Claudiano Basilico Da Silva e outros x Departamento De Transito Do Estado Do Paraná - Detran/Pr e outros

Número do Processo: 0005541-14.2025.8.16.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Autos nº 0005541-14.2025.8.16.0035 Autores CLAUDIANO BASILICO DA SILVA ELIENE VIEIRA SOARES Réus DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR ROSELI CARPEJANI ROSA SILVEIRA E ROSA MULTIMARCAS LTDA ME I – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Na inicial (mov. 1.1), a parte autora pediu: “ b. A concessão da Tutela de Urgência para que seja determinado a suspensão de toda e qualquer exigibilidade de débitos do automóvel descrito à exordial, que estejam lançados em nome do Autor a partir de julho de 2017, cuja dívida pertence ao veículo GOLF 1.6; Cor: VERDE; Ano/Modelo: 2000/2001; Placa: 08I-2923 RENAVAM: 0075.751951-2, que não pertence ao autor desde sua alienação, ocorrida em 12 de julho de 2017 e, restrição do veículo para evitar a circulação do mesmo perante o sistema RENAJUD, fixando no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de astreintes para garantir a efetivadade da medida que ora se pleiteia, fixando-se, para tanto, uma multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) ” . Narra: “ Na data 12 de julho de 2017, a segunda requerente ELIENE VIEIRA SOARES, juntamente com seu esposo CLAUDIANO BASILICO DA SILVA, adquiriram da primeira requerida, o automóvel VW GOLF 1.6 SPOTLINE, Placa: AAR-8828; RENAVAM: 0023.195926- 5; Ano/Modelo 2010/2011, pelo valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme contrato de compra e venda (anexo). (...) A relação jurídica se consumou da seguinte forma. O veículo Marca: VW; Modelo: GOLF 1.6; Cor: VERDE; Ano/Modelo: 2000/2001; Placa: 08I-2923 RENAVAM: 0075.751951-2; propriedade CLAUDIANO BASILICO DA SILVA, foi objeto de entrada no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), e o restante mediante financiamento, conforme contrato de compra e venda em anexo. (...) Durante a negociação os requerentes entregaram o veículo de Marca: VW; Modelo: GOLF 1.6; Cor: VERDE; Ano/Modelo: 2000/2001; Placa: 08I-2923 RENAVAM: 0075.751951-2, para a primeira requerida SILVEIRA E ROSA MULTIMARCAS LTDA -ME, representada pela sócia ROSELI CARPEJANI, entregando o CRV devidamente assinado e registrado. Ocorre Excelência, que até o presente momento a primeira requerida não realizou a transferência do veículo ao seu nome, causando diversos prejuízos ao segundorequerente CLAUDIANO BASILICO DA SILVA, com dívidas decorrentes de impostos IPVA, licenciamento e multas, conforme extrato em anexo. Como se vê, a primeira requerida cometeu inúmeras infrações de trânsito sem se atentar as consequências de suas ações, prejudicando o autor, dado que as pontuações e os valores para pagamento são lançados em nome deste. Insta destacar que o requerente CLAUDIANO BASILICO DA SILVA, foi notificado pelo DETRAN - PR da instauração de processo administrativo n. 0001542151–1,suspensão do direito de dirigir por 06 (seis) meses, em decorrência das infrações de trânsito cometida no período de 12 meses, praticados pela primeira requerida. Assim, pretende o Requerente, o reconhecimento de que o veículo em questão não se encontra mais em sua posse, não subsistindo qualquer fundamento jurídico para a sua responsabilidade sobre acúmulo de pontuação em sua CNH (carteira Nacional de Habilitação). Sendo assim, o primeiro requerido é o responsável a partir da data da TRADIÇÃO, em 12 de julho de 2017, pelas infrações de trânsito e atos cometidos na direção do veículo em tela. Diante do exposto, torna-se irrefutável a busca pelo poder judiciário a fim de que Vossa Excelência determine a transferência do veículo e todos seus encargos para o nome da primeira requerida, bem como seja compelida a efetuar a transferência, e está se negando, seja expedido oficio ao DETRAN para que providencie a transferência”. Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar minimamente presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Se a tutela for antecipatória, deve-se observar, ainda, a reversibilidade dos efeitos do provimento. É o que se infere do artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sabidamente, os requisitos para a deferimento da tutela provisória são cumulativos, pois “(...) ausente qualquer dos requisitos do art. 300, do CPC/2015 deve ser indeferido o pedido de tutela provisória”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.025960-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 3ª Câmara Cível, julgamento em 25/08/0016, publicação da súmula em 12/09/2016).Conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidero (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2015, p. 312/313), a respeito da probabilidade do direito, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. No tocante ao perigo de dano, Humberto Theodoro Júnior (Código de Processo Civil Anotado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, e-book) registra: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perig o na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante”. Portanto, o risco de dano deve ser concreto, atual e grave, como leciona Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 610): “ Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente do mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. Em caso de tutela antecipada, ela também deve ser reversível, ou seja, passível de restabelecimento pleno da situação anterior. Nesse sentido, adverte Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. Vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, e-book):“Determina o art. 300, § 3º, do NCPC que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Quer a lei, destarte, que o direito ao devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e ampla defesa, seja preservado, mesmo diante da excepcional medida antecipatória. A necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica. Adianta-se a medida de urgência, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso ao final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. Ademais, é importante que a reversibilidade seja aferida dentro dos limites do processo em que a antecipação ocorre. Como é óbvio, não pode justificar a medida excepcional do art. 300 a vaga possibilidade de a parte prejudicada ser indenizada futuramente por aquele a quem se beneficiou com a medida antecipatória. Só é realmente reversível, para os fins do art. 300, § 3º, a providência que assegure ao juiz as condições de restabelecimento pleno, caso necessário, dentro do próprio processo em curso. Se, portanto, para restaurar o status quo se torna necessário recorrer a uma problemática e complexa ação de indenização de perdas e danos, a hipótese será de descabimento da tutela de urgência. É que, a não ser assim, se estará criando, para o promovido, uma nova situação de risco de dano problematicamente ressarcível, e, na sistemática das medidas de urgência, dano de difícil reparação e dano só recuperável por meio de novo e complicado pleito judicial são figuras equivalentes. O que não se deseja para o autor não se pode, igualmente, impor ao réu”. Além disso, deve-se aferir a inexistência de qualquer das restrições impostas pelo ordenamento jurídico pátrio à concessão de tutela de urgência em face do Poder Público, delineada nas Leis 9.494/1997, 8.437/1992, e 12.016/2009 1 (esta última 1 Art. 1º da Lei 9.494/1997 Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Art. 1° da Lei 8.437/1992 Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° (...) § 5 o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (...) Art. 3° da Lei 8.437/1992 O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo. Art. 7º da Lei 12.016/2009 (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.aplicável em razão da derrogação das Leis 4.348/1964 e 5.021/1966), conforme determina o art. 1.059 do Código de Processo Civil: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica- se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no12.016, de 7 de agosto de 2009. O caso dos autos não se amolda a qualquer vedação legal à concessão da medida. Porém, estão presentes os demais pressupostos para o deferimento PARCIAL da tutela provisória de urgência. BLOQUEIO DE VEÍCULO O pedido tem natureza cautelar, porquanto busca assegurar a eficácia de um direito. Em outras palavras, “a ação cautelar tem por finalidade garantir a eficácia do processo principal, assegurando a utilidade do julgamento que nele venha a ser proferido” (TRF1, AC 0018313-91.2007.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 06/07/2020). Porém, ele não é útil à prestação jurisdicional almejada na inicial. Isto porque a parte autora pede o cumprimento do contrato com a transferência do bem e não sua retomada por força de resolução contratual. Frise-se que o pedido cautelar detém caráter instrumental, pois visa assegurar a efetividade da tutela pleiteada. No dizer de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 350): “(...) A tutela provisória cautelar não satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão do autor. O juiz não concede, já, o que só seria deferido ao final, mas determina providências de resguardo, proteção e preservação dos direitos em litígio. Imagine-se que o autor proponha em face do réu uma ação de reintegração de posse. Se o juiz concedê-la liminarmente, a medida será de antecipação satisfativa, já que o autor obterá aquilo que constitui a sua pretensão. Há coincidência entre o que foi pedido e o que foi deferido de imediato. Já se, no curso do processo, verifica-se que o bem está correndo um risco de perecimento, porque o réu não toma os cuidados necessários, o autor pode postular o sequestro cautelar, com entrega a um depositário, que ficará responsável pela sua preservação e manutenção até o final do litígio. O sequestro não atende, ainda, à pretensão do autor, que não se verá reintegrado na posse da coisa, deferida ao depositário, mas é uma providência protetiva, acautelatória, cuja função é afastar um risco de que, até que o processo chegue ao final, a coisa pereça. (...) Em regra, para distinguir a tutela cautelar da satisfativa, basta comparar a medida deferida com a pretensão formulada pelo autor na inicial. Se há coincidência entre as duas, haverá tutela satisfativa; se não, se a medida apenas protege, preservao direito, sem antecipar os efeitos da futura sentença, será cautelar. No entanto, nem sempre será fácil tal distinção, e ao juiz caberá decidir e definir qual a tutela provisória mais adequada para cada caso concreto, na forma do art. 297, caput, do CPC.” Assim, por não se relacionar com o objeto principal da ação, o pedido de bloqueio deve ser REJEITADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS Em consulta aos débitos do veículo, constam valores de IPVA, LICENCIAMENTO e MULTAS: No tocante aos débitos de LICENCIAMENTO e MULTAS, não há periculum in mora, porquanto não demonstrada a cobrança e/ou inscrição em Dívida Ativa. Ademais, porque são dívidas de caráter propter rem, serão automaticamente vinculadas ao novo proprietário quando da modificação do registro do veículo. Em relação aos débitos de IPVA, consta apenas dívida relativa ao exercício de 2020, inscrita em Dívida Ativa e Protestada:Estabelece o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134 do CTB. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação original anterior à Lei 14.071/2020) Art. 134 do CTB. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação atual dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Nota-se que o dispositivo fixa obrigação ao vendedor, qual seja, de efetuar a comunicação da venda ao respectivo DETRAN, sob pena de se responsabilizar solid ariame n te “pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. Mitigando a aplicação desse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento sumulado no sentido de que “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação” (Súmula nº 585). En tretan to, “(...) em que pese a edição da Súmula 585 do STJ, a própria Corte Superior, quando do julgamento do AgInt no REsp 1684364/SP, ressalva a sua aplicação quando de encontro à legislação estadual, que constitui norma geral em matéria de IPVA (...)”. (TJAM; Apelação Cível 0635864-40.2015.8.04.0001; Relator (a): Nélia Caminha Jorge; Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/05/2020; Data de registro: 26/05/2020) A matéria foi sedimentada na Tese definida no Tema 1.118/STJ: “ somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”. Veja-se a ementa do acórdão:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito. III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto. IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. VI - Recurso especial do particular parcialmente provido. (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022.) No Estado do Paraná, a Lei Estadual nº 14.260/2003 dispõe: Art. 6º - São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido: I - solidariamente: (...) g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável; (alínea acrescentada pela Lei nº 18.277/2014, produzindo efeitos a partir de 05.11.2014) Logo, o vendedor do veículo que não comunicar a alienação ao DETRAN responderá pelos débitos de IPVA enquanto não realizar a comunicação da venda do veículo; ou enquanto não provar a alienação efetuada antes de 05/11/2014 (Lei Estadual nº 18.277/2014). O negócio jurídico ocorreu em 12/07/2017 (mov. 1.10). Até o momento não houve comunicação da venda, posto que o veículo permanece vinculado ao nome do autor.Apesar da responsabilidade solidária do autor até a comunicação da venda, nota-se a prescrição do crédito tributário do IPVA pelo decurso do prazo de cinco anos desde a sua constituição: Art. 156 do CTN. Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência; Art. 174 do CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Com efeito, “ultrapassados o lapso temporal de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, o julgador pode decretar de ofício a prescrição” (TJMG - Apelação Cível 1.0672.07.272959-9/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2010, publicação da súmula em 27/10/2010). O IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício no início de cada exercício (art. 149 do CTN), de forma que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao dia seguinte ao vencimento para o pagamento da exação. É o que restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS. 1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4. Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ, REsp 1320825/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016) Destaco que a inscrição em dívida ativa não suspende ou interrompe o prazo prescricional:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DA DECLARAÇÃO. A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DISPENSA O LANÇAMENTO MAS NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. 1. O embargante pretende, na verdade, modificar a decisão; sendo assim, em atenção aos princípios da fungibilidade e economia processuais, recebo os embargos declaratórios como agravo regimental. 2. A inscrição em dívida ativa não guarda relação com a constituição do crédito, sendo simples procedimento administrativo destinado a registrar os valores contabilmente e torná-los exigíveis por meio do título executivo, que se forma a partir de tal ato ? a CDA. A inscrição, por si só, não interrompe a prescrição. Precedentes. 3. Como o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1172544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010) Ain da, “o protesto extrajudicial de dívida ativa tributária não interrompe o prazo prescricional, diante da ausência de previsão legal nesse sentido, somente as hipóteses previstas no artigo 174, § único, do CTN interrompem a prescrição, dentre as quais não foi elencado o protesto extrajudicial” (TJMT, Apelação Cível n° 1029865- 81.2019.8.11.0041, Relator: Maria Erotides Kneip, Data de Julgamento: 30/01/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/02/2023) Registro que é inaplicável a regra de suspensão prevista no art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). Referida norma, “(...) segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN” (STJ, REsp 1165216/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/03/2010) Nesse paradigma e, considerando (i) que o vencimento do imposto, no Estado do Paraná, corresponde à data do fato gerador e este, in casu, ocorre no primeiro dia de cada ano (artigos 2º e 10 da Lei Estadual nº 14.260/2003); (ii) verifica-se, em tese, a prescrição dos créditos tributários relativos ao exercício de 2020. Em resumo, há probabilidade do direito invocado – inexigibilidade dos tributos – relacionada ao exercício de 2020. E existe periculum in mora a ensejar a imediata concessão da medida, em razão dos efeitos deletérios do Protesto e da inscrição em Dívida Ativa.CONCLUSÃO Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para bloqueio do veículo; 2) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade dos débitos de LICENCIAMENTO e MULTAS; 3) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para: 3.1) com fundamento no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, suspender a exigibilidade do crédito tributário, em face da parte autora, decorrente do IPVA incidente sobre o veículo Marca/Modelo VW/GOLF, Renavam 0075.751951-2, Placa DBI-2923; e relativo ao exercício de 2020. 3.2) determinar a intimação do ESTADO DO PARANÁ para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promova a baixa das Dívidas Ativas relacionadas aos créditos tributários suspensos (2020 – CDA 12947542-0). O réu deve comprovar nos autos o cumprimento da medida. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida à parte autora. 3.3) determinar a intimação do ESTADO DO PARANÁ para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e às suas expensas, promova o cancelamento dos Protestos relacionados aos créditos tributários suspensos (2020 – CDA 12947542-0). O réu deve comprovar nos autos o cumprimento da medida. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida à parte autora. II – DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1. Intimem-se a parte autora e o ESTADO DO PARANÁ desta decisão. 2. Baixe-se a pendência da suspeita de prevenção (renovação ação 0005666-50.2023.8.16.0035). 3. Tendo em vista que nem todos os entes públicos são autorizados por Lei a transigir, a audiência conciliatória designada para os fins do art. 8º da Lei 12.153/2009restaria infrutífera. Nada obsta que, havendo autorização legal, as partes entabulem composição durante a tramitação processual. Assim, cite-se o réu, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa e toda a documentação que possuir para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 7º e art. 9.º da Lei 12.153/2009. Da citação deverá constar a intimação do réu de que, no prazo de defesa, deverá dizer quanto as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência de instrução e julgamento. 4. Apresentada defesa, faculto manifestação da parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dizer quanto as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência de instrução e julgamento. 5. Outrossim, venham conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direto Supervisor
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