Ezequiel Filietaz e outros x Marcos Uidack

Número do Processo: 0005649-49.2025.8.16.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Pinhais
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0005649-49.2025.8.16.0033 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$230.000,00 Autor(s):   EZEQUIEL FILIETAZ HILDA FILIETAZ Réu(s):   MARCOS UIDACK   DECISÃO INICIAL PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA   1. EZEQUIEL FILIETAZ, brasileiro, protético dentário, portador do RG nº 1.240.792-4 SESP/PR e CPF nº 000.753.748-46, casado com HILDA FILIETAZ, brasileira, do lar, RG nº 6.760.111-4 SESP/PR e CPF nº 015.015.219-18, ambos residentes e domiciliados na Avenida Prefeito Roque Vernalha, 30, Centro, Matinhos/PR, ajuizaram Ação de Resolução Contratual cumulada com Pedido de Reintegração de Posse, Perdas e Danos e Tutela de Urgência em caráter liminar em face de MARCOS UIDACK, brasileiro, separado judicialmente, comerciante, portador do RG nº 5.254.359-2 e CPF nº 877.085.409-25, residente na Avenida Jacob Macanhan, 979, Vila Emiliano Perneta, São José dos Pinhais/PR, CEP 83321-970. Os autores narram que, em 8 de outubro de 2024, firmaram com o requerido contrato de compromisso de compra e venda do imóvel situado na Rua Cascavel, 738, Lote 09 da Quadra 21, Jardim Alto Tarumã, Pinhais/PR, matrícula nº 31.646 do 9º Registro de Imóveis de Curitiba, pelo valor de R$ 230.000,00, com pagamento inicial de R$ 38.333,00 e demais parcelas do mesmo valor, ajustando-se tolerância e penalidades para atraso. Alegam inadimplemento do réu por mais de cinco meses, sendo o último pagamento realizado em 16 de dezembro de 2024, e que, conforme cláusula contratual, a mora superior a duas parcelas enseja a resolução do contrato e a retomada do imóvel pelo vendedor. Invocam os artigos 422, 475, 526 e 527 do Código Civil, sustentando que a conduta do requerido violou a boa-fé objetiva e enseja a resolução do contrato, reintegração de posse e indenização por perdas e danos pela utilização do imóvel desde outubro de 2024. Pleiteiam, ainda, tutela de urgência liminar para reintegração imediata na posse, fundamentando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, diante da evidência do direito e do risco de dano irreparável pela permanência do réu no imóvel. Requerem: a concessão de tutela de urgência liminar para reintegração de posse; designação de audiência de conciliação; citação do requerido; procedência da ação para confirmação da rescisão contratual e reintegração da posse; concessão dos benefícios da justiça gratuita, por serem hipossuficientes, auferindo renda de benefício assistencial (BPC) e não possuindo outros bens; produção de provas; condenação do réu ao pagamento de perdas e danos até a devolução do imóvel, custas e honorários advocatícios. O valor atribuído à causa é de R$ 230.000,00, correspondente ao valor do contrato. Relatório feito através de inteligência artificial generativa, conforme autorizado pelo Decreto Judiciário 421/2024. 2. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319/330 do CPC, razão porque a recebo e defiro seu processamento. À vista da documentação carreada aos autos, defiro, provisoriamente, o pedido de Justiça Gratuita. 3. O autor formulou pedido incidental de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC. Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela provisória não comporta acolhimento. Ao menos nesta estreita sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias de urgência o autor não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de seu direito.  É pacífico na jurisprudência que a reintegração de posse depende, necessariamente, da rescisão contratual para ser deferida, hipótese ainda não alcançada nos autos. Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COM COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DA POSSE INDEFERIDO PELO JUIZ SINGULAR – NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO CONTRATUAL PARA QUE HAJA REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00700838320248160000 Piraquara, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 25/10/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. IMÓVEL RURAL NÃO LOTEADO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA . INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. DECISÃO MANTIDA . NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É dispensável a intimação da parte agravada, requerida, para o oferecimento de contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (art. 1 .019, II /CPC), quando ainda não houve sua citação no processo originário, não tendo constituído advogado, porque não há prejuízo ao contraditório à ser exercido oportunamente, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetividade do processo, consoante reconhece a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não comprovada a prévia interpelação da compromissária compradora, na forma legal, com prazo suficiente para a satisfação do débito pendente, não se pode considerar a devedora em mora a ponto de se admitir a resolução do compromisso independentemente de prévio pronunciamento judicial, impedindo a concessão liminar da reintegração da compromitente vendedora na posse do bem (art. 1º e p . único, do Decreto Lei 745/1969, com a redação dada pela Lei 13.097/2015). 3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento (TJ-PR 00456354620248160000 União da Vitória, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 04/10/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE BEM IMÓVEL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA AUTORA . IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DO BEM, AINDA QUE HAJA CLÁUSULA RESOLUTIVA POR INADIMPLEMENTO E DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO. IMPERIOSIDADE DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO E . SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. A concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito, da existência de fundado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e da reversibilidade das pretensões, requisitos que são cumulativos e dispostos no artigo 300, do Código de Processo Civil. 2. “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser ‘imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos . 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório’. (...)” (AgRg no REsp 1337902/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013). (TJ-PR 0096839-66.2023 .8.16.0000 Colombo, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 22/03/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Desse modo, ainda que haja ocorrido descumprimento contratual, não é possível, nesta sede liminar, deferir a reintegração de posse, razão porque indefiro o pedido. 4. A lide versa sobre direitos disponíveis, passíveis de solução através da autocomposição. Assim sendo, remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para a realização do ato. 5. CITE-SE o requerido para que compareça à sessão conciliatória, com antecedência mínima de vinte dias. Deverá constar do mandado às advertências pertinentes acerca da necessidade de comparecimento e prazo de quinze dias para oferecimento da contestação, sob pena de revelia (art. 335 CPC). 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse na autocomposição por ambas as partes, retire-se de pauta e cancele-se o ato, dando-se ciência de tal às partes. 7. Frustrada a conciliação, com a juntada da contestação, intime-se o autor para que se manifeste, em quinze dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 8. Caso seja apresentada reconvenção, intime-se o autor para que se manifeste, em quinze dias (art. 343 CPC). 9. Após, intimem-se as partes para especificação de provas indicação de pontos controvertidos e demais diligências pertinentes, nos termos dos artigos 357 e seguintes do CPC. 10. Ultimadas as diligências, certifique-se e tornem conclusos para saneamento (art. 357 CPC) ou julgamento antecipado (art. 355 CPC). Cumpra-se. Pinhais, 24 de junho de 2025.   SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 11) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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