Vinicius Alves De Moraes x Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Número do Processo:
0005587-16.2025.8.26.0361
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0005587-16.2025.8.26.0361 (processo principal 1010414-68.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - Vinicius Alves de Moraes - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de autorizar as consultas médicas junto ao Hospital Santa Marcelina de Itaquera, local em que o Autor fez o tratamento e está em acompanhamento, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo de cinco dias. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como MANDADO. Reforço que a intimação deve ser pessoal (e não pelo DJE), conforme jurispridência dominante em nosso Tribunal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES (OAB 321446/SP), YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0005587-16.2025.8.26.0361 (processo principal 1010414-68.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - Vinicius Alves de Moraes - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. Com a devida vênia, é importante recordar que o cumprimento de sentença se restringe estritamente ao que foi determinado na decisão judicial. Nesse sentido, a sentença proferida condenou a ré na "obrigação de fazer consistente em proceder à transferência do autor para um dos hospitais conveniados, conforme lista acostada, com a devida internação e tratamento adequado para a enfermidade apresentada pelo autor". Diante disso, intime-se o exequente para que comprove se o hospital indicado está, de fato, conveniado ao executado, conforme estabelecido na sentença. Intime-se. - ADV: KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES (OAB 321446/SP), YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP)