Processo nº 00055770920148080021

Número do Processo: 0005577-09.2014.8.08.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005577-09.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIZETE SILVA ROZINDO BARCELOS, MANOEL BARCELOS DO NASCIMENTO, FABRICIA SILVA SANTANA, AMANDA RAMOS DO NASCIMENTO INTERESSADO: MARCOS ANTONIO SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: EZUS RENATO SILVA CARDOSO - ES21583 - DECISÃO - Diante da escusa apresentada no ID 72891514, nomeio a Dra. Bruna Cangini Cabral, médica, como perita oficial deste Juízo, devendo a profissional ser devidamente intimada para apresentar seu currículo atualizado, com a respectiva comprovação da especialização, bem como cópias de contratos profissionais eventualmente firmados e indicação de outros endereços eletrônicos que possua, a fim de viabilizar futuras intimações pessoais, se necessário. Considerando-se que a parte demandada litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, aplica-se à hipótese a Resolução nº 06/2012 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que regulamenta o pagamento de honorários periciais com recursos oriundos do orçamento estadual. Com fulcro no art. 1º, § 2º, do referido normativo, arbitro os honorários periciais da expert nomeada no valor de R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos). Determino à serventia que promova a intimação das partes acerca da nomeação da perita, cientificando-as, desde já, de que eventual impugnação deverá ser apresentada em prazo razoável e de forma devidamente fundamentada, sob pena de preclusão, ocasião em que os autos retornarão conclusos para análise. Ressalte-se que os quesitos já foram oportunamente apresentados aos autos, não havendo, até o momento, necessidade de complementação. Intime-se, na sequência, a perita nomeada para que informe local, data e horário do início dos trabalhos periciais, com a devida antecedência, a fim de assegurar a regular ciência às partes. Instaurada a perícia, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do respectivo laudo técnico, contado a partir da efetiva realização do exame. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Por fim, apresentada a perícia, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado, requisitando o depósito do valor arbitrado a título de honorários periciais, nos termos da já mencionada Resolução nº 06/2012 do TJES. Cumpra-se com urgência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005577-09.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIZETE SILVA ROZINDO BARCELOS, MANOEL BARCELOS DO NASCIMENTO, FABRICIA SILVA SANTANA, AMANDA RAMOS DO NASCIMENTO INTERESSADO: MARCOS ANTONIO SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: EZUS RENATO SILVA CARDOSO - ES21583 - DECISÃO - Reconsidero a nomeação da La Rocca (ID 69848570), para, em seu lugar, nomear a Dra. Fabricia Maria Cabral Dias, Perita Médica. Considerando que a parte demandada encontra-se amparada pela gratuidade da justiça, aplica-se ao caso a Resolução nº 06/2012 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Arbitro os honorários periciais devidos à expert nomeada nos autos no valor de R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), com fundamento no art. 1º, § 2º, da supracitada Resolução nº 06/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Determino à serventia que proceda à intimação das partes acerca da nomeação da perita. Eventual impugnação à nomeação da expert deverá ser apresentada de forma fundamentada, ocasião em que os autos deverão retornar conclusos para apreciação judicial. Rogo especial atenção aos quesitos que já foram apresentados aos autos. Na sequência, intime-se a perita nomeada para que indique local, data e horário para o início dos trabalhos periciais, com a devida antecedência, de modo a viabilizar a regular ciência às partes. Instaurados os trabalhos, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para a apresentação do respectivo laudo técnico. Com a juntada do referido laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, apresentada a peça técnica, requisite-se à Procuradoria-Geral do Estado o depósito do valor dos honorários periciais arbitrados, nos termos da mencionada Resolução nº 06/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005577-09.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIZETE SILVA ROZINDO BARCELOS, MANOEL BARCELOS DO NASCIMENTO, FABRICIA SILVA SANTANA, AMANDA RAMOS DO NASCIMENTO INTERESSADO: MARCOS ANTONIO SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: EZUS RENATO SILVA CARDOSO - ES21583 - DECISÃO - Reconsidero a nomeação da La Rocca (ID 69848570), para, em seu lugar, nomear a Dra. Fabricia Maria Cabral Dias, Perita Médica. Considerando que a parte demandada encontra-se amparada pela gratuidade da justiça, aplica-se ao caso a Resolução nº 06/2012 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Arbitro os honorários periciais devidos à expert nomeada nos autos no valor de R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), com fundamento no art. 1º, § 2º, da supracitada Resolução nº 06/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Determino à serventia que proceda à intimação das partes acerca da nomeação da perita. Eventual impugnação à nomeação da expert deverá ser apresentada de forma fundamentada, ocasião em que os autos deverão retornar conclusos para apreciação judicial. Rogo especial atenção aos quesitos que já foram apresentados aos autos. Na sequência, intime-se a perita nomeada para que indique local, data e horário para o início dos trabalhos periciais, com a devida antecedência, de modo a viabilizar a regular ciência às partes. Instaurados os trabalhos, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para a apresentação do respectivo laudo técnico. Com a juntada do referido laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, apresentada a peça técnica, requisite-se à Procuradoria-Geral do Estado o depósito do valor dos honorários periciais arbitrados, nos termos da mencionada Resolução nº 06/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005577-09.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIZETE SILVA ROZINDO BARCELOS, MANOEL BARCELOS DO NASCIMENTO, FABRICIA SILVA SANTANA, AMANDA RAMOS DO NASCIMENTO INTERESSADO: MARCOS ANTONIO SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: EZUS RENATO SILVA CARDOSO - ES21583 - DECISÃO - Reconsidero a nomeação da La Rocca (ID 69848570), para, em seu lugar, nomear a Dra. Fabricia Maria Cabral Dias, Perita Médica. Considerando que a parte demandada encontra-se amparada pela gratuidade da justiça, aplica-se ao caso a Resolução nº 06/2012 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Arbitro os honorários periciais devidos à expert nomeada nos autos no valor de R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), com fundamento no art. 1º, § 2º, da supracitada Resolução nº 06/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Determino à serventia que proceda à intimação das partes acerca da nomeação da perita. Eventual impugnação à nomeação da expert deverá ser apresentada de forma fundamentada, ocasião em que os autos deverão retornar conclusos para apreciação judicial. Rogo especial atenção aos quesitos que já foram apresentados aos autos. Na sequência, intime-se a perita nomeada para que indique local, data e horário para o início dos trabalhos periciais, com a devida antecedência, de modo a viabilizar a regular ciência às partes. Instaurados os trabalhos, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para a apresentação do respectivo laudo técnico. Com a juntada do referido laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, apresentada a peça técnica, requisite-se à Procuradoria-Geral do Estado o depósito do valor dos honorários periciais arbitrados, nos termos da mencionada Resolução nº 06/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
  6. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005577-09.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIZETE SILVA ROZINDO BARCELOS, MANOEL BARCELOS DO NASCIMENTO, FABRICIA SILVA SANTANA, AMANDA RAMOS DO NASCIMENTO INTERESSADO: MARCOS ANTONIO SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: EZUS RENATO SILVA CARDOSO - ES21583 - DECISÃO - Reconsidero a nomeação da La Rocca (ID 69848570), para, em seu lugar, nomear a Dra. Fabricia Maria Cabral Dias, Perita Médica. Considerando que a parte demandada encontra-se amparada pela gratuidade da justiça, aplica-se ao caso a Resolução nº 06/2012 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Arbitro os honorários periciais devidos à expert nomeada nos autos no valor de R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), com fundamento no art. 1º, § 2º, da supracitada Resolução nº 06/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Determino à serventia que proceda à intimação das partes acerca da nomeação da perita. Eventual impugnação à nomeação da expert deverá ser apresentada de forma fundamentada, ocasião em que os autos deverão retornar conclusos para apreciação judicial. Rogo especial atenção aos quesitos que já foram apresentados aos autos. Na sequência, intime-se a perita nomeada para que indique local, data e horário para o início dos trabalhos periciais, com a devida antecedência, de modo a viabilizar a regular ciência às partes. Instaurados os trabalhos, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para a apresentação do respectivo laudo técnico. Com a juntada do referido laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, apresentada a peça técnica, requisite-se à Procuradoria-Geral do Estado o depósito do valor dos honorários periciais arbitrados, nos termos da mencionada Resolução nº 06/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
  7. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005577-09.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIZETE SILVA ROZINDO BARCELOS, MANOEL BARCELOS DO NASCIMENTO, FABRICIA SILVA SANTANA, AMANDA RAMOS DO NASCIMENTO INTERESSADO: MARCOS ANTONIO SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: EZUS RENATO SILVA CARDOSO - ES21583 - DECISÃO - Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial que move Marizete Silva Rozindo Barcelos e outros em face de Marcos Antonio Souza, onde foi admitido paralelamente no ID 46176628, a liquidação de sentença por arbitramento considerando a necessidade de aferição, a partir de cálculos técnicos do montante devido, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. I. Da adoção de medidas executivas. Subjaz um interesse inerente à administração da justiça em assegurar que o processo de execução atinja seus escopos. A própria dignidade do sistema judiciário é aviltada se os instrumentos disponibilizados para a localização de bens passíveis de execução não são exaustivamente utilizados. Nesse diapasão, no processo de execução, o interesse público sublinha a pertinência de que o magistrado recorra à requisição de informações bancárias, cadastrais e fiscais da parte executada, independentemente da necessidade de comprovação, por parte do exequente, de prévia diligência na localização de bens penhoráveis. Tal medida revela-se sobremaneira relevante quando se considera a existência de sistemas judiciais específicos, tais como o SisbaJud, o Renajud e o Sniper, criados com o propósito de conferir maior celeridade ao processo de execução. Afinal, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1. ed. v. 1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 333.). Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas a parte executada: MARCOS ANTONIO SOUZA: (i) Infojud (instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal); (ii) Renajud (verifica veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud (visa o levantamento de ativos financeiros); (iv) Sniper (auxilia na busca e identificação de bens de titularidade do executado, permitindo uma visão mais abrangente acerca do patrimônio do devedor, permitindo a identificação ágil e visual de vínculos financeiros, societários e patrimoniais por meio do cruzamento de dados públicos e privados). II. Da nomeação de perito. Com fulcro no art. 510, do CPC, determino a realização de prova pericial e nomeio como perita do juízo a empresa "La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias de Engenharia", inscrita no CNPJ n. 16.826.979/0001-91, e situada na Av. Américio Buaiz, n. 501, Ed. Vitoria Office Tower, Torre Leste, sala n. 406, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.050-911; telefones: (27) 3376-5662 e (27) 99997-9700, email: flavio@laroccapericias.com.br e contato@laroccapericias.com.br. III. Das conclusões e providências. Intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Após, intime-se o Sr. Perito por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-o da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o munus e apresente proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização e; contratos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para intimações pessoais. Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência e manifestação, bem como o réu MARCOS ANTONIO SOUZA para que, no mesmo prazo supra assinalado, deposite em Juízo os honorários periciais (Tema 871, do STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto o Sr. Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Vindo aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, § 1º, do art. 477). À Serventia para proceder o cadastro da empresa "La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias de Engenharia" no sistema PJe. Ainda e, por fim, intime-se o exequente para que requeira o que entende de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
  8. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005577-09.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIZETE SILVA ROZINDO BARCELOS, MANOEL BARCELOS DO NASCIMENTO, FABRICIA SILVA SANTANA, AMANDA RAMOS DO NASCIMENTO INTERESSADO: MARCOS ANTONIO SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: EZUS RENATO SILVA CARDOSO - ES21583 - DECISÃO - Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial que move Marizete Silva Rozindo Barcelos e outros em face de Marcos Antonio Souza, onde foi admitido paralelamente no ID 46176628, a liquidação de sentença por arbitramento considerando a necessidade de aferição, a partir de cálculos técnicos do montante devido, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. I. Da adoção de medidas executivas. Subjaz um interesse inerente à administração da justiça em assegurar que o processo de execução atinja seus escopos. A própria dignidade do sistema judiciário é aviltada se os instrumentos disponibilizados para a localização de bens passíveis de execução não são exaustivamente utilizados. Nesse diapasão, no processo de execução, o interesse público sublinha a pertinência de que o magistrado recorra à requisição de informações bancárias, cadastrais e fiscais da parte executada, independentemente da necessidade de comprovação, por parte do exequente, de prévia diligência na localização de bens penhoráveis. Tal medida revela-se sobremaneira relevante quando se considera a existência de sistemas judiciais específicos, tais como o SisbaJud, o Renajud e o Sniper, criados com o propósito de conferir maior celeridade ao processo de execução. Afinal, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1. ed. v. 1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 333.). Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas a parte executada: MARCOS ANTONIO SOUZA: (i) Infojud (instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal); (ii) Renajud (verifica veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud (visa o levantamento de ativos financeiros); (iv) Sniper (auxilia na busca e identificação de bens de titularidade do executado, permitindo uma visão mais abrangente acerca do patrimônio do devedor, permitindo a identificação ágil e visual de vínculos financeiros, societários e patrimoniais por meio do cruzamento de dados públicos e privados). II. Da nomeação de perito. Com fulcro no art. 510, do CPC, determino a realização de prova pericial e nomeio como perita do juízo a empresa "La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias de Engenharia", inscrita no CNPJ n. 16.826.979/0001-91, e situada na Av. Américio Buaiz, n. 501, Ed. Vitoria Office Tower, Torre Leste, sala n. 406, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.050-911; telefones: (27) 3376-5662 e (27) 99997-9700, email: flavio@laroccapericias.com.br e contato@laroccapericias.com.br. III. Das conclusões e providências. Intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Após, intime-se o Sr. Perito por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-o da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o munus e apresente proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização e; contratos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para intimações pessoais. Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência e manifestação, bem como o réu MARCOS ANTONIO SOUZA para que, no mesmo prazo supra assinalado, deposite em Juízo os honorários periciais (Tema 871, do STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto o Sr. Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Vindo aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, § 1º, do art. 477). À Serventia para proceder o cadastro da empresa "La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias de Engenharia" no sistema PJe. Ainda e, por fim, intime-se o exequente para que requeira o que entende de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
  9. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005577-09.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIZETE SILVA ROZINDO BARCELOS, MANOEL BARCELOS DO NASCIMENTO, FABRICIA SILVA SANTANA, AMANDA RAMOS DO NASCIMENTO INTERESSADO: MARCOS ANTONIO SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: EZUS RENATO SILVA CARDOSO - ES21583 - DECISÃO - Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial que move Marizete Silva Rozindo Barcelos e outros em face de Marcos Antonio Souza, onde foi admitido paralelamente no ID 46176628, a liquidação de sentença por arbitramento considerando a necessidade de aferição, a partir de cálculos técnicos do montante devido, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. I. Da adoção de medidas executivas. Subjaz um interesse inerente à administração da justiça em assegurar que o processo de execução atinja seus escopos. A própria dignidade do sistema judiciário é aviltada se os instrumentos disponibilizados para a localização de bens passíveis de execução não são exaustivamente utilizados. Nesse diapasão, no processo de execução, o interesse público sublinha a pertinência de que o magistrado recorra à requisição de informações bancárias, cadastrais e fiscais da parte executada, independentemente da necessidade de comprovação, por parte do exequente, de prévia diligência na localização de bens penhoráveis. Tal medida revela-se sobremaneira relevante quando se considera a existência de sistemas judiciais específicos, tais como o SisbaJud, o Renajud e o Sniper, criados com o propósito de conferir maior celeridade ao processo de execução. Afinal, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1. ed. v. 1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 333.). Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas a parte executada: MARCOS ANTONIO SOUZA: (i) Infojud (instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal); (ii) Renajud (verifica veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud (visa o levantamento de ativos financeiros); (iv) Sniper (auxilia na busca e identificação de bens de titularidade do executado, permitindo uma visão mais abrangente acerca do patrimônio do devedor, permitindo a identificação ágil e visual de vínculos financeiros, societários e patrimoniais por meio do cruzamento de dados públicos e privados). II. Da nomeação de perito. Com fulcro no art. 510, do CPC, determino a realização de prova pericial e nomeio como perita do juízo a empresa "La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias de Engenharia", inscrita no CNPJ n. 16.826.979/0001-91, e situada na Av. Américio Buaiz, n. 501, Ed. Vitoria Office Tower, Torre Leste, sala n. 406, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.050-911; telefones: (27) 3376-5662 e (27) 99997-9700, email: flavio@laroccapericias.com.br e contato@laroccapericias.com.br. III. Das conclusões e providências. Intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Após, intime-se o Sr. Perito por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-o da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o munus e apresente proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização e; contratos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para intimações pessoais. Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência e manifestação, bem como o réu MARCOS ANTONIO SOUZA para que, no mesmo prazo supra assinalado, deposite em Juízo os honorários periciais (Tema 871, do STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto o Sr. Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Vindo aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, § 1º, do art. 477). À Serventia para proceder o cadastro da empresa "La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias de Engenharia" no sistema PJe. Ainda e, por fim, intime-se o exequente para que requeira o que entende de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
  10. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005577-09.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIZETE SILVA ROZINDO BARCELOS, MANOEL BARCELOS DO NASCIMENTO, FABRICIA SILVA SANTANA, AMANDA RAMOS DO NASCIMENTO INTERESSADO: MARCOS ANTONIO SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: EZUS RENATO SILVA CARDOSO - ES21583 - DECISÃO - Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial que move Marizete Silva Rozindo Barcelos e outros em face de Marcos Antonio Souza, onde foi admitido paralelamente no ID 46176628, a liquidação de sentença por arbitramento considerando a necessidade de aferição, a partir de cálculos técnicos do montante devido, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. I. Da adoção de medidas executivas. Subjaz um interesse inerente à administração da justiça em assegurar que o processo de execução atinja seus escopos. A própria dignidade do sistema judiciário é aviltada se os instrumentos disponibilizados para a localização de bens passíveis de execução não são exaustivamente utilizados. Nesse diapasão, no processo de execução, o interesse público sublinha a pertinência de que o magistrado recorra à requisição de informações bancárias, cadastrais e fiscais da parte executada, independentemente da necessidade de comprovação, por parte do exequente, de prévia diligência na localização de bens penhoráveis. Tal medida revela-se sobremaneira relevante quando se considera a existência de sistemas judiciais específicos, tais como o SisbaJud, o Renajud e o Sniper, criados com o propósito de conferir maior celeridade ao processo de execução. Afinal, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1. ed. v. 1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 333.). Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas a parte executada: MARCOS ANTONIO SOUZA: (i) Infojud (instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal); (ii) Renajud (verifica veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud (visa o levantamento de ativos financeiros); (iv) Sniper (auxilia na busca e identificação de bens de titularidade do executado, permitindo uma visão mais abrangente acerca do patrimônio do devedor, permitindo a identificação ágil e visual de vínculos financeiros, societários e patrimoniais por meio do cruzamento de dados públicos e privados). II. Da nomeação de perito. Com fulcro no art. 510, do CPC, determino a realização de prova pericial e nomeio como perita do juízo a empresa "La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias de Engenharia", inscrita no CNPJ n. 16.826.979/0001-91, e situada na Av. Américio Buaiz, n. 501, Ed. Vitoria Office Tower, Torre Leste, sala n. 406, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.050-911; telefones: (27) 3376-5662 e (27) 99997-9700, email: flavio@laroccapericias.com.br e contato@laroccapericias.com.br. III. Das conclusões e providências. Intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Após, intime-se o Sr. Perito por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-o da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o munus e apresente proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização e; contratos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para intimações pessoais. Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência e manifestação, bem como o réu MARCOS ANTONIO SOUZA para que, no mesmo prazo supra assinalado, deposite em Juízo os honorários periciais (Tema 871, do STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto o Sr. Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Vindo aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, § 1º, do art. 477). À Serventia para proceder o cadastro da empresa "La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias de Engenharia" no sistema PJe. Ainda e, por fim, intime-se o exequente para que requeira o que entende de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
  11. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1. Certifico que nesta data juntei aos autos o AR referente ao r.Despacho Id 65530952. 2. Resultado: Negativo "mudou-se" 3. Fluxo de intimação do requerente para ciência, bem como informar novo endereço da parte ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, conforme art.438,XXVI CN. Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema.
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