Processo nº 00056496520244058200

Número do Processo: 0005649-65.2024.4.05.8200

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Federal PB
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Federal PB | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0005649-65.2024.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ROMILDO DOMINGOS DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: EZANDRO GOMES DE FRANCA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado da hipótese em estudo, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Passo a decidir. Trata-se de ação especial previdenciária, em face do INSS, em que a parte autora requer a revisão da RMI de seu benefício previdenciário de n. 203.990.596-5 e DIB 14/06/2021. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito da lide. Cumpre ressaltar que o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando ocorrer a revelia, não sendo necessária a produção de prova em audiência. Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgamento em 14.08.1990, DJU 17.09.1990, p.9.513), em homenagem ao princípio da economia processual. Não há que falar em decadência, posto que o benefício só foi concedido em 14/06/2021, conforme carta de concessão do doc. 37689873. No atinente à prescrição, incide o art. 2º do Decreto n. 20.910/32, de modo que restam a salvo de eventual condenação apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Em primeiro lugar, verifica-se que no processo judicial de n. 0513549-47.2021.4.05.8200T foi concedida ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a portador de deficiência, com reconhecimento de todo o período de contribuição na condição de portador de deficiência de grau moderado. Contudo, conforme se observa dos documentos juntados pelo INSS, docs. 69579096 e 69579103, mesmo se tratando a espécie do benefício previdenciário da parte autora de aposentadoria por tempo de contribuição a portador de deficiência, o réu não calculou a RMI do benefício nos moldes do art. 29 da Lei n. 8.213/91, implantando simplesmente a aposentadoria com base no valor de salário mínimo. Desse modo, a revisão da RMI requerida nos autos é atingida pela coisa julgada, já que não se encontra nos limites das questões decididas na ação judicial anterior. Ademais, tendo em vista o erro do INSS no cálculo da RMI do benefício do autor, este faz jus a revisão, para que o benefício seja calculado com base no art. 29 da Lei n. 8.213/91. Ressalte-se que à pessoa com deficiência de que trata a Lei Complementar nº. 142/2013, aplica-se o fator previdenciário nas aposentadorias apenas se resultar em renda mensal de valor mais elevado (art. 9º, inciso I). Quanto aos salários-de-contribuição de 04/1996 e 06/1996 a 09/1996, únicos controversos considerados para o período básico de cálculo do benefício de aposentadoria, devem ser considerados os valores indicados na CTPS do doc. 37689861, fl. 07, R$ 160,97 (centos e sessenta reais e noventa e sete centavos). Ante o exposto, julgo procedente o pedido, pelo que condeno o INSS a: a) revisar a renda mensal do benefício nº 203.990.596-5, devendo a RMI da aposentadoria ser calculada com base no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com aplicação de fator previdenciário somente se este for favorável; b) considerar como salários-de-contribuição de 04/1996 e 06/1996 a 09/1996, os valores indicados na CTPS do doc. 37689861, fl. 07, R$ 160,97 (centos e sessenta reais e noventa e sete centavos). c) pagar as parcelas vencidas do referido benefício relativas à revisão determinada no item anterior desde a DIB (14/06/2021) até 31/05/2025, com correção monetária e juros de mora, observada a renúncia ao que exceder a sessenta salários mínimos e a prescrição quinquenal. A implantação da renda mensal revisada deverá produzir efeitos a partir de 01/06/2025, pagando-se administrativamente os valores devidos desde então. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral — Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 01/12/2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, a fim de que seja revisado definitivamente o benefício. Em seguida, remetam-se os autos à Seção de Cálculo para que esta, considerando a renda mensal inicial encontrada pelo INSS, calcule o valor das parcelas vencidas. Intimadas as partes do cálculo e sem impugnação, expeça-se RPV e arquive-se o processo com baixa. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa, data supra. Juiz Federal