Positivo Educacional Ltda x Dirce Mayumi Endo e outros

Número do Processo: 0005655-29.2023.8.16.0194

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005655-29.2023.8.16.0194 Processo:   0005655-29.2023.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$26.189,08 Autor(s):   POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Réu(s):   DIRCE MAYUMI ENDO VITOR JORGE WOYTUSKI BRASIL SENTENÇA     I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. em face de DIRCE MAYUMI ENDO e VITOR JORGE WOYTUSKI BRASIL, na qual a autora relatou, em suma, que prestou serviços educacionais ao filho dos requeridos e, embora tenha prestado regularmente o serviço, deixou de receber as mensalidades. Aduziu que os requeridos respondem solidariamente, por força de lei, em relação ao adimplemento da obrigação. Postulou, ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento do valor devido de R$ 26.189,08, com os acréscimos oriundos da mora (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.12). Recebida a inicial (mov. 13.1). Citados, os requeridos oferecem contestação. A requerida DIRCE pontuou que o contrato foi celebrado apenas pelo requerido Vitor, com quem manteve relacionamento, que findou em 2007. Explicou que desde então, acordaram que o genitor ficaria responsável pelas despesas com a educação do filho. Suscitou que é parte ilegítima para responder pela obrigação. Mencionou que o art. 1.643 do Código Civil não se aplica ao caso em razão da assunção da obrigação pelo outro requerido. Requereu a improcedência do pedido (mov. 31.2). Juntou documentos (movs. 31.2/31.3). O requerido VITOR arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, a fala de interesse de agir e a ilegitimidade passiva. No mérito, suscitou a aplicação do CDC e apontou que o contrato não está assinado, retirando qualquer vínculo obrigacional com a autora. Indicou que em 2018 a requerida Dirce foi quem aderiu ao contrato e assumiu a obrigação de pagar as mensalidades. Impugnou os valores pretendidos e rechaçou a solidariedade. Requereu o acolhimento das preliminares e, se rejeitadas, a improcedência do pedido (mov. 49.1). Juntou documento (mov. 49.2). A requerente apresentou réplica (movs. 36.1 e 53.1). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 58.1, 59.1 e 60.1). A decisão saneadora rejeitou as preliminares, indeferiu a dilação probatória e anunciou o julgamento antecipado (mov. 62.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. II.I. Relação de consumo Estão presentes as figuras do consumidor, entendido como a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), e o fornecedor, que é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, entendidos estes como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (CDC, art. 3º, caput). A parte autora prestou o serviço educacional em prol do filho dos requeridos, na condição de destinatário final. Por outro lado, a incidência do CDC não significa, por si só, a necessidade de inversão do ônus da prova, já que se trata de um critério de instrução voltado ao juiz, a ser utilizado quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Esta medida não trará nenhum efeito prático, pois a questão de mérito não demanda dilação probatória, tanto que anunciado o julgamento antecipado. Portanto, não se justifica a inversão do ônus da prova quando objetivamente não existem provas a serem produzidas. II.II. Mérito Analisando as provas que constam nos autos, entendo que o pedido é procedente. Verifico que a ação de cobrança está suficientemente instruída, constando nos autos o contrato de prestação de serviços educacionais (movs. 1.6/1.9), o edital com o valor das mensalidades (mov. 1.10), o histórico escolar do aluno, demonstrando a regular frequência às aulas e as notas das disciplinas (mov. 1.11), e, por fim, o cálculo dos valores devidos (mov. 1.12). A partir desses elementos de prova, tenho por incontroversa a existência da prestação dos serviços. Vale frisar que a parte requerida formulou imputação recíproca de responsabilidade, mas não negou a efetiva prestação dos serviços educacionais em benefício do filho. Logo, a conclusão imperiosa é de que, efetivamente, ocorreu a prestação dos serviços contratados. E a responsabilidade da parte requerida decorre da necessidade de contraprestação pelos serviços que foram prestados ao filho, bem como das obrigações assumidas no instrumento contratual, sendo certa a existência do débito, que abrange os encargos principais e os decorrentes da mora. O fato de o contrato não ter assinatura física não induz, necessariamente, à declaração de nulidade do negócio jurídico, uma vez que não foi desrespeitada a forma prevista em lei nem houve preterição de alguma solenidade que a lei considera essencial para a sua validade. Via de regra, a forma para celebração dos negócios jurídicos é livre e a exceção sempre está prevista na lei, a exemplo do que dispõe o art. 108 do Código Civil. No caso do contrato de prestação de serviços educacionais, não existe qualquer predeterminação legal no tocante à forma que deve ocorrer a celebração, de maneira que seria admitida até mesmo a contratação verbal. A contratação verificada no caso, de forma eletrônica, tem sido admitida pela jurisprudência em situações idênticas, que também versam sobre prestação de serviço educacional, justamente porque não existe forma definida em lei. Confira-se, a título exemplificativo: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENSALIDADES DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR ARGUIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INSURGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO VÁLIDA DA REQUERIDA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO. INSURGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM SUA VALIDADE. AUSÊNCIA DA ASSINATURA NO CONTRATO. EMITIDO DE FORMA ELETRÔNICA QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORA. REGRA DO ART. 700, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0038569-35.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: D'Artagnan Serpa Sá - J. 09.10.2018) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REQUERIMENTO DE MATRÍCULA E CONTRATO FIRMADO NA FORMA ELETRÔNICA. VALIDADE. PROCEDIMENTO CORRIQUEIRO EM UNIVERSIDADES. ARTIGO 410, III DO CPC - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA JUNTADOS AOS AUTOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1657212-6 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 25.07.2017) O contrato contém o registro do aceite eletrônico, mediante uso de login e senha. Ademais, fato é que o negócio jurídico é materializado por típico contrato de adesão, em que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma prévia e unilateral pelo prestador de serviços e apenas aderidas pelo consumidor, sem possibilidade de discussão ou alteração de seus termos. A requerente não estava obrigada a procurar os requeridos administrativamente, para negociação do débito, antes da propositura da ação judicial, porque, na hipótese, o acesso à justiça resulta do livre exercício do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Quanto à responsabilidade de ambos os requeridos, reitero agora em cognição exauriente o que foi colocado quando do saneamento, no sentido de que, no caso, há solidariedade legal entre os genitores no que atine ao provimento do necessário à educação da prole em comum, por força dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A propósito, seguem os julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES INADIMPLIDAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À GENITORA, E O JULGOU IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO GENITOR, CHAMADO AO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA, PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO GENITOR, SEU EX-MARIDO. DÍVIDA CONTRAÍDA APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. PODER FAMILIAR SUBSISTENTE EM RELAÇÃO A AMBOS OS GENITORES. RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DECORRENTE DA SOLIDARIEDADE LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO CONJUGAL. ARTIGOS 1.643 E 1.644 DO CC. DEVER DE AMBOS OS GENITORES DE CRIAR E EDUCAR OS FILHOS MENORES (ART. 229 DA CF; ART. 1.566 DO CC; E ARTS. 22 E 55 DO ECA). EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO EXCLUSIVAMENTE PELA GENITORA QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO GENITOR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1. "...os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" (REsp n. 1.472.316/SP, Rel. o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 5/12/2017, DJe 18/12/2017).2. “... Essa mútua responsabilidade, própria das dívidas contraídas por apenas um dos pais para o sustento do filho, não deixa de estar presente pelo fato de a dívida ter sido contraída posteriormente à separação/divórcio, pois é no poder familiar que ela encontra sua gênese” (REsp n. 1.472.316/SP, Rel. o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 5/12/2017, DJe 18/12/2017). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025935-28.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 22.09.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO APELANTE EM FIGURAR NO POLO PASSIVO NA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. MENSALIDADES ESCOLARES INADIMPLIDAS. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES DA MENOR, INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO CONJUGAL, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA, NOS TERMOS DO ART. 229 DA CF, ARTS. 1634, I, 1643 E 1644 DO CC, ARTS. 21 E 22 DO ECA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO SUBSCRITO PELO GENITOR QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000197-36.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 02.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÃE DO INFANTE (11 ANOS), DESTINATÁRIO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS, POR NÃO FIGURAR NO CONTRATO CUJAS MENSALIDADES ESCOLARES NÃO TERIAM SIDO ADIMPLIDAS. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO “EX LEGE”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBOS OS GENITORES PARA O SUSTENTO E A EDUCAÇÃO DOS FILHOS (ECA, ART. 22 C/C CC, ARTS. 1.566, IV, 1.568, 1.643 e 1.644). 1. Afigura-se irrelevante o fato de um dos genitores de criança ou de adolescente não figurar no contrato de prestação de serviços educacionais em relação à sua responsabilidade civil pelo adimplemento das mensalidades escolares devidas. Trata-se de obrigação ex lege, derivada do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), como dos arts. 1.566, IV, 1.568, 1.643 e 1.644 do Código Civil, cujos dispositivos preconizam o dever de ambos os genitores para o sustento e para a educação de seus filhos. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0034730-50.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 16.12.2022). De outro lado, questões relacionadas às cláusulas do divórcio entre os requeridos são internas às partes e não podem, agora, ser impostas à parte autora. Em continuidade, se a autora demonstrou a regular prestação do serviço, sequer negado pelos requeridos, era ônus destes a prova do pagamento das mensalidades. Entretanto, da análise dos autos, não se verifica prova mínima da quitação. O pagamento, como se sabe, é causa de extinção da dívida e, em termos processuais, é fato extintivo do direito sustentado pelo autor. O ônus da prova, neste caso, pesa sobre a parte requerida, por força do que dispõe o art. 373, II, do CPC. Inclusive, o inadimplemento é fato negativo, de difícil demonstração pela parte credora, sendo, por isso, ônus do devedor, quando demandado, exibir os comprovantes de pagamento. A prova documental deve ser produzida em momento oportuno, que, no caso da requerida, é a contestação (CPC, art. 434, caput). Excepcionalmente, são admitidos documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, documentos formados após a petição inicial, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que impediu a juntada anterior (art. 435, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil). Na situação em análise, a parte requerida, quando ofereceu contestação, não produziu a prova documental sobre a quitação. Ademais, não estamos diante de fatos novos, ocorridos após aqueles articulados. Desta feita, necessário reconhecer a preclusão da prova documental. Observa-se, assim, que a parte requerida não logrou êxito em produzir prova a respeito da quitação do débito que lhe é imputado. Reitere-se que era seu ônus a demonstração do fato extintivo do direito sustentado pela autora, nos termos do art. 373, II do CPC. A propósito, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES: JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA, COM EFEITOS EX NUNC. PRESCRIÇÃO. NÃO ALCANÇADA. A MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA NÃO PODE PREJUDICAR O CREDOR. MÉRITO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RÉU QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES EXIGIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA NEGATIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0016454-89.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LÚCIA LOURENÇO - J. 07.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA PROVIDOS, COM O INTUITO DE RECONHECER COMO DEVIDO PARTE DO VALOR POSTULADO. DECISÃO SINGULAR QUE CONSIDEROU A PERDA DO OBJETO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. INSURGÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA COM A INICIAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. ART. 700, CPC/15. PARTE AUTORA QUE COLACIONOU AOS O HISTÓRICO ESCOLAR, QUE DEMONSTRA A APROVAÇÃO DO ALUNO NAS DISCIPLINAS ELETIVAS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INCISO II DO CPC/15. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA VISANDO O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS MENSALIDADES DEVIDAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. AÇÃO MONITÓRIA. VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ FIRMADO NO RESP 1.250.382/RS. JUROS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%. FIXAÇÃO ADEQUADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FULCRO NO ART. 85, §2º, CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0009840-57.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SÁ - J. 07.10.2019) Sobre o inadimplemento das obrigações, dispõe o art. 389 do Código Civil que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. As mensalidades tinham vencimento em cada mês, que serve para o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, pois o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397, caput, do Código Civil). É o que se chama de mora ex re, aquela que decorre do próprio vencimento da obrigação positiva e líquida, ficando o devedor constituído em mora desde o vencimento. Por essas razões, o termo inicial dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da correção monetária pelo IPCA é a data do vencimento de cada uma das mensalidades. A multa contratual no importe de 2% (dois por cento) está prevista em conformidade com o limite máximo estabelecido pelo art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, e deverá ser calculada sobre o valor atualizado monetariamente, sem considerar os juros de mora. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o efeito de condenar solidariamente os requeridos ao pagamento do valor de R$ 26.189,08 (vinte e seis mil, cento e oitenta e nove reais e oito centavos), atualizado até abril de 2023 (mov. 1.12). A partir de então, os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de multa moratória de 2% apenas sobre os valores corrigidos. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários às advogadas da requerente, os quais, atento ao comando da norma contida no art. 85 do CPC, considerando o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido durante dois anos de tramitação e o baixo grau de complexidade da causa, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
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