Processo nº 00056534720258260344
Número do Processo:
0005653-47.2025.8.26.0344
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0005653-47.2025.8.26.0344 (processo principal 1500567-55.2024.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.J.S.B. - 1 - Processe-se nos termos do artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil (Título II, Capítulo III - art. 523). Assim, intime-se a parte executada, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 1.639,60 (mil seiscentos e trinta reais e sessenta centavos), indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. A presente é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2 - Requisite-se ao INSS informações se a parte executada, supra qualificada, exerce atividade remunerada. Encaminhe-se ao INSS, por e-mail. A resposta deverá ser encaminhada via e-mail: marilia1fam@tjsp.jus.br, no prazo de 30 (trinta) dias. 3 - EM REITERAÇÃO, requisito a Vossa Senhoria providências para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento da parte requerida, acima qualificada, da quantia equivalente em 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo 13º salário e férias, mensalmente, todo dia 10 de cada mês. Referida importância deverá ser paga à parte requerente, acima qualificada, mediante depósito junto ao Banco Nubank 0260, Agência 0001, em conta corrente nº 52218938-9, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Providencie a procuradora da parte exequente a impressão do ofício pelo sistema SAJ, encaminhando-o ao destinatário abaixo, comprovando sua entrega, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual resposta deverá ser encaminhada via e-mail: marilia1fam@tjsp.jus.Br. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofícios. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FABIANA YOKO PACHECO NAKANO (OAB 526012/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0005653-47.2025.8.26.0344 (processo principal 1500567-55.2024.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.J.S.B. - Anote-se a gratuidade da justiça em favor da exequente, que se estende ao cumprimento de sentença (fl. 12 - autos principais). Providencie a parte exequente a emenda da inicial para informar, no prazo de 10 (dez) dias, a qualificação e o endereço atualizado do executado, sob pena de indeferimento da petição inicial e arquivamento do incidente. Int - ADV: FABIANA YOKO PACHECO NAKANO (OAB 526012/SP)