Companhia De Serviços De Cabo Frio x Espólio De Nilo Guerra e outros
Número do Processo:
0005655-80.2021.8.19.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005655-80.2021.8.19.0011 Assunto: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 / Empregado Público / Temporário / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0005655-80.2021.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00173031 APELANTE: COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO APELADO: ESPÓLIO DE NILO GUERRA ADVOGADO: MARIA JOSÉ CASTILHO FERREIRA OAB/RJ-094890 Relator: DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Verbas trabalhistas. Falecido ocupante de cargo em comissão. Sentença de parcial procedência condenando a autarquia ré a pagar indenização por férias não gozadas, salário proporcional e 13º salário proporcional. Irresignação recursal exclusivamente quanto aos consectários legais da mora e a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca. Os juros de mora incidem a partir da citação, pelo índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021. A correção monetária deve incidir a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, pelo IPCA-E até 08/12/2021, passando a incidir unicamente a Taxa Selic após a vigência da EC nº 113/2021. Ônus sucumbenciais corretamente fixados. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO e JDS. DES. ANA PAULA PONTES CARDOSO.
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29/05/2025 - Pauta de julgamentoÓrgão: SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, PRESIDENTE DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/06/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - EDITAL PAUTA - 021. APELAÇÃO 0005655-80.2021.8.19.0011 Assunto: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 / Empregado Público / Temporário / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0005655-80.2021.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00173031 APELANTE: COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO APELADO: ESPÓLIO DE NILO GUERRA ADVOGADO: MARIA JOSÉ CASTILHO FERREIRA OAB/RJ-094890 Relator: DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO