Chen Wen Jen x Era Imóveis E Representações S/C Ltda. e outros

Número do Processo: 0005626-45.2012.8.26.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: USUCAPIãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Arujá - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Arujá - 2ª Vara | Classe: USUCAPIãO
    Processo 0005626-45.2012.8.26.0045 (045.01.2012.005626) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Chen Wen Jen - Era Imóveis e Representações S/c Ltda. - Metal Alfa Ltda - Cincoplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Enesa Comércio e Serviços de Engenharia Ltda e outro - Carmar & Dresjan Ltda - - Franco Zanetich Filho e outros - REPUBLICAÇÃO: 1. Rejeito a impugnação à gratuidade apresentada pelos requeridos, que não trouxeram elementos novos em relação aos fatos já levados em consideração pelo v. acórdão de fls. 123/127, cujos termos não podem ser desrespeitados pelo Juízo. 2. Rejeito a impugnação ao valor da causa do requerid Franco Zanetich Filho, considerando que a quantia atribuída é compatível com o valor informado às fls. 8 (R. 5). 3. Rejeito a preliminar de "falta de capacidade processual" da requerida Era Imóveis (fls. 756), pois a ausência de documento de identidade não está relacionado com esse requisito processual. Ademais, nenhuma das partes questiona a identidade do autor. 4. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, pois amparadas em argumentos que se relacionam diretamente com o mérito do pedido (saber se estão preenchidos ou não os requisitos da usucapião), cuja análise será feita na sentença. 5. Rejeito o pedido de reunião do processo com aqueles mencionados às fls. 1395 pelo autor. Com exceção do processo de autos nº 0000464-35.2013.8.26.0045, todos os outros já foram julgados, o que inviabiliza a reunião (art. 55, §1º, CPC). O único não sentenciado se trata de embargos de terceiros, em trâmite perante a 1ª Vara local, cuja competência absoluta para julgamento é do Juízo que proferiu a decisão que supostamente estaria violando o direito do terceiro (no caso, o autor). De outro lado, inviável a reunião com o processo principal vinculado aos embargos de terceiro, que envolve partes diversas e diz respeito a cumprimento de sentença sem vinculação direta com este processo. Por fim, em consulta aos autos digitais dos embargos de terceiro, nota-se que na respectiva petição inicial, embora tenha mencionado a existência deste processo, o autor não invocou expressamente como matéria de defesa a existência de usucapião. Logo, por qualquer ângulo que se analisa a questão, a reunião de processos não se mostra aconselhável e traria mais confusão em processo que já é demasiadamente litigioso. 6. As alegações de má-fé processual serão analisadas apenas na sentença. 7. O dever geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art. 6º) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial. As partes e seus advogados foram elevados a condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações. O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa. Nesse contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art. 357, CPC), o sistema já admite o saneamento consensual (§2º) e em cooperação (§3º), além do pedido de esclarecimentos (§1º). Assim, considerando ainda que o contraditório deve ser anterior (art. 9º), é mais eficaz para os objetivos acima declinados que as partes sejam ouvidas previamente sobre o saneamento, contribuindo inclusive para evitar um julgamento prematuro da demanda. Portanto, em preparação ao saneamento, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, sob pena de preclusão, (a) indicar se possuem interesse na resolução de eventuais questões processuais pendentes além daquelas já dirimidas nesta decisão; (b) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de fato controvertidas; (c) formular eventual requerimento justificado de inversão do ônus da prova; e (d) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 8. Além disso, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes devem indicar as provas que desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente, (b) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (d) a aptidão da prova requerida em revela-lo. Havendo interesse em prova oral, (e) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (f) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados ("a" a "f") e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados". 9. Verifique a Serventia se todos as partes/interessados estão cadastrados no processo. Intimem-se. - ADV: SILVIO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 103719/SP), MARCELO FONTES BLASKEVICZ (OAB 238158/SP), LUIZ WAGNER LOURENÇO MEDEIROS FERNANDES (OAB 232421/SP), MAIRA FERREIRA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 229508/SP), LUIZ MARCELO ORNAGHI (OAB 257016/SP), JÚLIO CESAR DE SOUZA GALDINO (OAB 222002/SP), SÉRGIO RICARDO VELOZA (OAB 217921/SP), MONICA RIAD CHALOUHI (OAB 412911/SP), CHRISTIANE MENEGHINI SILVA DE SIQUEIRA (OAB 183651/SP), TEREZA VALÉRIA FONTES BLASKEVICZ (OAB 133951/SP), MONICA RIAD CHALOUHI (OAB 412911/SP), BRUNNO ALVES NEVES (OAB 418040/SP)