Josete Albini Rodrigues Hespanha x Marcio Antonio Hespanha
Número do Processo:
0005541-23.2025.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: INTERDIçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005541-23.2025.8.16.0129 Processo: 0005541-23.2025.8.16.0129 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1,00 Requerente(s): Josete Albini Rodrigues Hespanha Requerido(s): MARCIO ANTONIO HESPANHA Trata-se de Ação de Interdição c/com pedido de antecipação de tutela proposta por JOSETE ALBINI RODRIGUES HESPANHA, em face de MARCIO ANTONIO HESPANHA. A presente ação tem como objetivo a fixação dos limites da curatela de MARCIO ANTONIO HESPANHA, em razão de sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil devido a transtornos mentais e comportamentais oriundos do uso de cocaína (CID F14.2). Por tais razões, pugnou pela concessão da tutela de urgência para o deferimento da curatela provisória, a fim de representar e cuidar dos interesses do Requerido. Ao final, pela confirmação da tutela provisória em caráter definitivo. Juntou documentos (mov. 1.1 – 16). O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido liminar (mov. 23.1). É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, destaco que este comporta acolhimento. O novo Código de Processo Civil apresentou novas regras quanto as tutelas provisórias. O artigo 300, do novo diploma, traz que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito não deve ser examinada isoladamente para a análise da concessão ou não das medidas pleiteadas, mas sim em dependência da demonstração da situação de perigo e dos valores jurídicos em disputa (proporcionalidade). Sem a averiguação em concreto de tal circunstância, ainda que em cognição sumária, incabível a concessão da tutela de urgência. Assim, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. Em sede de cognição sumária, é possível verificar o estado de saúde do interditando, sendo que o os atestados e receituários médicos demonstram a incapacidade civil alegada. Com a entrada em vigor da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) a curatela firmou-se como medida extraordinária a ser adotada (art. 84, §3º, e art. 85, §2º, de referido dispositivo). Referida norma, conquanto autorize a nomeação de curador provisório ao interditando, corroborou a necessidade de que se demonstre a relevância e a urgência da curatela, aliada aos elementos previstos pela lei processual civil. Veja-se: “Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.” No presente caso, a urgência consiste na necessidade da apresentação do termo de curatela para que os Requerentes possam representá-lo ou assisti-lo em todos os atos de sua vida civil. Desta forma, diante da manifestação médica lançada nos autos dando conta de uma provável e verossímil incapacidade civil do interditando defiro a medida requerida para fins de nomear JOSETE ALBINI RODRIGUES HESPANHA, para os atos relacionados aos direitos MARCIO ANTONIO HESPANHA, como curadora provisória do interditando de natureza patrimonial e negocial. Os curadores nomeados ficarão como depositários fieis dos bens e valores a serem, eventualmente, recebidos da previdência social, e também, obrigado a prestação de contas quando instado para tanto. Lavre-se o termo de curatela provisória, devendo constar que é terminantemente vedada à alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. Para realização da entrevista do interditando, designo o dia 23/10/2025 às 14h00 horas, na modalidade presencial, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar a possibilidade ou não de locomoção do interditando até o Fórum desta Comarca. Cite-se e intime-se o interditando para comparecer ao ato supra designado e responder aos termos da presente demanda, nos termos do artigo 751 do novo Código de Processo Civil. Do prosseguimento Caso não seja apresentada contestação no prazo legal, desde já, NOMEIO a Defensoria Pública, para que atue como curador especial do requerido. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Disposições finais Ciência ao Ministério Público desta decisão. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: INTERDIçãOIntimação referente ao movimento (seq. 11) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: INTERDIçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005541-23.2025.8.16.0129 Processo: 0005541-23.2025.8.16.0129 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1,00 Requerente(s): Josete Albini Rodrigues Hespanha Requerido(s): MARCIO ANTONIO HESPANHA Previamente à análise do pedido liminar, abra-se vista ao Ministério Público. Após, retornem conclusos com anotação urgente. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito