Caldonazzo & Muniz Ltda - Epp e outros x Banco Do Brasil S/A
Número do Processo:
0005541-53.2024.8.16.0098
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Jacarezinho
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Jacarezinho | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOIntimação referente ao movimento (seq. 34) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Jacarezinho | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005541-53.2024.8.16.0098 Processo: 0005541-53.2024.8.16.0098 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$353.649,86 Embargante(s): CALDONAZZO & MUNIZ LTDA - EPP JOSE ROBERTO CALDONAZZO TANIA CRISTINA MUNIZ CALDONAZZO Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante dos requerimentos formulados pelas partes para o julgamento antecipado do feito, remetam-se os presentes autos para conta e preparo. 2. Após, voltem para sentença. 3. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Jacarezinho | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005541-53.2024.8.16.0098 Processo: 0005541-53.2024.8.16.0098 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$353.649,86 Embargante(s): CALDONAZZO & MUNIZ LTDA - EPP JOSE ROBERTO CALDONAZZO TANIA CRISTINA MUNIZ CALDONAZZO Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por J R CALDONAZZO E CIA. LTDA – EPP, JOSÉ ROBERTO CALDONAZZO e TANIA CRISTINA MUNIZ CALDONAZZO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Aduzem os embargantes que são executados pelo embargado nos autos de Execução n. 0005031-26.2013.8.16.0098, decorrentes de saldo devedor de supostas dívidas originadas pela contratação de produtos e serviços de titularidade do Embargado, tais como BB Giro Empresa n° 10003275, 10003622, Desconto de Títulos n° 10002693 e Cartão BNDES n° 65610472. Verbera que na referida execução foi determinada a penhora dos imóveis de matrículas 17.937, 17.938 e 17.939, todas do CRI de Jacarezinho/PR. Alegam, no entanto, que os imóveis de matrícula 17.937 e 17.938 são impenhoráveis por tratar-se de bem de família, razão pela qual ajuizaram os presentes embargos pedindo pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos bens. Requereram o recebimento com atribuição de efeito suspensivo. Juntaram documentos em mov. 1.2 a 1.18. Recebimento dos embargos com atribuição de efeito suspensivo (mov. 13.1). Impugnação aos embargos apresentada pelo embargado em mov. 16.1, em que, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça concedida aos embargantes. No mérito, afirmaram a inexistência de comprovação de que tais bens, de fato, sem bens de família, pleiteando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos em mov. 16.2 a 16.5. Manifestação dos embargantes em mov. 22.1. Vieram os autos conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. DA JUSTIÇA GRATUITA: Em que pese a impugnação da concessão da justiça gratuita concedida aos Embargantes, o Código de Processo Civil assim prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, a simples afirmação de que a parte possui condições para pagamento das custas e despesas processuais não basta para revogar o benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, os documentos juntados em mov. 1.10, 1.12 e 9.2/9.3, demonstram o recebimento de rendimentos de não elevada monta pelos embargantes, bem como os documentos de mov. 1.7/1.8, demonstram a ausência de faturamento atual da empresa embargante, inexistindo outros elementos nos autos que possam justificar a revogação da concessão. Em tempo, esclareço que o Código de Processo Civil apenas suspende a exigibilidade das custas, nos termos do art. 3º. Mantenho, pois, a assistência judiciária gratuita dos embargantes. SANEAMENTO: A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito. A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a Autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO. FIXAÇAO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos para o deslinde do caso: a) Se os imóveis de matrícula 17.937 e 17.938 se configuram como bem de família, para fins de análise acerca de sua (im) penhorabilidade (ônus dos Embargantes). DEFERIMENTO DE PROVAS: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, exercerem ou não o direito previsto no artigo 357, §1º do CPC. Em igual prazo, que especifiquem as provas que pretendem produzir, circunstanciadamente, demonstrando sua real necessidade. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Jacarezinho | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOIntimação referente ao movimento (seq. 26) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Jacarezinho | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOIntimação referente ao movimento (seq. 26) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Jacarezinho | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOIntimação referente ao movimento (seq. 26) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Jacarezinho | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOIntimação referente ao movimento (seq. 26) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.