J. V. R. A. x B. S. S. A.
Número do Processo:
0005667-62.2024.8.26.0248
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0005667-62.2024.8.26.0248 (processo principal 1009201-31.2023.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - J.V.R.A. - B.S.S. - Fls. 123/125: Manifeste-se o exequente. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0005667-62.2024.8.26.0248 (processo principal 1009201-31.2023.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - J.V.R.A. - B.S.S. - Vistos Considerando a manifestação do exequente às fls. 119/120, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Em razão da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente, além dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 800,00, com correção e juros na forma da lei. Comprove a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária final (2% do valor acordado, com a observância da referência mínima de 05 Ufesps - Lei 11.608/03, art. 4º, III - guia DARE - COD. 230-6). Não sendo comprovado o recolhimento, intime-se a parte executada, por carta AR, no prazo de 05 (cinco) dias, para o recolhimento da taxa judiciária final (2% do valor acordado, com a observância da referência mínima de 05 Ufesps - Lei 11.608/03, art. 4º, III - guia DARE - COD. 230-6), nos termos do art. 23, § 1º, da Lei 4.476/84, no endereço indicado nos autos, observando-se que se presume válida e efetiva a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018, artigo 1.098 das NSCGJ e art. 274, parágrafo único, do CPC). Independentemente da espécie de devolução do AR, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas sem o devido recolhimento, comunique-se à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do disposto no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84. Após, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Indaiatuba, 09 de junho de 2025. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)