Processo nº 00056670520054036100
Número do Processo:
0005667-05.2005.4.03.6100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível Federal de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICACUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005667-05.2005.4.03.6100 EXEQUENTE: DIVINO DAMASCENA NUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aforado por DIVINO DAMASCENA NUNES em face do UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, com fins de pagamento da condenação atribuída no julgado. Pelo Id nº 326006110, foram acolhidos os embargos declaratórios opostos pela parte exequente, anulada a sentença extintiva proferida no Id nº 315883416 e determinada a intimação da União acerca dos pedidos de habilitação dos herdeiros do causídico falecido, Dr. Wilson Miguel e de levantamento do pagamento da requisição de precatório dos honorários contratuais contido no Id nº 111328580. Instadas, a União não se opôs ao pedido de habilitação dos herdeiros do causídico, bem como da expedição do ofício de transferência dos contratuais (Id nº 326258975). Parte exequente indicou os dados bancários para referida transferência de valores (Id nº 338083612). Ofício expedido de transferência eletrônica (Id nº 339712779), cujo cumprimento restou comprovado nos Ids nsº 342210805, 342210850 e 342211551. Determinada a intimação da parte exequente acerca da satisfação do julgado (Id nº 350238091). União exarou mera ciência (Id nº 350437664). Parte exequente informou que o julgado foi satisfeito (Id nº 353025829). Em nova manifestação, requereu a exequente correção do beneficiário do RPV nº 20230060323 para constar seu nome e não o de seu patrono, com fins de evitar encargos indevidos. É o relatório do essencial. Decido. Compulsando os autos, verifico do extrato comprobatório de pagamento da requisição de precatório complementar nº 20230060323 (protocolo de requisição nº 20230073190 – Id nº 311164005), ter constado como beneficiário, o exequente DIVINO DAMASCENA NUNES (relativo ao valor de R$ 12.411,53, em 22/12/2023), nos termos da requisição transmitida no Id nº 284187891. Em que pese o despacho constante do Id nº 311164006, ter determinado, de forma expressa, a expedição de ofício de transferência eletrônica daquele valor diretamente àquele exequente, após a indicação de seus dados bancários, ao ser intimado, o causídico indicou os dados bancários da sociedade de advogados Fernando Pires Abraão Sociedade Individual de Advocacia (Id nº 312708510). Por conseguinte, àquele ofício de transferência do valor pago a título de precatório complementar foi expedido e devidamente cumprido pela Instituição Financeira (Banco do Brasil), observando-se os dados bancários e o beneficiário indicados pela própria exequente, consoante Ids nsº 314996795, 315883408 e 315883409. Neste diapasão, dou por prejudicado o pedido contido no Id nº 354386144, dada a impossibilidade de ser procedida qualquer retificação no ofício nº 20230060323, haja vista o valor oriundo do pagamento daquela requisição complementar já ter sido efetivamente transferido à conta indicada pela própria parte exequente. Nada mais sendo requerido pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos para sentença de extinção. À CPE: 1- Intimar as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação das partes, remeter os autos conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica.