Processo nº 00057004620244058404

Número do Processo: 0005700-46.2024.4.05.8404

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara Federal RN
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Federal RN | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    SENTENÇA (Tipo C – Sem Julgamento de Mérito) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO e BANCO DO BRASIL S/A, na qual pretende o ressarcimento do saldo das contas do PASEP, sob a alegação de má gestão e saques indevidos, com a aplicação de índices de atualização. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares de ilegitimidade passiva Em sua contestação, tanto a União quanto o Banco do Brasil arguiram a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No inteiro teor do referido julgado, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade passiva da União na presente hipótese: “Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” Desse modo, no caso em tela, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União, bem como a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim, constatada a ilegitimidade passiva ad causam da União, deve-se reconhecer, de ofício, a incompetência deste Juízo, uma vez que a presente ação havia sido proposta na Justiça Federal em razão da presença da União como parte ré, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, cominado com o artigo 3º da Lei 10.259/01. Na esteira do Enunciado FONAJEF nº 24, a conclusão ora adotada culmina na extinção do processo sem análise do mérito, sendo descabida decisão declinatória, mormente porque não pode este Juízo substituir a parte demandante na indicação do foro ao qual deseje endereçar sua pretensão. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União e EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, do CPC. Não comprovados os seus requisitos, indefiro a justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art.1º da Lei nº 10.259/2001. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, uma vez que a sentença em tela não está sujeita a recurso, conforme art. 5º, da Lei n. 10.259/2001. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica
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