Município De Curitiba/Pr x Telmo Machado Empreendimentos Imobiliários Ltda

Número do Processo: 0005569-17.2025.8.16.0185

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0005569-17.2025.8.16.0185 Processo:   0005569-17.2025.8.16.0185 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$12.065,15 Exequente(s):   Município de Curitiba/PR Executado(s):   TELMO MACHADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado. Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou. Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término. Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C. Cível -0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C. Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C. Cível - 0007973-42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C. Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019. Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência. A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rml)
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