele estava agressivo, ele não deixou, naquele momento, ele não deixou a gente revistá-lo, naquele momento, porque ele estava agressivo, a gente só fez a revista na delegacia, depois a gente colocou a algema nele e conduziu para a delegacia, porque ele estava agressivo, e a gente estava em dois agentes na viatura. (No caminho da delegacia, vocês chegaram a conversar com ele, relatou para o senhor tinha ido lá na casa dela, da vítima ou não?) Não, nesse momento, a gente não conversa com a vítima, com o autor, a gente já colocou ele na viatura, os procedimentos dentro da lei, e já conduziu até a delegacia, porque a partir do momento que a gente traz ele para a delegacia, a gente precisa do auto de corpo de lesão para ir para a UPA, para poder fazer, a gente conduziu ele até lá para pegar o auto de corpo de lesão.[…] (grifou-se). A testemunha e guarda municipal Daniel Machado Rosa assim relatou sobre os fatos em apuração (mov. 116.4 e 117.1): […] (O senhor participou da abordagem envolvendo o seu Jean já no interior da delegacia de polícia, foi isso?) Sim, senhora. A gente só prestou apoio ali na condução dele, da delegacia pra UPA, pra exame de corpo de delito. (Certo. Eu gostaria que o senhor relatasse por gentileza o que o senhor se recorda dessa situação) Sim, senhora. A equipe foi acionada pela equipe que tava com a ocorrência. A gente se deslocou até 18º. Chegamos lá, fomos informados que o senhor Jean estava dentro do camburão, desalgemado. Ele tinha se negado a ser algemado, né, devido a um procedimento com a documentação dele dentro da delegacia. Aí, ele já tava no camburão. Aí, nesse momento, a senhora Marjorie, que é a ex dele, tava chegando ali na DP. Aí, nesse momento, ele começou a ficar agressivo dentro da viatura. Bater, chutar ali. E todo o tempo ali pedindo pra ir no banheiro. Aí, foi feita essa condução dele no banheiro e tudo mais. Porém, a gente esperou um pouco ali, até ela estar num ambiente seguro, né, longe da vista dele. Aí, foi feita essa condução. Dessa condução da viatura até o banheiro, tem uma condução policial que a gente faz. Ele sempre forçando a condução. E foi até o banheiro essa condução. E nesse trajeto, ele ficou me ameaçando, desmerecendo nosso trabalho e tudo mais. Aí, chegando no banheiro, desalgemei ele pra ir no banheiro. A todo o tempo, ele humilhando nosso serviço ali. Mas isso aí, tranquilo, a gente sabe lidar com isso aí. Aí, no retorno, foi quando ele me ameaçou. Falou: ‘ah, você não é polícia, isso não vai ficar assim’. ‘A gente vai se encontrar na rua’. ‘Já puxei muita cadeia’. Esse tipo de ameaça. Aí, foi quando eu falei pra ele, ‘não, isso aí vai ser relatado no boletim de ocorrência’. Ele: ‘não, pode escrever o que você quiser’. Falei, ‘beleza’. Aí, no posterior, a gente algemou, né. Relatei ali pra fazer essa condução. Colocou ele no camburão e levou ele pra UPA pra fazer o exame próprio dele. Na UPA, eu não fiquei no mesmo ambiente que ele, né. Por causa de não gerar nem mais um atrito dentro da UPA. Fiquei na porta da frente, fazendo a segurança. Enquanto o restante da equipe ficou lá, acompanhando o procedimento. Posteriormente, a gente retornou à 18º. E daí, encerrou nosso apoio à equipe ali, principal da ocorrência. […] (Daniel, vocês fizeram a condução do Jean, da casa da vítima, até a 18ª ali?) Não, senhor. Foi a outra equipe, a principal que atendeu à ocorrência. A gente só prestou o apoio ali. (Certo. E aí, dessa agressividade, essa agressividade se deu lá na 18ª, que o senhor presenciou ele dentro da viatura?) Não, na abordagem, né, já foi relatado que ele estava agressivo também. Daí, ali na 18ª, ele continuou um pouco agressivo, mas ele deu mais uma alterada quando viu a ex-conjuge dele chegando na delegacia. Daí foi quando ele começou a chutar, bater e pedir para ir no banheiro. (Antes disso, ele não estava agressivo? Antes da chegada dela?) Ele estava só falando alto, gritando, mas assim, ele não estava chutando e nem nada, por enquanto. Aí, quando ela chegou ali, que pelo vidro era possível ver, né, daí ele ficou um pouco mais agressivo. […] (grifou-se). Ao final, procedeu-se ao interrogatório judicial do acusado JEAN STANELARY MARTINS, nos seguintes termos (mov. 116.6 e 117.1): […] (O senhor quer falar algo a respeito disso ou não?) Quero. (Pode contar. Como é que foi no dia?) No dia, eu cheguei de Curitiba, fui trabalhar, fui cedo pra um amigo meu, fui fazer um serviço pra ele. Uma pintura do lado do Detran ali. Daí, tomei uma cerveja com ele de tarde, e na volta, como ela mora na rua da casa da minha mãe, eu passei lá pra ver a filha. Aí, chamei lá na frente, ela disse que eu não ia ver a menina. Porque eu não tinha acertado a pensão, porque nós não tínhamos combinado nada de valor de pensão, não sei o quê. Falou que eu não ia ver. Falou que eu não ia ver. Daí, eu fiquei me alterado por causa disso. Ela disse que eu não ia deixar eu ver ela por causa disso. Daí, aconteceu o que aconteceu. Daí, eu acho que eu xinguei mesmo ela, eu tinha tomado umas cervejas, não sei. Mas ela saiu, eu não encostei nela, nada. Ela saiu pra ir pra delegacia, e eu fiquei conversando com o pai dela. No entanto, que os guardas falaram que eu me alterei na hora que eles me pegaram na frente da casa dela. Os guardas falaram uma coisa. Ela e o pai dela disseram que eu não me alterei, pra o senhor se lembrar. Eu só falei que eu não tinha feito nada e fui. E lá na delegacia, já tô resumindo, senhor, na delegacia, eu não pedi pra ir no banheiro. Eu só me alterei com o Daniel, porque ele torceu o meu braço pra trás, algemado. Ele não tava na hora da ocorrência, e ficou falando umas coisas pra mim, dentro da delegacia, lá. Falou que era eu que gostava de brigar com mulher, que não sei o quê. Ele já chegou falando isso. E daí, eu falei pra ele, eu conheço o meu direito, você não pode ficar torcendo o meu braço. Eu já fui preso outra vez, sei como é que funciona. Daí, ele continuou falando. Aí eu acho que eu falei pra ele mesmo. Falei bem assim, que ele tava se prevalecendo, porque eu tava gemado ali dentro, né. Por causa disso. Mas até o pai dela e ela mesma, falou que eu não resisti à prisão. Eu sabia já que eu ia ir pra prisão. No entanto, que eu fiquei esperando. Ela mesma falou que demoraram meia hora. Eu falei, vou ficar esperando a prisão, não fiz nada. Eu só queria ver minha filha. Se eu soubesse que ia dar tudo esse rolo, eu tinha ido no advogado, tinha falado com ele, pra falar com ela, e pronto. Eu não queria mais nada com ela. (É, aqui na denúncia, o primeiro fato é dizendo que o senhor ameaçou ela, nesse dia, né. Falando, cale a boca, senão eu vou ir e faço merda com você. Por meio de áudio de WhatsApp. O senhor fez isso ou não?) Ela falou umas coisas pra mim, lá no celular, dizendo que eu não ia ver mais minha filha, que não sei o quê. Eu acho que eu falei alguma coisa, só que o que eu falei, não foi o que eu ia fazer, não. Nada a ver. Eu tenho uma filha com ela, como é que vai ficar minha filha, né. Como é que vai ficar minha filha. (Mas a pergunta é assim, o senhor se lembra se disse isso por meio de áudio?) Eu não lembro o que eu falei. Não, não lembro o que eu falei, não. Não lembro. Lembro que nós discutimos por telefone, e falamos que não íamos conversar mais. (Mas o senhor não lembra se ameaçou então...) Não lembro. Não lembro. Lembro que nós discutimos. (O segundo fato, então, aqui o senhor nega, né. Que está dizendo que o senhor desobedeceu a ordem de abordagem ali da polícia, teria se negado a passar pela revista e se negado a entrar no veículo pra ser encaminhado até a delegacia). Isso ela mesma falou, o pai dela falou, né. Que eu entrei de boa. Lá na delegacia eu queria ir no banheiro mesmo, mas aí só se alterei, porque o cara torceu o meu braço. Só por isso. (Ainda com relação a esse momento de entrar na viatura, né, os policiais disseram que o senhor teria se negado). Mas o pai dela estava conversando comigo. (Entendi. Estou te perguntando outra coisa. Estou te perguntando outra coisa. Por qual motivo que os guardas estariam dizendo isso do senhor? Mentindo, né?) Justo. Eles falaram isso agora, justo por depois eu ter discutido com um amigo deles lá, né. Na central, né. (O senhor já conhecia os guardas de antes ou não?) Não. Faz um ano que eu estava pra fora, trabalhando. (Aqui o terceiro fato então, é esse desacato, né, em face do Daniel. Está dizendo aqui que o senhor teria falado: ‘Você não é polícia de verdade, você não me conhece. Eu vou te encontrar na rua, lá o papo vai ser diferente. Já puxei muita cadeia’, entre outras palavras aqui. É. (O senhor se lembra de ter falado isso ou não?) Eu não falei que puxei muita cadeia. Eu falei que já fui preso outras vezes, igual eu falei pro senhor. Eu conhecia os meus direitos, pra ele não... Pra ele fazer o serviço dele direito, não fazer aquilo. Porque o que ele estava fazendo comigo não era certo. Porque ele chegou me xingando, falando que era eu que gostava de brigar com mulher, essas coisas, e ele não estava junto, né. Ele não sabia. Foi isso que eu falei. Daí ele torceu o meu braço, e eu fiquei bravo mesmo. (Se o senhor só falou pra ele que já conhece os seus direitos, esse tipo de coisa, isso não é desacato. A denúncia aqui está dizendo que você falou: ‘Você não é polícia de verdade, eu vou te encontrar na rua, o papo vai ser diferente’. ‘Eu vou te encontrar e você vai ver só’. ‘Isso não vai ficar assim’, entre outros impropérios, que é xingamento. Isso aí, o senhor fez ou não fez? É diferente de falar que você conhece os seus direitos). Ah, sim. Não, depois que ele torceu o meu braço, que ele coisou, ele falou que não fazia mal, que ele queria me encontrar na rua mesmo. Eu xinguei, ele... Xinguei, pois ele torceu o meu braço, eu estava nervoso na hora. Foi no ato do calor do momento. […]  (O Jean, você chegou a conversar com alguém antes de ir lá para a Marjorie, tentando, pedindo algum contato com ela?) Igual ela falou que ela tinha até me bloqueado, as coisas, eu não conversei com ela. Pois ela já tinha me bloqueado, eu já tinha discutido pelo telefone, onde ela disse que eu ameacei ela. Entendeu. Eu não achei que eu ir ver minha filha e ia fazer tudo isso. Outra vez que a gente tinha separado, eu fui lá de boa para ver a minha filha, normal. Agora, esse dia, ela já estava brava comigo, aconteceu isso aí. No entanto, se eu soubesse, eu não tinha ido. Eu tinha pedido para entrar na Justiça para ter o dia certo. Eu tinha pedido para a minha mãe, que mora na mesma rua, ir buscar a minha filha lá. (Você relatou agora que falou alguma coisa relacionada a pensão? Você não pagava?) Não, eu mandei dinheiro para ela. Tem prova lá que eu mandei dinheiro. Eu não paguei o tanto que acho que era o certo de pensão, mas nós não combinamos. Eu mandei uns 500 reais para ela. Eu estava sem trabalhar nos dias. Ela sabe que eu estava sem trabalhar. Eu tinha acabado de começar a trabalhar no serviço louco de ruim que não foi para frente. (Mas o motivo central da discussão com vocês foi por conta da pensão ou por outro motivo?) Não, ela não deixou eu ver a minha filha só no dia. Falou que eu não ia ver. Daí eu me alterei por causa disso. Na verdade, eu entendi que ela falou que não ia deixar eu ver mais a minha filha. Foi isso. Igual eu falei, se eu soubesse, eu tinha pedido para a minha mãe ir lá ou ligar, porque eu não queria nem conversar com ela mais. (Você sabe que você tem uma vida protetiva. Você não pode tirar parte dela agora). Sei. Eu nem vou morar na cidade mais depois dela. Eu só vou vir para ver a minha filha. (Certo, mas de que maneira você pretende, caso fosse em liberdade, ver a criança?) Ela vai ver os dias lá. De 15 em 15 dias, eu venho ver. Ficar final de semana na casa da minha mãe, que é na mesma rua dela. Vou pedir para a minha irmã ir buscar, o advogado entrar em contato com ela e estipular o valor da pensão. E os dias servem para me ver e pronto. Daí eu venho ver. Por mim, eu preferia nem ter contato nenhum mais com ela. Pena que nós temos uma filha e vamos ter que ter contato uma hora através da nossa filha. É um vínculo. Só que contato mesmo com ela, eu não quero mais.[…]. (grifou-se). Neste contexto, compreendo que o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria dos crimes descritos em denúncia, conforme se passa a expor. 2.5. Com relação ao delito de ameaça (Fato 01), compreendo que as provas angariadas ao longo da instrução criminal permitem concluir, com segurança, pela responsabilidade penal do acusado JEAN STANELARY MARTINS. A vítima Marjorie de Oliveira Moraes confirmou as ameaças proferidas pelo seu ex-companheiro no dia 18/09/2024, via aplicativo celular ‘Wathsapp’, após discussão envolvendo a filha do casal. Como se apurou, o acusado enviou mensagem em áudio dizendo: ‘cale a boca senão eu vou aí e faço uma merda com você’. Evidencia-se o fundado temor do relato prestado pela vítima, pois expressamente representou em face do acusado. O Auto de Constatação de Arquivo Eletrônico caminha no mesmo sentido, havendo transcrição dos áudios encaminhados pelo réu no dia dos fatos (mov. 49.1). Nesse contexto, ainda que o acusado tenha negado a prática delitiva, o depoimento da própria vítima e os demais elementos de informação acostados aos autos ratificam suficientemente os termos da acusação posta. Cabalmente demonstrado, de igual modo, que o crime em apreço foi praticado contra mulher (sua ex-companheira), no âmbito de relação doméstica e familiar, circunstância apta a agravar o delito (artigo 61, inciso II, alínea ‘f’ do CP). Outrossim, ainda que a d. Defesa busque desqualificar o teor da versão apresentada pela vítima, é certo que o depoimento desta possui especial e inafastável relevância em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, invariavelmente praticados na clandestinidade e sem a presença de outras testemunhas, como ora se apura. Este também é o entendimento jurisprudencial já consolidado:   DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS CRIMES. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E COESAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME FORMAL, BASTANDO QUE A VÍTIMA SE SINTA AMEDRONTADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 1ª C. Criminal, Autos n.º 0007165-17.2019.8.16.0130, Relator Substituto EVANDRO PORTUGAL, DJe em 07.12.2024) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, DANO QUALIFICADO, EXTORSÃO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE COESO ACERVO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR, 5ª C. Criminal, Autos n.º 0000690-76.2023.8.16.0042, Relator Substituto DELCIO MIRANDA DA ROCHA, DJe em 09.09.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTS. 129, §13, E 147, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. ARGUIÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. TESE NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. […] PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM INFRAÇÕES COMETIDAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. NARRATIVA CONSISTENTE, TANTO NA ETAPA INVESTIGATIVA, QUANTO EM JUÍZO, CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL E PELA PROVA ORAL. AINDA, QUANTO À AMEAÇA, A CONDUTA DO AGRESSOR PREENCHE OS ELEMENTOS DO TIPO PENAL. CRIME FORMAL, BASTANDO, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, QUE A VÍTIMA SE SINTA AMEDRONTADA. PROMESSA DITA EM CONTEXTO DE IRA. IRRELEVÂNCIA. TEMOR EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. […] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 1ª C. Criminal, Autos n.º 0000396-35.2022.8.16.0082, Relatora Desembargadora DILMARI HELENA KESSLER, DJe em 19.11.2024)   2.6. Ainda, compreendo ter restado satisfatoriamente demonstrada a prática do crime de desobediência (Fato 02) pelo acusado, na medida em que no dia 21/09/2024 efetivamente desobedeceu, de forma deliberada, à ordem legal emanada pelos agentes policiais responsáveis por sua abordagem e condução. Do que se relatou, o acusado não acatou à voz de abordagem e de prisão que lhe foi direcionada pelos guardas municipais, dificultando os trabalhos da equipe policial, vez que se recusava a ser algemado e a entrar na viatura. Afasto, de igual modo, a alegação do acusado no sentido de que teria acatado prontamente a ordem dos agentes policiais. Afinal, para além da credibilidade da versão sustentada pelos agentes públicos, tem-se que a versão do réu não encontra maior amparo no arcabouço probatório. Os depoimentos prestados pelos agentes públicos, confirmando o quanto já havia sido afirmado durante a fase inquisitiva, foram firmes, sérios e convincentes, não existindo razão para suspeitar de sua consistência e imparcialidade. Aliás, orienta o c. Superior Tribunal de Justiça que, “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, (...)” (STJ, AgRg no HC 675.003/GO, Quinta Turma, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe em 10/08/2021). Deste modo, plenamente caracterizada a prática do crime constante do artigo 330 do Código Penal (Fato 02). 2.7. Com relação ao delito de desacato (Fato 03), a instrução processual também permite concluir pela responsabilidade penal do réu. Do que restou apurado, enquanto era conduzido até o banheiro da delegacia de polícia civil pelo guarda municipal Daniel Machado Rosa, o acusado JEAN STANELARY MARTINS apresentou comportamento agressivo, passando a desacatar o respectivo agente público, dizendo: ‘você não é polícia de verdade, você não me conhece eu vou te encontrar na rua e lá o papo vai ser diferente, vou te encontrar aí você vai ver só, já puxei muita cadeia e isso não vai ficar assim’, entre outros xingamentos. A testemunha Marjorie e o informante Roberto Carlos também confirmaram a versão dos policiais, aduzindo que o réu proferiu ofensas e xingamentos aos agentes policiais em delegacia. Vale consignar que os relatos prestados pelos agentes policiais inquiridos em Juízo revelaram-se harmônicos e coesos ao longo de todas as fases processuais, sendo certo que seus depoimentos possuem especial relevância na apuração de crimes como aquele ora apurado, especialmente quando em consonância com os demais elementos de informação coligidos aos autos, como ora se verifica. Nesse sentido:   APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Autos n.º 0001459-84.2021.8.16.0097, Relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais HAROLDO DEMARCHI MENDES, DJe em 24.08.2024) (grifou-se). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TESTEMUNHO POLICIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA. MEIO IDÔNEO DE PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL CONFIRMADOS EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU PRATICOU O DELITO. PALAVRA DOS POLICIAIS/VÍTIMAS CONSISTENTES. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER CONTRADIÇÕES OU CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDIQUEM QUE TENHAM AGIDO OS AGENTES PÚBLICOS COM MÁ-FÉ OU COM ABUSO DE PODER. TESTEMUNHOS COESOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Uma vez que a materialidade e a autoria do delito de desacato restaram devidamente comprovadas nos elementos constantes nos autos, emerge a constatação inarredável de que não subsiste fundamento para a pretensão de absolvição; 2. O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios aos defensores dativos nomeados pelo juiz às partes, juridicamente necessitadas, para apresentação das razões recursais. (TJPR, 2ª C. Criminal, Autos n.º 0001897-82.2021.8.16.0074, Relator Desembargador KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS, DJe em 22.07.2024) (grifou-se). Evidenciado, da mesma forma, que o agente policial ofendido pelo acusado estava no regular exercício de sua função, vez que atendia ocorrência policial registrada em nome do próprio acusado. Assim, plenamente caracterizada a prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal. Destaco, ademais, que o próprio acusado admitiu a prática do crime em questão ao ser interrogado em Juízo, de modo que a prolação de um édito condenatório é a medida que se impõe. 2.8. Diante do exposto, plenamente caracterizada a prática dos crimes de ameaça, desobediência e desacato, nos exatos termos da denúncia. Ausentes causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade. A culpabilidade das ações também está configurada, uma vez que o réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude de sua atuação e era exigível comportamento diverso, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva da denúncia para o fim de CONDENAR o acusado JEAN STANELARY MARTINS, já qualificado, às sanções do artigo 147, caput (Fato 01); artigo 330 (Fato 02) e do artigo 331 (Fato 03), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Diploma Legal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, observando-se a isenção no caso de concessão de Justiça Gratuita. 4. Individualização da pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. 4.1. Do crime do artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 01) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade exacerbada. Afinal, praticou o crime em tela enquanto cumpria pena em sede de execução penal, evidenciando maior intensidade de dolo e reprovabilidade da conduta (cf. autos de Execução Penal n.º 4000042-81.2022.8.16.0165): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTRO CRIME EM REGIME ABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. 2. Inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa quanto à culpabilidade e aumentar a pena-base, quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta de réu que, estando cumprindo pena por outro crime em regime aberto, comete nova infração penal. 3. Não se verifica ilegalidade na compensação parcial entre a confissão e a reincidência, pois, havendo multirreincidência, cabe a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da individuação da pena. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 649.854/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe em 21/2/2022) O réu possui maus antecedentes (cf. certidão obtida junto ao Sistema Oráculo – mov. 119.1), sendo condenado pela prática de infração anterior, conforme autos de Ação Penal n.º 0010862-77.2017.8.16.0165, cujos fatos remetem ao dia 10/04/2017, com trânsito em julgado em 08/02/2022, sem notícias de extinção da pena pelo integral cumprimento. No entanto, consigno que a referida condenação será valorada apenas na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência. No mais, poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias e consequências foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva. Deste modo, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena base no percentual de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas (5 meses), fixando-a em 1 mês e 18 dias de detenção. Na segunda fase da fixação da pena, verifico a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘f’ do Código Penal, vez que o agente praticou o delito contra mulher (sua ex-companheira). Presente, ainda, a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), como já consignado. Não existem circunstâncias atenuantes. Assim, havendo duas agravantes para valoração, exaspero da metade (½) a pena encontrada na fase anterior, fixando a pena intermediária em 2 meses e 12 dias de detenção. Na terceira fase da aplicação da pena, ausente qualquer causa de aumento ou diminuição (art. 14, inciso II do CP), tornando-se definitiva a reprimenda em 2 meses e 12 dias de detenção. 4.2. Do crime do artigo 330 do Código Penal (Fato 02) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade exacerbada. Afinal, praticou o crime em tela enquanto cumpria pena em sede de execução penal, evidenciando maior intensidade de dolo e reprovabilidade da conduta (cf. autos de Execução Penal n.º 4000042-81.2022.8.16.0165). O réu possui maus antecedentes (cf. certidão obtida junto ao Sistema Oráculo – mov. 119.1), sendo condenado pela prática de infração anterior, conforme autos de Ação Penal n.º 0010862-77.2017.8.16.0165, cujos fatos remetem ao dia 10/04/2017, com trânsito em julgado em 08/02/2022, sem notícias de extinção da pena pelo integral cumprimento. No entanto, consigno que a referida condenação será valorada apenas na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência. No mais, poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias e consequências foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena base no percentual de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo das penas mínima e máxima abstratamente cominadas (5 meses e 15 dias), fixando-a em 1 mês e 5 dias de detenção, e 12 dias-multa. Na segunda fase da fixação da pena, presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), tendo sido o réu condenado definitivamente em ação penal anterior, conforme já consignado. Ausente qualquer circunstância atenuante para valoração. Assim, exaspero a reprimenda encontrada na fase anterior no percentual de 1/6, fixando a pena intermediária em 1 mês e 10 dias de detenção, além de 14 dias-multa. Na terceira fase da aplicação da pena inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena para valoração. Assim, mantenho a reprimenda encontrada na fase anterior e fixo a pena definitiva em 1 mês e 10 dias de detenção, além de 14 dias-multa. 4.3. Do crime do artigo 331, caput, do CP (Fato 03) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade exacerbada. Afinal, praticou o crime em tela enquanto cumpria pena em sede de execução penal, evidenciando maior intensidade de dolo e reprovabilidade da conduta (cf. autos de Execução Penal n.º 4000042-81.2022.8.16.0165). O réu possui maus antecedentes (cf. certidão obtida junto ao Sistema Oráculo – mov. 119.1), sendo condenado pela prática de infração anterior, conforme autos de Ação Penal n.º 0010862-77.2017.8.16.0165, cujos fatos remetem ao dia 10/04/2017, com trânsito em julgado em 08/02/2022, sem notícias de extinção da pena pelo integral cumprimento. No entanto, consigno que a referida condenação será valorada apenas na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência. No mais, poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; as consequências foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena base no percentual de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo das penas mínima e máxima abstratamente cominadas (1 ano e 6 meses), fixando a pena base em 8 meses e 7 dias de detenção. Na segunda fase da fixação da pena, verifico a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu já restou definitivamente condenado em ação penal diversa, conforme já pontuado. Por outro lado, o réu confessou espontaneamente a prática do crime quando de seu interrogatório em Juízo (art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal). Admite-se, nessa hipótese, a compensação entre as respectivas circunstâncias, vez que igualmente preponderantes, razão pela qual mantenho a pena encontrada na fase anterior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. APENAS UMA CONDENAÇÃO VALORADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, embora configurada a multirreincidência, apenas uma das condenações com trânsito em julgado foi valorada na segunda fase da dosimetria (reincidência), circunstância que possibilita a compensação integral com a atenuante da confissão espontânea. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n.º 1727581/DF, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe em 20/11/2020). Na terceira fase da aplicação da pena, ausente qualquer causa de aumento ou diminuição (art. 14, inciso II do CP), tornando-se definitiva a reprimenda em 8 meses e 7 dias de detenção. 4.4. Do concurso de crimes Incidindo na hipótese dos autos o concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal), impõe-se a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade, razão pela qual fixo a reprimenda definitiva em 11 meses e 29 dias de detenção, além de 14 dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica da parte sentenciada. Para o cumprimento das penas privativas de liberdade, considerando que o acusado é reincidente e o quantum de pena aplicada, bem como a existência de apenas uma circunstância judicial negativa, que está intimamente relacionada à condenação anterior, fixo, inicialmente, o regime SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “b” e § 2º, alínea “b” e art. 34, ambos do Código Penal. Desde já, diante da notória falta de vagas no regime semiaberto no Estado, harmonizo o cumprimento da pena mediante as seguintes condições:   a) Dever de permanência em residência, entre as 22:00 horas da noite e as 06:00 horas da manhã, sem distinção entre finais de semana e feriados e sem limitação diurna. A comprovação do endereço deve se dar no prazo de 30 dias a contar da audiência admonitória; b) Dever de exercer trabalho lícito ou de estudar, cuja comprovação da atividade laboral ou estudantil e não se envolver em brigas; c) Comparecer mensalmente ao Fórum para justificar e informar suas atividades junto ao Conselho da Comunidade; d) Dever de não cometer infrações penais; e) Proibição de se mudar e de se ausentar da comarca de Telêmaco Borba (Telêmaco Borba e Imbaú) sem prévia autorização judicial; f) Dever de manter endereço e contato telefônico atualizados, comunicando-se o juízo acerca de eventual mudança de residência ou telefone; g) Dever de se submeter a monitoração eletrônica, cujo raio de monitoração será a comarca de Telêmaco Borba (Telêmaco Borba e Imbaú), bem como dever de receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; i) Proibição de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; h) Dever de manter, obrigatoriamente, a carga da bateria do equipamento de monitoramento; i) Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico”. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão do sursis, notadamente ao se considerar a reincidência do acusado (art. 44, inciso II e art. 77, inciso I, ambos do Código Penal). 5. Do direito de recorrer em liberdade Quanto ao direito de recorrer em liberdade, sabe-se que a prisão preventiva, para além de medida excepcional, há de ser encarada a luz do postulado da proporcionalidade, eis que deve guardar relação com a pena a ser aplicada ao agente em caso de condenação. Como cediço, o princípio da homogeneidade informa a ilegalidade da prisão preventiva nas hipóteses em que a medida se revela mais severa do que a possível punição final do segregado. Nesse raciocínio, uma vez que a pena imposta ao sentenciado neste ato permite o cumprimento em regime semiaberto, a manutenção da prisão preventiva é medida que, já na presente data, se mostra desproporcional. Nesse sentido, concedo a JEAN STANELARY MARTINS o direito de recorrer em liberdade. Quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considera-se razoável que sejam fixadas diante da gravidade dos fatos, reputando-se adequadas e necessárias as que serão listadas adiante. As cautelares viabilizam maior vinculação dos autuados ao processo, garantem a aplicação da lei penal e asseguram a ordem pública, na medida em que previnem – até certo grau – a reiteração delitiva, tudo em conformidade com o artigo 282 do Código de Processo Penal. Assim, com fulcro nos artigos 282, § 1º, e 319, ambos do Código de Processo Penal, aplico ao acusado as seguintes medidas cautelares, sem prejuízo do regular cumprimento das medidas protetivas de urgência (cf. autos n.º 0005540-61.2024.8.16.0165): I) Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, do CPP); II) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem prévia autorização do juízo (artigo 319, inciso IV, do CPP); e III) Obrigação de atualizar seu endereço residencial perante o Juízo sempre que necessário. Fica o acusado, desde já, advertido de que o descumprimento das medidas fixadas acarretará a decretação da custódia preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º combinado com 313, inciso III ambos do CPP. Com a urgência devida, expeça-se o competente alvará de soltura, colocando-se em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 6. Ressarcimento à vítima Quanto ao crime de violência doméstica contra a mulher (Fato 01), requer o Ministério Público a reparação dos danos morais sofridos pela vítima. Ao decidir sobre o tema, o STJ fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe em 08/03/2018). Tendo a acusação formulado expressamente tal pedido em denúncia, entendo desnecessário pedido expresso da ofendida, como já definiu o STJ de forma vinculante (artigo 927 do CPC). Ademais, o pedido foi formulado em denúncia, tendo se oportunizado à Defesa se manifestar quanto ao pleito ao longo de todo o procedimento. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade dos fatos narrados e os valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), com juros de mora de 1% e atualização monetária pela médica do IINPC/IGP-DI a contar da data do fato, o que faço com fulcro no artigo 387, inciso IV, do CPP. 7. Dos bens apreendidos Não tendo havido a apreensão de bens no âmbito do presente feito (cf. Sistema Projudi – aba ‘apreensões’), resta prejudicada a análise do presente tópico. 8. Disposições finais Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa. b) após, verifique-se a existência de fiança depositada em nome do acusado, a qual deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais e, se remanescer valor, para a pena de multa, conforme art. 336 do CPP, tudo mediante certificação nos autos e, se for o caso, comunicação ao Juízo competente para a cobrança da pena de multa. b.1) depois de adimplidos os débitos judiciais, caso ainda haja valor remanescente da fiança depositada, o quantum deverá ser devolvido ao sentenciado, mediante expedição de alvará e conseguinte intimação deste para retirada em 15 (quinze) dias. c) na hipótese de inexistir valor de fiança para pagamento dos débitos, intime-se a condenada para que recolha as custas processuais e pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. d) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem e à Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis, certificando-se nos autos. e) expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se o réu residir em outra Comarca. f) recolhidas as custas e multa, arquive-se esta ação penal. Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: f.1) quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes na Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, observando a Serventia estritamente a cronologia determinada no art. 1º, bem como as condições e os prazos estabelecidos. Os demais interessados deverão promover a devida execução, nos termos do art. 515, inc. V, do CPC. f.2) quanto à pena de multa, o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a cobrança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, especialmente a vítima (artigo 201, § 2º, CPP). Cumpridas as determinações acima e pagas as custas ou comunicado o inadimplemento, arquivem-se.   Telêmaco Borba, data de inserção no sistema.     Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito     
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Telêmaco Borba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 129) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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